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5011137-07.2026.8.24.0011

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5011137-07.2026.8.24.0011/SC AUTOR: MIRIAM REGINA SILVA ANDRE ADVOGADO(A): CAYO SILVA DA COSTA (OAB RJ226956) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência intentada por Miriam Regina Silva Andre em face de Unimed de Brusque Cooperativa de Trabalho Medico. Alegou a parte autora que é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e que, após ter se submetido à cirurgia bariátrica há aproximadamente cinco anos, com perda ponderal de cerca de 46 kg, passou a apresentar flacidez cutânea em diversas regiões do corpo, além de diástase dos músculos retos abdominais. Nesta direção, detalhou que lhe foram prescritos procedimentos cirúrgicos destinados à correção das alterações corporais decorrentes do emagrecimento acentuado, consistentes em minilifting facial ou ritidoplastia, mamoplastia pós-bariátrica, torsoplastia, abdominoplastia com correção da diástase, flancoplastia e lifting de coxas, os quais teriam sido negados administrativamente pela operadora do plano de saúde sob o fundamento de ausência de cobertura contratual para procedimentos de natureza estética. Nesse contexto, a parte autora pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, que a requerida seja compelida a autorizar e custear integralmente os procedimentos cirúrgicos indicados, bem como materiais, próteses, internação, profissionais envolvidos e demais medidas correlatas ao tratamento. Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO 2. Da Tutela Provisória Dispõe o art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão do pedido de tutela de urgência é necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, aliado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda, na forma do §3º desse mesmo dispositivo, a medida não deve ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Relativamente ao pleito emergencial formulado em sede de tutela de urgência, tenho que tal não comporta acolhimento nesta prematura etapa processual em que sequer o contraditório constitucionalmente garantido foi instaurado. Isto porque, embora seja incontroverso que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.069, tenha reconhecido a obrigatoriedade de cobertura das cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional indicadas a pacientes submetidos à cirurgia bariátrica, a própria tese firmada não afasta a necessidade de análise das particularidades do caso concreto, especialmente para definir se os procedimentos postulados possuem efetivo caráter reparador ou funcional, ou se apresentam finalidade predominantemente estética. No caso dos autos, verifica-se que a autora pretende a realização simultânea de diversos procedimentos envolvendo face, pescoço, mamas, dorso, abdome, flancos e coxas. Entretanto, o laudo particular acostado à inicial (Evento 1, LAUDO10) limita-se a descrever quadro de flacidez decorrente da perda ponderal e a indicar tratamento cirúrgico, sem demonstrar, de forma individualizada e suficientemente convincente para esta fase de cognição sumária, quais procedimentos possuem inequívoca finalidade funcional ou reparadora e quais objetivam precipuamente melhora estética. Com efeito, a documentação médica noticia a existência de flacidez corporal, ptose mamária e diástase abdominal, mas não evidencia, ao menos por ora, a ocorrência de complicações concretas como infecções recorrentes, lesões cutâneas graves, limitações funcionais relevantes ou outras intercorrências que permitam concluir, de plano, pela natureza reparadora de todos os procedimentos postulados. Aliás, a própria negativa administrativa emitida pela operadora consignou que os procedimentos solicitados foram enquadrados como estéticos, circunstância que evidencia a existência de controvérsia técnica acerca da natureza das cirurgias pretendidas, controvérsia esta que não pode ser adequadamente solucionada sem a observância do contraditório e, se necessário, da produção de prova técnica. Somado a isso, a parte autora foi submetida à cirurgia bariátrica há aproximadamente cinco anos, mantendo peso estabilizado há mais de dois anos, não havendo demonstração objetiva de agravamento recente ou de risco concreto à sua saúde que justifique a concessão de medida satisfativa antes mesmo da manifestação da parte adversa. Embora não se desconheçam os desconfortos físicos e psicológicos narrados na inicial, os elementos trazidos aos autos não evidenciam situação de urgência médica apta a afastar a necessidade de prévio contraditório. Os laudos particulares juntados pela autora enfatizam aspectos relacionados à qualidade de vida, autoestima e bem-estar psicossocial, mas não demonstram a ocorrência de risco iminente à vida, agravamento irreversível do quadro clínico ou circunstância concreta que torne inviável aguardar o regular processamento da demanda. Nesse contexto, a questão acerca da efetiva natureza reparadora ou estética dos procedimentos recomendados demanda maior aprofundamento probatório, providência incompatível com o estreito âmbito de cognição próprio da tutela de urgência. A jurisprudência já firmou consolidado entendimento acerca do pleito inaugural, senão vejamos: EMENTA: PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA BARIÁTRICA - CIRURGIAS REPARADORAS - COBERTURA INTEGRAL - TUTELA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO - ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - TEMA 1.069 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISCO CONCRETO À SAÚDE OU AGRAVAMENTO IMINENTE NÃO DEMONSTRADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Inviabilidade da concessão de tutela de evidência, por não estarem preenchidos os requisitos do art. 311, II, do CPC, especialmente diante da controvérsia fática existente e da necessidade de dilação probatória (Agravo de Instrumento n. 5036385-08.2026.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, 5ª Câmara de Direito Civil, j. em 30-06-2026). O Tema 1.069/STJ assegura cobertura obrigatória apenas às cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional e admite, em caso de dúvida razoável sobre o cunho estético, a utilização de junta médica pela operadora, sem vinculação do julgador ao parecer, mas autorizando análise criteriosa prévia (Agravo de Instrumento n. 5080625-19.2025.8.24.0000, rel. Des. Mauro Ferrandin, 1ª Câmara de Direito Civil, j. em 23-04-2026). (TJSC, AI 5038960-86.2026.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil , Relator LEANDRO PASSIG MENDES , julgado em 13/08/2026). Ainda no mesmo sentido: DECISÃO: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por C. L. D. L. em face de decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos ajuizada contra UNIMED DE TUBARÃO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DA REGIÃO DA AMUREL, indeferiu o pedido de tutela provisória destinado a compelir a operadora a autorizar e custear os procedimentos cirúrgicos reparadores prescritos à autora (evento 53.1). [...] DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência para realização de cirurgias complementares à bariátrica. 2. Fato relevante. Autora alega necessidade de autorização imediata para realização de cirurgias reparadoras em razão de transtornos físicos e psicológicos advindos do excesso de pele após perda de 34kg. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência para realização de cirurgias reparadoras pós-bariátrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Ausência do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois não demonstrado que o prévio contraditório agravaria o estado de saúde da paciente. 5. Necessidade de instrução processual e prova técnica para determinar o caráter reparador/funcional ou estético dos procedimentos e a respectiva obrigação de cobertura pelo plano se saúde recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. [...] (TJSC, AI 5083478-64.2026.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil , Relator VITORALDO BRIDI , julgado em 02/09/2026) Não obstante isso, tenho que a concessão de tutela provisória de natureza antecipada, sem oitiva da parte contrária, é medida excepcional, porque provoca diferimento do contraditório, razão pela qual somente pode ser deferida se, uma vez evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a prévia ciência do réu puder comprometer, tornar inócua ou ineficaz a medida pleiteada. A respeito, lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY que: (...) a antecipação pode ser dada inaudita altera parte ou depois de justificação prévia, caso o juiz a entenda necessária. A liminar dada sem a ouvida da parte contrária deve ser concedida quando a citação do réu puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência for de tal ordem que não pode esperar a citação e resposta do réu. (Código de Processo Civil Comentado. 10ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 673). No mesmo sentido, lecionam Fredie Didier Jr., Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga, na obra “Curso de Direito Processual Civil” que: A concessão liminar da tutela provisória antes da ouvida do réu só é possível quando se trata de tutela de urgência (art. 300, § 2º, CPC) ou de evidência (satisfativa) prevista nas hipóteses dos incisos II e III do art. 311 conforme delimita o parágrafo único desse mesmo dispositivo. Isso vale tanto para o requerimento antecedente como para o incidente. (...) A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo de dano ou de ilícito, ou o risco ao resultado útil do processo estiverem configurados antes ou durante o ajuizamento da demanda. Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado. Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa. Portando, ausentes os requisitos legais, inviável o acolhimento do pedido de urgência. 