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Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TRF4 · 2ª Vara Federal de Canoas · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011137-35.2026.4.04.7112/RS
AUTOR: LUAN RIBEIRO DOS REIS
ADVOGADO(A): ADRIANA NUNES COSTA (OAB RS126032)
ATO ORDINATÓRIO
NOS TERMOS do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região e de ordem do MM. Juiz Federal (Substituto) da 2ª Vara Federal de Canoas:
1. A parte autora será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), nos seguintes termos:
a) em consulta junto ao serviço de validação de assinaturas eletrônicas do Governo Federal1, constatou-se que o anexo juntado ao evento 1, PROC2, referente ao instrumento de mandato apresentado, consta como estando com Assinatura reprovada. Foram identificados problemas com atributos, conforme se verifica no print abaixo colacionado:
Considerando o acima informado, deverá a parte autora juntar procuração válida e atualizada, assinada pelo próprio demandante;
Ainda, na ausência de poderes específicos na procuração juntada, deverá ser apresentada também declaração de hipossuficiência, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Os documentos em comento deverão ser assinados de próprio punho ou, sendo o caso de assinatura eletrônica, deverá ser certificada pelo ICP - Brasil, existindo validação pelo site oficial (https://validar.iti.gov.br/).
b) juntar comprovante de residência em nome próprio e atualizado;
Caso o autor não possua, poderá apresentar o comprovante em nome de terceiro desde que acompanhado de declaração assinada pelo proprietário do imóvel afirmando que a parte autora reside no local, juntando, inclusive, cópia do RG do declarante.
c) juntar integralmente o contrato de financiamento imobiliário celebrado com a CEF, em arquivo único, completo, específico e respeitando a sequencialidade do documento, de modo a possibilitar a análise adequada do contrato;
Cumpre frisar que a necessidade de juntada do contrato questionado é imprescindível, inclusive para definição da competência, considerando que, nos termos da Resolução do TRF/4 n.º 75/2018, é da 24ª Vara Federal de Porto Alegre a competência para julgar e processar demandas que tratem de questões relacionadas ao SFH no âmbito da Subseção Judiciária de Canoas.
2. Integralmente cumprido o item 1, os autos serão conclusos para análise. Do contrário, será o feito encaminhado para sentença de extinção.
1. https://validar.iti.gov.br/