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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO
Inventário Nº 5011144-91.2026.8.24.0045/SC
REQUERENTE: DIOGENI DOMINGOS DA SILVA
ADVOGADO(A): OTAVIANO APOLINARIO VIEIRA (OAB SC025306)
REQUERENTE: EDSON JOSE SANT ANA
ADVOGADO(A): OTAVIANO APOLINARIO VIEIRA (OAB SC025306)
REQUERENTE: ADILSON JOSE CAETANO
ADVOGADO(A): OTAVIANO APOLINARIO VIEIRA (OAB SC025306)
REQUERENTE: LUCIANO DA SILVA
ADVOGADO(A): OTAVIANO APOLINARIO VIEIRA (OAB SC025306)
REQUERENTE: MARLI GEIB
ADVOGADO(A): OTAVIANO APOLINARIO VIEIRA (OAB SC025306)
REQUERENTE: NADIR MARIA ELIAS
ADVOGADO(A): OTAVIANO APOLINARIO VIEIRA (OAB SC025306)
DESPACHO/DECISÃO
Ocupam-se os autos de inventário aforado por DIOGENI DOMINGOS DA SILVA, EDSON JOSE SANT ANA, ADILSON JOSE CAETANO, LUCIANO DA SILVA, MARLI GEIB e NADIR MARIA ELIAS em razão do falecimento de RICARDO DA COSTA.
I - Com relação ao pedido de Justiça Gratuita formulado pela inventariante, é consabido que é do Espólio a incumbência de suportar as custas e despesas processuais, de modo que a comprovação da impossibilidade de suportar os custos do processo deve ser em relação ao espólio.
No caso em apreço, infiro que os documentos acostados à inicial são suficientes para demonstrar a impossibilidade, ao menos nesse momento, de o espólio arcar com os custos do processo, porém sendo viável proceder referido recolhimento ao final.
Nessa medida, portanto, defiro o pagamento das custas e despesas processuais oriundas deste feito para o final dele, devendo-se proceder à cobrança antes da partilha dos bens, conforme art. 98 do Código de Processo Civil.
II - Recebo a petição inicial, pois a parte ativa é legítima (arts. 615 e 616, ambos do Código de Processo Civil) e a exordial foi instruída com a certidão de óbito do autor da herança (evento 1, CERTOBT2), em conformidade com o artigo 615, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III - Por questões organizacionais, nos autos do inventário perante o eproc:
a) no polo ativo, figurará apenas a inventariante;
b) no polo passivo, figurará o "de cujus"; e
c) como herdeiros, figurarão os herdeiros habilitados.
IV - Nomeio a parte requerente Climene Conceição Coelho da Costa como inventariante, a quem incumbirá exercer as atribuições legais (arts. 618 e 619, ambos do Código de Processo Civil), fixando o prazo de cinco dias para firmar e juntar o termo de compromisso assinado (Anexo II) (art. 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
a) O termo de compromisso de inventariante (Anexo II) poderá ser copiado em arquivo próprio de editor de textos, assinado (manualmente ou por meio de assinatura digital válida) e juntado aos autos, nos termos do art. 425, VI, do Código de Processo Civil.
b) "A investidura do inventariante no cargo ocorre através da assinatura do indigitado termo de compromisso, pelo próprio nomeado ou por advogado, desde que dotado de poderes especiais. Com a investidura, o inventariante passa a administrar os interesses do espólio, representando-o em juízo e fora dele" (Filho, Misael M. Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2018.)
V - Ato contínuo, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para que ofereça as primeiras declarações (art. 620 do Código de Processo Civil), cuja documentação deverá ser apresentada na forma descrita abaixo, sendo referida documentação imprescindível para o julgamento do feito:
a) qualificação completa do autor da herança (nome, estado civil, [in]existência de união estável, idade, domicílio, dia e lugar em que faleceu);
b) certidão de óbito do autor da herança;
c) certidão de nascimento/casamento do autor da herança;
d) fotocópia do CPF do autor da herança;
e) relação de herdeiros e seus respectivos cônjuges, contendo a qualificação completa dos mesmos (nome, estado civil, [in]existência de união estável, idade, endereço eletrônico e residência, o regime de bens do casamento ou da união estável e o respectivo grau de parentesco com o de cujus)
f) fotocópia dos seguintes documentos dos herdeiros e cônjuges (1) da certidão de nascimento ou casamento, (2) de um documento com foto - RG ou CNH e (3) do CPF (nessa ordem e de um herdeiro por vez);
g) representação processual do meeiro e de todos os herdeiros e cônjuges, com poderes para transigir, devendo as respectivas procurações serem juntadas na mesma ordem de herdeiros descrita na alínea anterior;
h) relação e localização dos bens do espólio (inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, ainda que transferidos a terceiros), bem como a cópia do comprovante da propriedade (matrícula do imóvel, dossiê do veículo, nota fiscal de compra, extrato bancário ou de investimento) e documento atual e idôneo que comprove o valor corrente de tais bens;
i) plano de partilha amigável e, sendo o caso, escritura pública de direitos hereditários, relativa à cessão, assim como termo nos autos, no que tange a renúncia;
j) certidões negativas federal, estadual e municipal, inclusive do cedente dos direitos hereditários, se for o caso;
k) comprovante do recolhimento (ou parcelamento) dos tributos incidentes (imposto causa mortis e, se houver cessão de direitos hereditários, o comprovante do recolhimento do imposto inter vivos);
l) certidão de inexistência de testamento público ou instrumento de aprovação de testamento cerrado emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados obtida no endereço eletrônico www.censec.org.br.
