Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF2 · Juízo Gestor das Turmas Recursais · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5011152-11.2025.4.02.5102/RJ
RECORRENTE: JORGE LUIZ TIBAU PEREIRA FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)
ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação.
2. O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese:
3. Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias. Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória. Logo, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina.
4. No caso presente, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante.
5. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com base no art. 14, III, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização.
6. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo federal de origem.
7. Publique-se. Intime-se as partes.