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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · DESPACHO/DECISÃO
IMISSÃO NA POSSE Nº 5011139-83.2026.8.21.0035/RS
AUTOR: LUANA PEREIRA DE CAMARGO
ADVOGADO(A): JESSICA DA GAMA BRUM DE BEM (OAB RS121831)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do artigo 319 do CPC.
Concedo o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, porquanto comprovada a sua hipossuficiência.
2. Trata-se de ação de imissão na posse com pedido de tutela de urgência, proposta por Luana Pereira de Camargo em face de Eloir Candido da Silva e Beatriz de Brito, em razão da ocupação do imóvel situado na Rua Maria Quitéria, nº 61, Bairro Horto Florestal, Sapucaia do Sul/RS, registrado sob a Matrícula nº 16.042 do Registro de Imóveis local. Narra a parte autora que adquiriu o imóvel da Caixa Econômica Federal por meio de Venda Direta Online e que a aquisição foi registrada na Matrícula nº 16.042 sob a anotação R-11/16.042 em 11/06/2026. Relata que tentou a desocupação extrajudicial do imóvel, concedendo prazo de 30 dias à ré Beatriz de Brito, que havia solicitado este prazo para saída voluntária. Antes de transcorrido o prazo, os réus, por meio de sua patrona, formalizaram a recusa de desocupação.
É o breve relatório. Decido.
O pedido de tutela de urgência está fundado no art. 300 do CPC, que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A autora invoca, ainda, o art. 30 da Lei nº 9.514/1997, que assegura ao adquirente do imóvel por força de leilão público a reintegração na posse com concessão liminar para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade fiduciária.
A titularidade dominial da autora sobre o imóvel é demonstrada pelo registro R-11/16.042 na Matrícula nº 16.042 do Registro de Imóveis de Sapucaia do Sul/RS, efetivado em 11/06/2026 (evento 1, MATRIMÓVEL4).
A cadeia registrária é coerente e documentada: houve consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário (anotação AV-7/16.042), realização de leilões públicos (AV-9/16.042), quitação da dívida original (AV-10/16.042) e, por fim, alienação à autora mediante Venda Direta Online sob a égide da Lei nº 13.303/2016, com contrato firmado em 12/05/2026 (evento 1, CONTR7).
Ademais, o perigo de dano é concreto e continuado. A autora está pagando as parcelas mensais do financiamento habitacional de R$ 1.371,03 sem poder residir no imóvel financiado, o que gera duplo ônus financeiro.
A recusa expressa de desocupação, formalizada pela patrona dos réus e documentada nos autos (evento 1, FOTO14), afasta qualquer perspectiva de solução extrajudicial espontânea, demonstrando que a permanência dos réus no imóvel é deliberada e continuada. A cada mês sem imissão na posse, a autora sofre o dano financeiro de arcar com o financiamento sem usufruir do bem, bem como o risco de deterioração do imóvel ou do acúmulo de débitos de consumo que recairão sobre a propriedade.
Por tais motivos e fundamentos, DEFIRO a tutela de urgência e concedo a imissão da autora na posse do imóvel.
3. Expeça-se mandado de imissão na posse do bem, devendo ser expedido não apenas contra os réus, mas também contra eventuais terceiros que estejam ocupando o imóvel, deferindo prazo de 60 dias para desocupação voluntária, findo o qual deverá ser cumprida a ordem, independentemente de novo mandado, sem prejuízo à prévia solicitação de complementação das despesas de condução, quando for o caso.
Encerrado o prazo sem desocupação voluntária, fica, desde já, autorizada a desocupação compulsória, com reforço policial, se for o caso. Outrossim, havendo bens móveis no interior do imóvel, designo, desde já, a parte autora como depositária fiel destes.
4. Após cumprida a liminar, CITE-SE, por mandado, o requerido e/ou os eventuais ocupantes do imóvel, cuja qualificação deve constar da certidão a ser elaborada pelo Oficial de Justiça encarregado do cumprimento da ordem.
Com a resposta, oportunize-se réplica.
Após, voltem conclusos.