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5011160-86.2025.8.13.0271

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Frutal · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011160-86.2025.8.13.0271/MG AUTOR: ALESSANDRA APARECIDA GENITORI GOMES ADVOGADO(A): SHIRLEY CRISTINE CUPERTINO GOMES (OAB MG144732) RÉU: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) DECISÃO Vistos. Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por dano moral, ajuizada por ALESSANDRA APARECIDA GENITORI GOMES em face de BANCO SAFRA S/A, ambos qualificados nos autos. Segundo consta da inicial, a autora teria constatado a realização de descontos não autorizados por parte do réu em sua aposentadoria (contrato n. 000037466667). Alega-se que houve a formalização de um refinanciamento não autorizado em abril de 2025 (contrato n. 41312945). Pleiteia a declaração de inexistência dos débitos, a repetição em dobro do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral. Concedida a gratuidade judiciária à autora e indeferido o pedido liminar (ID n. 10579931163). Positiva a citação (ID n. 10596300536). Contestação pelo réu, aduzindo, em síntese: a) ausência de interesse de agir; b) incidência da suppressio; c) regularidade das contratações por meio virtual (ID n. 10599091800). Réplica, com juntada de documentos novos (ID n. 10632019282). Manifestação do réu acerca dos novos documentos, com juntada de cópia do contrato n. 41312945 (ID n. 10636358242). Decisão de saneamento e organização do processo, rejeitando a preliminar de ausência de interesse de agir e deferindo a realização de perícia digital (ID n. 10655276356). Juntada de proposta de honorários (IDs n. 10658171530 e 10658173032). Quesitos pelo réu (ID n. 10662588285). Impugnação à proposta pelo réu (ID n. 10666310546). Petição da autora, requerendo a declaração de preclusão da prova (ID n. 10677970936). Indeferido o requerimento da autora, rejeitada a impugnação e arbitrados os honorários no valor sugerido (Evento 48). Manifestação do réu, recolhendo os honorários (Evento 60). O perito informou a necessidade de remessa dos arquivos para análise (Evento 64). Ciência pela autora (Evento 66). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. Diante da manifestação do perito, determino a realização da diligência com base nos contratos digitais já acostados ao Evento 20, arcando o réu com o ônus por eventual resultado inconclusivo da perícia. 2. Em termos de prosseguimento, determino a intimação do perito para dar início aos trabalhos, ficando desde já autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária pelo Auxiliar da Justiça (artigo 465, §4º, CPC). 3. Com a chegada do laudo pericial, renove-se vista às partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC), devendo os assistentes técnicos, no mesmo lapso, apresentarem os respectivos pareceres. Na mesma oportunidade, os litigantes deverão ratificar, justificadamente, o interesse pela produção de outras provas e, se for o caso, desde já apresentar o respectivo rol de testemunhas, em número máximo de 3 (três) para a elucidação de cada fato, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontrar. 4. Após, tornem conclusos para análise das manifestações e da possibilidade de solicitação eletrônica do pagamento dos honorários periciais. Intimem-se. Cumpra-se. Frutal, data da assinatura eletrônica.

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