2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011148-87.2026.4.03.0000 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA AGRAVANTE: EDSON ROCHA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que, em fase de cumprimento de julgado, acolheu o cálculo elaborado pela contadoria judicial e reconheceu cabível a incidência da prescrição quinquenal determinada no título judicial. A agravante sustenta que a prescrição quinquenal não deve ser aplicada, pois, à época, encontrava-se pendente de análise recurso administrativo interposto perante o INSS, circunstância que implicaria suspensão do curso do prazo prescricional. Requer, portanto, a exclusão da prescrição quinquenal da conta acolhida. O efeito suspensivo ao recurso não foi concedido. Contraminuta não foi apresentada. É o relatório. VOTO Recebido o recurso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Conforme os autos originários, o título judicial fixou de forma expressa a obrigação do INSS para conceder o benefício previdenciário e pagar as diferenças, com a observância da prescrição quinquenal (id 330728663, p. 4): “(...) sobre os atrasados, observada a prescrição (...)”. Trata-se de questão já acobertada pela coisa julgada, não cabendo mais sua discussão nesta fase processual. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031322-88.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 21/05/2025, DJEN DATA: 27/05/2025. Assim, está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216). Nesse contexto, não merece guarida a insurgência recursal. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação deste julgado. É o voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EXPRESSAMENTE FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM SEDE EXECUTIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu os cálculos da contadoria judicial com observância da prescrição quinquenal expressamente determinada no título executivo. 2. A incidência da prescrição quinquenal foi expressamente estabelecida na sentença transitada em julgado, integrando os limites objetivos da coisa julgada. 3. É inviável, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir a aplicação da prescrição quinquenal sob o argumento de suspensão do prazo prescricional em razão da pendência de recurso administrativo, por se tratar de matéria definitivamente decidida na fase de conhecimento. 4. O cumprimento de sentença deve restringir-se à fiel observância do título executivo, sendo vedada a modificação de seus comandos, em respeito à garantia constitucional da coisa julgada e à segurança jurídica. 5. Agravo de instrumento desprovido. Teses de julgamento: I – A determinação constante do título executivo quanto à incidência da prescrição quinquenal integra os limites objetivos da coisa julgada e vincula a fase de cumprimento de sentença. II – É vedada, em sede executiva, a rediscussão de matéria definitivamente decidida no processo de conhecimento, ainda que fundada em tese de suspensão do prazo prescricional não apreciada oportunamente. III – Os cálculos de liquidação devem observar rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, sem ampliação ou modificação de seu conteúdo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão