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5011155-03.2023.4.04.7002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 6ª Vara Federal de Foz do Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5011155-03.2023.4.04.7002/PR EXEQUENTE: TEODOSIA GALLARDO ADVOGADO(A): EVERALDO LARSSEN (OAB PR051852) INTERESSADO: ADRIANI KOZIDELOSKI LUCIANO ADVOGADO(A): ALCIO MANOEL DE SOUSA FIGUEIREDO JUNIOR ADVOGADO(A): ADRIANI KOZIDELOSKI LUCIANO DESPACHO/DECISÃO 1. No presente cumprimento de sentença foi determinado o bloqueio dos valores disponibilizados no evento 117, DEMTRANSF1, ante a pretensão da advogada interessada em executar honorários (evento 129, DESPADEC1). Intimada para demonstrar eventual determinação de constrição ou penhora no rosto destes autos (evento 150, DESPADEC1), a advogada interessada, Dra. Adriani Kozideloski Luciano, informou o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência no processo autônomo, mantido em grau recursal (evento 155, OUT2 e evento 159, INTEIRO_TEOR2). No evento 159, PET1 o advogado atuante no feito, Dr. Everaldo Larssen requer a liberação integral dos valores bloqueados. Pois bem. O crédito da parte autora possui natureza alimentar, não podendo seu pagamento permanecer obstado indefinidamente, mormente quando inexiste provimento cautelar ou constritivo proferido por juízo competente. Além disso, o destaque da verba honorária contratual sujeita-se à preclusão temporal e formal prevista no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), devendo ser requerido antes da expedição do precatório ou RPV. Assim, considerando que apenas o procurador ora atuante efetuou requerimento tempestivo, o destaque ocorreu em favor dele, constituindo igualmente verba alimentar. Por fim, a ação autônoma proposta pela Dra. Adriani na Justiça Estadual foi direcionada exclusivamente contra a ex-cliente (TEODOSIA GALLARDO), sem pedido cautelar deferido ou determinação de penhora. Neste contexto, ausente ordem judicial constritiva, inexiste motivo para manter as verbas alimentares bloqueadas. Intimem-se. 1.1. Intime-se o Banco do Brasil para remover o bloqueio de levantamento das contas de nº 4300125045938 e 4300125045939, evento 117, DEMTRANSF1. 2. Cumprido o determinado, intime-se o advogado da parte autora para preencher os respectivos pedidos de TED, ou providenciar o levantamento. 3. Efetuada(s) a(s) transferência(s), intimem-se. 4. Sem requerimentos, registrem-se para sentença.

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