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5011163-11.2023.4.02.5102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 3ª Vara Federal de Niterói · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5011163-11.2023.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: CELIO PORTES FONSECA ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA MACHADO (OAB RJ116393) DESPACHO/DECISÃO I - Assiste razão à parte exequente em sua manifestação de evento 83. O acórdão prolatado pelo TRF da 2ª Região (evento 13, ACOR2) acolheu o direito de opção do segurado pelo benefício administrativo mais vantajoso (NB 206.723.364-0, DIB 11/06/2024), nos termos do Tema 1.018/STJ, com a execução das parcelas pretéritas do benefício judicial (NB 183.280.068-4) limitadas à data daquela implantação administrativa. Contudo, conforme comprovam os extratos do CNIS e a declaração de benefícios (eventos 76 e 83), a Autarquia Previdenciária manteve ativo o benefício menos vantajoso e cessado o benefício administrativo mais vantajoso, em manifesto desacordo com o julgado. II - Diante disso, intime-se a CEAB para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o fiel cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título executivo, consistente em: a) reativar e manter ativo em favor do autor o benefício de aposentadoria por idade NB 206.723.364-0 (DIB 11/06/2024, RMI de R$ 2.190,44); b) cessar eventuais pagamentos correntes do benefício menos vantajoso (NB 218.119.356-24). III - Fica advertida a autarquia de que a inobservância injustificada do prazo fixado poderá ensejar a aplicação de multa diária (astreintes), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis (art. 536, § 1º, do CPC). IV - Comprovada nos autos a correta reativação do benefício administrativo, intime-se o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias) dias, dê cumprimento ao item III do despacho do evento 78, apresentando a respectiva planilha de cálculos das parcelas em atraso referentes ao benefício reconhecido judicialmente (NB183.280.068-4), devidas desde a DIB fixada (10/09/2018) e limitadas à data de implantação do benefício administrativo (11/06/2024), observada a prescrição quinquenal. V - Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte exequente.

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