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TRF3 · 6ª Vara Federal de Campinas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011153-64.2025.4.03.6105 IMPETRANTE: TRIA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GIOVANNI STURMER DALLEGRAVE - SP453020 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por TRIA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA. em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Campinas/SP, por meio do qual pretende o reconhecimento do direito de excluir os valores relativos às contribuições ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo. Narra a impetrante que se trata de pessoa jurídica contribuinte das contribuições ao PIS e à COFINS, submetida ao regime não cumulativo. Sustenta que a administração tributária passou a adotar interpretação segundo a qual os tributos incidentes nas operações comerciais devem integrar a receita bruta para fins de incidência das referidas contribuições, inclusive os próprios valores de PIS e COFINS, o que resultaria na incidência das contribuições sobre elas mesmas, mediante a sistemática denominada “cálculo por dentro”. Argumenta que tais valores não configurariam receita ou faturamento da empresa, pois constituiriam ingressos meramente transitórios destinados ao Erário, razão pela qual não poderiam compor a base de cálculo das contribuições. Afirma que a interpretação administrativa teria sido reforçada após a alteração promovida pela Lei nº 12.973/2014 no art. 12 do Decreto‑Lei nº 1.598/1977, que passou a prever a inclusão, na receita bruta, dos tributos sobre ela incidentes. Alega violação aos princípios constitucionais da legalidade, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, bem como afronta ao art. 110 do Código Tributário Nacional, sustentando que a lei tributária não poderia alterar conceitos de direito privado relativos à definição de receita. Invoca, por analogia, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706/PR, no qual se reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, defendendo que a mesma lógica deve ser aplicada às próprias contribuições. Custas recolhidas ao ID 415712523. Indeferido o pedido liminar ao ID 430919529. A Fazenda Nacional manifestou seu interesse em ingressar no feito ao ID 444889287. Informações prestadas ao ID 448340911. A impetrante manifestou-se ao ID 464061840. Manifestação do r. do MPF ao ID 485399629, pela sua não intervenção no feito. Em síntese, o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que, apesar de a matéria se encontrar pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.233.096 (Tema 1067), não há determinação de sobrestamento dos feitos semelhantes. Passo à análise do mérito. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo, comprovado de plano, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. No caso concreto, a impetrante pretende afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo, sustentando que tais valores não constituiriam receita ou faturamento da empresa. A tese por ela apresentada busca estender, por analogia, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706/PR, no qual se reconheceu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. No precedente citado, o fundamento determinante foi o reconhecimento de que o ICMS, embora destacado na nota fiscal e incluído no preço da operação, não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, tratando-se de ingresso transitório destinado ao ente federativo competente. Todavia, no caso presente, referido precedente não pode ser estendido aos demais tributos que incidem sobre a receita bruta (no caso, o PIS e a COFINS), posto que não é da mesma forma destacado na nota de saída. Vale rememorar que a base de cálculo dos aludidos tributos, nos termos do art. 12, §2º do Decreto-Lei nº 1.578/77, por se constituir no valor total da receita operacional bruta ou do faturamento de determinada pessoa jurídica, abarca os tributos sobre elas incidentes. Ainda nos termos da legislação vigente em que se assenta, somente podem ser excluídas da base de cálculo dos tributos em comento as verbas expressamente indicadas nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, com as alterações posteriores. Atente-se que não existe norma no sistema constitucional vigente que vede a presença de qualquer tributo na formação da base de cálculo de outro, exceto no que concerne à competência tributária residual. Também não há jurisprudência vinculante passível de ser aplicada ao caso concreto. Em acréscimo, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assentado no sentido da legalidade da incidência de tributo sobre tributo, em especial das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as próprias contribuições ao PIS/PASEP e COFINS (cf. STJ, REsp 1144469/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 02/12/2016). Enfim, não é outro o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Confira-se: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. LEGALIDADE. RE Nº 574.706. EXTENSÃO DOS EFEITOS. INVIABILIDADE. 1. Em pese a longa e substanciosa argumentação da impetrante, forçoso reconhecer que embora o E. Supremo Tribunal Federal tenha fixado a tese de que o ICMS não incide nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, em repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE nº 574.706/PR, não há como estender seus efeitos para o caso apresentado nos autos. 2. Denota-se que não restou assentado pela Corte Constitucional a impossibilidade de tributo incidir sobre tributo, de modo a demonstrar a distinção entre a tese ora aventada e aquela definida no RE 574.706/PR (TEMA 69), paradigma inaplicável ao caso em concreto. 3. A Excelsa Corte, também em repercussão geral reconhecida, declarou que a “base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação de circulação de mercadorias, inclui o próprio montante do ICMS incidente”, daí porque entendo que, até o presente momento, não há qualquer declaração de inconstitucionalidade no chamado cálculo por dentro. 4. A aplicação do entendimento do “tributo por dentro” afigura-se legítima, eis que o ordenamento jurídico pátrio comporta em regra a incidência de tributo sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo, salvo às exceções previstas expressamente na Magna Carta. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013131-81.2022.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 18/12/2024, Intimação via sistema DATA: 09/01/2025) Dessa forma, não se verifica ilegalidade manifesta na exigência impugnada, tampouco direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. Ausentes, portanto, os pressupostos necessários à concessão da segurança. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se e intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.
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