3. Da Audiência de Conciliação Muito embora o Código de Processo Civil sinalize como primeiro ato a realização de audiência conciliatória, não é ela obrigatória. Além disso, nada obsta que as partes conciliem extrajudicialmente ou que, requeiram expressamente seja designada audiência conciliatória . De qualquer forma, por ocasião da realização da audiência de instrução e julgamento (caso necessária), será dada oportunidade à ampla conciliação, no início da audiência. Outrossim, em homenagem à celeridade processual, à necessidade de racionalização do serviço judiciário e ao disposto no art. 277 do Código de Processo Civil, DISPENSO a audiência conciliatória. 4. Diante do exposto: 4.1 INDEFIRO o pedido de tutela formulado. 4.2 CITE-SE a parte ré, com as cautelas e advertências legais, para, querendo, contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fluindo o prazo de acordo com o previsto no art. 231 e seus incisos e art. 335, III do CPC. Cite-se, observando-se o que segue: a) Estando a parte passiva cadastrada no sistema DJE (Domicílio Judicial Eletrônico), o ato deverá ser praticado por esse meio (art. 18 da Resolução/CNJ nº 455/2022), hipótese na qual, ressalvado o disposto no art. 335 do CPC (relativo à contestação e audiência de conciliação designada), o prazo iniciar-se-á a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação de leitura no DJE, na forma do art. 231, IX, do CPC. b) O prazo de confirmação no DJE é de até 3 (três) dias úteis contados do recebimento da citação eletrônica e sua ausência implicará a realização do ato pelas vias tradicionais (art. 246, §1º-A, do CPC) e na obrigação de justificar, tal ausência, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de tal conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§1º-B e 1º-C, do CPC). c) Não estando a parte cadastrada no DJE ou na hipótese do item b, a citação ocorrerá pelas vias tradicionais (art. 246, §1º-A, do CPC), situação na qual o dia do começo do prazo seguirá as regras do art. 231 do CPC. 4.2.1 No caso do item 4.2.c, sendo inviável a citação por correio, resta desde já autorizada a citação por mandado, a ser cumprida, preferencialmente, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, observando-se o quanto disposto na Circular n. 222 do e. TJSC. 4.2.2 Deverá a parte autora providenciar o recolhimento da(s) diligência(s) referentes ao cumprimento do ato por Oficial de Justiça, caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita. 4.2.3 Não encontrada a parte ré para citação e não sendo o caso de citação por hora certa, a parte autora deverá ser intimada, por seus advogados, para que, em 10 (dez) dias, diligencie e informe nos autos o paradeiro daquela, fornecendo seu endereço atualizado, de modo a possibilitar sua citação pessoal (art. 240, §2º, do CPC). 4.2.4 Demonstrada a tentativa infrutífera de identificação do paradeiro da parte ré e havendo pedido da parte autora quanto a localização de endereço, DEFIRO desde já o pedido de CONSULTA DE ENDEREÇO, a ser realizada mediante sistema automatizado de pesquisa disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça ("CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS"), em observância à Circular n. 128, de 19 de maio de 2021. 4.2.5 Com a resposta, INTIME-SE A PARTE AUTORA para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, também na forma da mencionada circular. Na hipótese de localização de vários endereços, a parte autora deverá informar em qual deles pretende a citação, incumbindo-lhe o recolhimento das respectivas diligências, exceto no caso de deferimento da gratuidade da justiça. 4.2.6 Outrossim, compete à parte autora, interessada, conferir se no(s) endereços e telefones indicados já houve tentativa de citação. 4.2.7 Frustradas todas as tentativas de citação pessoal e não sendo o caso de citação por hora certa, intime-se a parte autora para requerer a citação editalícia (art. 830, §2º, do CPC). 4.2.8 Realizada a citação editalícia e não apresentada defesa no prazo legal, proceda o Cartório Judicial à nomeação de Curador Especial à parte ré, a ser realizada mediante sistema AJG/PJSC (art. 72, inciso II, do CPC). 4.2.9 Verificada a inércia da parte autora, resta desde já determinada sua intimação, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, observando a fase processual e medidas necessárias ao tempo da desídia, sob pena de extinção. 4.2.10 Em caso de persistir a inércia, intime-se a parte autora, pessoalmente, por AR-MP, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no feito, adotando as medidas necessárias ao seu regular prosseguimento, sob pena de extinção. 4.2.11 Vindo manifestação ou certificado o decurso de prazo, dê-se o regular andamento ao feito. 5. Analisando os documentos acostados a inicial, verifico demonstrada a hipossuficiência financeira, razão pela qual CONCEDO o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. Registre-se no sistema. Intimem-se. Cumpra-se.

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