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TJSC · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011152-22.2026.8.24.0125/SC AUTOR: HELOISE CRISTINNE BRITO ADVOGADO(A): ANNY GABRIELY FLORENÇO SOARES (OAB AC006085) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para que seja possível a concessão da tutela provisória é necessário que o autor comprove, de modo cumulativo, a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido. No caso, a parte autora alegou que teve suspensa/excluída sua conta mantida junto à plataforma da parte requerida, sem que fosse apresentada justificativa para tanto. Ainda que os argumentos da parte autora estejam eivados de boa-fé e não se tenha maiores informações sobre violação às diretrizes da plataforma, imprescindível a angularização da relação jurídica processual, a fim de melhor esclarecer os fatos que contornam a lide. Afinal, o perfil da autora pode ter sido restringido por razão não trazida aos autos - o que apenas se considera. A propósito, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PEDIDO DE REESTABELECIMENTO DAS FUNCIONALIDADES DA REDE SOCIAL INVADIDA, APÓS A RECUPERAÇÃO DA CONTA - PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO - Inexistência dos elementos necessários à concessão – Ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC - Necessidade de haver o contraditório – Decisão mantida - Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2119069-55.2024.8.26.0000; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024) Como se sabe, a regra no processo civil brasileiro é o respeito ao contraditório substancial, cabendo sua mitigação apenas nas exceções legalmente previstas (art. 9º do CPC). De outro lado, não se pode desconsiderar o risco de exclusão definitiva da conta vinculada à autora, circunstância que acentua o perigo de dano. Mostra-se adequado, portanto, determinar que a demandada se abstenha de excluí-la definitivamente até o julgamento da demanda, desde que a medida ainda não tenha sido efetivada. Ante ao exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela antecipada e, em consequência, DETERMINO que a requerida se abstenha de excluir, em definitivo, a conta da autora, enquanto se discute a presente demanda. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 1 - Remeta-se o processo ao CEJUSC Estadual para designação de audiência de conciliação. Sobrevindo a data de audiência, cumpra-se como segue. 2 - Intime-se a parte autora para comparecimento pessoal e obrigatório à audiência designada, ciente de que a ausência injustificada acarretará a extinção do processo, sem resolução do mérito, com imposição das custas até então dispensadas, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado 28 do FONAJE. Caso a parte autora seja empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser representada, inclusive em audiência, pelo empresário individual, sócio dirigente ou administrador, nos termos do Enunciado 141 do FONAJE, sob pena de extinção. 3 - Cite-se e intime-se a parte ré, via ofício, para comparecimento pessoal e obrigatório à audiência designada, advertindo-a de que, não obtida a conciliação, deverá apresentar resposta escrita ou oral no próprio ato, acompanhada dos documentos necessários à defesa, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95. Se frustrada a citação pelos Correios, expeça-se mandado citatório, no qual deverá constar também o número de telefone indicado nos autos (WhatsApp), nos moldes da Circular n. 222, de 17 de julho de 2020. 4 - Caso a parte ré seja pessoa jurídica, deverá ser representada por preposto devidamente constituído, com poderes para transigir e pleno conhecimento dos fatos objeto da demanda, advertindo-se expressamente que o comparecimento de preposto desacompanhado de tais requisitos será considerado ineficaz, equiparando-se à ausência da parte na audiência, com a incidência das penalidades legais cabíveis, inclusive eventual aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como reconhecimento de revelia e demais efeitos processuais pertinentes. É vedada a cumulação simultânea das condições de preposto e advogado pela mesma pessoa, nos termos do Enunciado 98 do FONAJE. 5 - Não ocorrendo a composição, no mesmo ato as partes deverão especificar detalhadamente as provas que pretendem produzir, inclusive com a indicação de eventuais testemunhas, sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos dos arts. 319, VI, e 336 do CPC. 6 - No microssistema dos Juizados Especiais não há previsão para abertura de prazo para réplica, a qual deverá ser feita, querendo, no ato aprazado. Fica indeferido desde já qualquer requerimento de prazo para manifestação à contestação ante a complexidade da causa, porquanto incompatível com o microssistema escolhido voluntariamente pelo autor quando do ingresso da ação. 7 - Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora e a maior facilidade da parte ré na produção da prova, fica desde já invertido o ônus probatório em favor da parte consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 8 - Autorizo a pesquisa de endereços da parte ré, se necessária, nos termos da Circular n. 128, de 19 de maio de 2021. Com a resposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar o endereço em que pretende seja realizado o ato citatório, especialmente na hipótese de identificação de múltiplos endereços. Compete à parte autora conferir se no endereço indicado já houve tentativa de citação ou intimação infrutífera. 9 - Advirto as partes de que eventual mudança de endereço no curso do processo deverá ser comunicada, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações enviadas aos endereços constantes dos autos, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95. 10 - Caso a parte ré não seja citada com antecedência suficiente para a realização do ato, fica autorizado o Cartório Judicial a cancelar a audiência e designar nova data, por meio de ato ordinatório, independentemente de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se.
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