VI - Nos termos do art. 626 do Código de Processo Civil, após a apresentação das primeiras declarações, na forma determinada acima:
1) CITEM-SE:
a) o cônjuge ou companheiro(a) do(a) falecido(a);
b) os herdeiros e legatários (se houver), bem como os seus respectivos cônjuges ou companheiros(as), desde que o regime de bens aplicável à união seja da comunhão universal de bens (art. 1.667 do CC);
1.1) Registro que é desnecessária a citação dos cônjuges ou companheiros(as) dos herdeiros e legatários, caso a união entre eles seja regida pela comunhão parcial, porquanto o art. 1.659, I, do CC exclui da comunhão os bens que sobrevierem por sucessão. Logo, não há falar em litisconsórcio necessário.
1.2) No ato citatório, os herdeiros deverão ser cientificados de que deverão, se houver interesse para tanto, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da última citação perfectibilizada (ou seja, quando concluídas todas as citações de todos os herdeiros, legatários, cônjuges e companheiros), manifestarem-se a respeito das primeiras declarações, nos termos do art. 627 do CPC.
O silêncio será interpretado como concordância com as primeiras declarações e ausência de impugnação aos termos apresentados pelo inventariante.
2) INTIMEM-SE as Fazendas Públicas.
3) INTIME-SE o Ministério Público, tão somente se houver herdeiro incapaz ou ausente, conforme art. 178 do CPC.
4) PUBLIQUE-SE edital, nos termos do art. 626, § 1º, c/c art. 259, III, ambos do Código de Processo Civil.
5) PROCEDA-SE à busca dos valores eventualmente existentes em contas bancárias em nome do autor da herança por meio do sistema SISBAJUD.
Caso encontrados valores, proceda-se ao bloqueio e transferência para subconta vinculada ao processo.
VII - Decorrido o prazo sem cumprimento e manifestação, INTIME-SE a parte inventariante, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 30 dias, sob pena de remoção, nos moldes dos arts. 622 a 625, todos do Código de Processo Civil.
VIII - Tudo cumprido na forma acima, retornem conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
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ANEXO I
ÍNDICE DA AÇÃO DE INVENTÁRIO
DescriçãoResposta e/ou localização (Evento nos autos)
DO ESPÓLIO
Rito( ) Comum
( ) Arrolamento sumário
( ) Arrolamento comum
Cumulativo( ) SIM / ( ) NÃO
Autor da herança
Cópia do CPF
Estado civil
Certidão de nascimento/casamento
Número de herdeiros (exordial)
Certidão de óbito
Número de herdeiros (certidão)
Nomeação inventarianteDecisão de nomeação:
Termo assinado:
Existência de testamento( ) SIM / ( ) NÃO
DOS HERDEIROS
CônjugeNOME:
DOCUMENTO:
CERTIDÃO:
PROCURAÇÃO:
HerdeirosNOME:
DOCUMENTO:
CERTIDÃO:
PROCURAÇÃO:
NOME:
DOCUMENTO:
CERTIDÃO:
PROCURAÇÃO:
NOME:
DOCUMENTO:
CERTIDÃO:
PROCURAÇÃO:
NOME:
DOCUMENTO:
CERTIDÃO:
PROCURAÇÃO:
NOME:
DOCUMENTO:
CERTIDÃO:
PROCURAÇÃO:
NOME:
DOCUMENTO:
CERTIDÃO:
PROCURAÇÃO:
NOME:
DOCUMENTO:
CERTIDÃO:
PROCURAÇÃO:
NOME:
DOCUMENTO:
CERTIDÃO:
PROCURAÇÃO:
NOME:
DOCUMENTO:
CERTIDÃO:
PROCURAÇÃO:
Incapaz( ) SIM / ( ) NÃO
NOME:
DOS BENS
Bens imóveisNÃO (certidão do CRI no ev. )
ou
Matrícula n. X no CRI de X ()
Bens móveisNÃO (certidão do Detran no ev. )
Veículo: ()
Motocicleta: ()
Caminhão: ()
Revólver: ()
Montante em dinheiroConta corrente: ()
Quota-capital ()
DireitosQuota-social ()
Credor na ação x ()
DAS DÍVIDAS
Arroladas pelos herdeirosNão informado ()
Certidão negativa fisco federal
Certidão negativa fisco estadual
Certidão negativa fisco municipal
DO PLANO DE PARTILHA
Plano de partilha
Cessão dos direitos hereditáriosGratuita:
Comprovante ITCMD:
Termo homologado:
Onerosa:
Comprovante ITBI:
Termo homologado:
Recolhimento do ITCMD
ATOS PROCESSUAIS
Recebimento da inicial
Concessão da gratuidade da justiça
Primeiras declarações
Plano de partilha
Manifestação da Fazenda Federal
Manifestação da Fazenda Estadual
Manifestação da Fazenda Municipal
Manifestação do Ministério Público
Publicação do edital
ANEXO II
TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE
Em ____/____/______, nesta Comarca de Palhoça, do Estado de Santa Catarina, o(a) Sr.(a) Climene Conceição Coelho da Costa
, CPF 003.641.019-54, informa que, nos termos da lei e de acordo com decisão proferida nestes autos, firma o
compromisso de inventariante
do espólio de
RICARDO DA COSTA,
assumindo a obrigação de exercer a função e atribuições previstas nos arts. 618 e 619, ambos do Código de Processo Civil, prestando, ainda, as primeiras declarações no prazo legal.
Palhoça/SC, ____/____/______
Climene Conceição Coelho da Costa
Inventariante