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TRF4 · CEJUSCON da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011163-97.2025.4.04.7102/RSAUTOR: LUCAS PEREIRA DA COSTA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): IGUATEMI CANABARRO ROCHA JUNIOR (OAB RS130975) ADVOGADO(A): LUCAS SILVA DE ATHAYDE (OAB RS102207) ADVOGADO(A): GABRIELA MEDEIROS FERLIN (OAB RS130439) AUTOR: CLEANE MEDIANEIRA CHALMES PEREIRA (Curador) ADVOGADO(A): IGUATEMI CANABARRO ROCHA JUNIOR (OAB RS130975) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, extinguindo o processo com a resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Oportunamente, considerando o valor acordado de R$ 20.029,17, proceda-se à reautuação do feito como cumprimento de sentença, observando-se o registro da classe processual correspondente ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (JEF). Requisite-se a implantação do benefício supramencionado à CEAB-DJ, nos termos do acordo. Expeça-se a RPV das parcelas vencidas, em nome da parte autora, no valor correspondente a 100% dos atrasados, DE FORMA BLOQUEADA, as quais serão liberadas na forma descrita no item 3 do acordo, mediante alvará a ser expedido em nome do/a curador/a nomeado/a para este fim. Autorizo desde já o destaqu e dos honorários contratuais, conforme instrumento que deverá estar juntado aos autos quando da expedição do requisitório, sendo facultado ao procurador a juntada no prazo de 24 horas. Solicite-se pelo sistema AJG os honorários do/a assistente social, no valor de R$ 1.086,00 (um mil oitenta e seis reais), relativos à perícia já realizada. Fixo, desde já, a complementação dos honorários do/a perito/a assistente social, relativa à entrevista de acompanhamento (no meio do período), em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), a serem requisitados por RPV após a entrega do parecer. Sem custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do CPC. Honorários advocatícios disciplinados no acordo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Declaro desde logo o trânsito em julgado na medida em que a celebração do acordo implica em renúncia à possibilidade de recurso, por preclusão lógica. Intimem-se, inclusive da expedição da RPV. Decorrido o prazo, transmita-se.
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