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5011135-92.2025.4.03.6315

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011135-92.2025.4.03.6315 AUTOR: ALEX MAURO AMORIM ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, passa-se a uma breve síntese fática da demanda. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ALEX MAURO AMORIM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/1991), a contar da data do requerimento administrativo (DER em 18/11/2024 - NB 231.315.454-2), além do pagamento das parcelas vencidas devidamente corrigidas. A parte autora alega que, em maio de 2023, durante a jornada de trabalho como mecânico de manutenção, sofreu acidente que resultou em trauma e amputação parcial da falange distal do segundo quirodáctilo da mão direita (mão dominante). Sustenta que as sequelas consolidadas comprometeram a preensão e a coordenação motora fina, demandando maior esforço para o exercício de seu trabalho habitual. Juntou aos autos documentos médicos, extratos do CNIS e registros da CTPS digital. Determinada a realização de perícia médica judicial, o laudo pericial foi devidamente acostado aos autos. Citado, o INSS apresentou contestação e requereu o julgamento de total improcedência do pedido, ante a ausência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa constatada na prova técnica judicial. A parte autora apresentou réplica e alegações finais, impugnando a conclusão do perito judicial e reiterando a tese de direito ao benefício, inclusive invocando o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINARES E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Não há preliminares pendentes de apreciação. O interesse de agir encontra-se configurado pelo prévio requerimento administrativo com indeferimento expresso pela Autarquia Previdenciária (NB 231.315.454-2), em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350). Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. Ausentes causas prejudiciais de prescrição ou decadência a serem pronunciadas, passa-se ao exame direto do mérito. B) DO MÉRITO B.1) Dos Requisitos Legais do Auxílio-Acidente O auxílio-acidente tem previsão expressa no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, com as alterações posteriores, possuindo natureza estritamente indenizatória: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Para a concessão do referido benefício, faz-se necessária a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos legais: Qualidade de segurado à época do sinistro, integrando categoria protegida pela legislação acidentária (empregado urbano/rural, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial - art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991); Ocorrência de acidente de qualquer natureza (típico, de trajeto ou comum); Consolidação das lesões decorrentes do evento traumático; e Existência de sequela anatômica ou funcional definitiva que implique efetiva redução da capacidade para a atividade profissional habitualmente exercida, ou que exija permanente maior esforço para a realização das mesmas funções. Ressalte-se que a concessão do auxílio-acidente independe do cumprimento de período de carência, nos moldes do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. No tocante à qualidade de segurado, os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e os registros da Carteira de Trabalho Digital revelam que, na data do infortúnio (maio de 2023), o autor mantinha vínculo empregatício formal com o empregador Marcos Antonio Payao Junior, exercendo o ofício de mecânico de manutenção. Logo, resta incontroversa a sua condição de segurado empregado elegível à cobertura acidentária. A controvérsia cinge-se, essencialmente, à existência de sequela definitiva decorrente do acidente que acarrete redução da capacidade laborativa para o exercício de sua profissão habitual. B.2) Da Análise da Capacidade Laborativa e da Inexistência de Redução Funcional A aferição da capacidade laborativa e de eventuais sequelas remanescentes demanda a realização de perícia médica especializada, realizada sob o crivo do contraditório e equidistante do interesse das partes. Submetido a exame médico pericial judicial em 22/06/2026, foi elaborado o respectivo laudo técnico, do qual se extraem os seguintes apontamentos clínicos objetivos: "Ao exame clínico visual: em bom estado geral, corado, hidratado, eupneico, orientado, lúcido, comunicativo; deambulando normalmente, sem auxílios, sem claudicação; membros superiores e inferiores simétricos, sem atrofias, com força muscular grau V; perda parcial da falange distal do 2º QDD, mas com leito ungueal e movimentos de pinça e preensão preservados. Obs: autor é destro." Em resposta aos quesitos judiciais formulados, o perito oficial foi categórico ao afastar a existência de incapacidade laboral ou de redução funcional permanente para a atividade habitual: "A parte pericianda apresenta lesões consolidadas com redução da capacidade para a atividade habitual, em decorrência de acidente de qualquer natureza? Não." "A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: [...] Resposta: A) capacidade para o trabalho." "Descreva, se houver, as limitações funcionais presentes face às exigências físicas/intelectuais exigidas para o exercício do trabalho habitual – profissiografia: Autor não apresentou limitações ou incapacidade para suas atividades habituais." Muito embora a parte autora sustente a aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416 dos Recursos Repetitivos ("Exige-se, para a concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente de qualquer natureza, que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que em grau mínimo e sem repercussão sobre o valor da remuneração percebida pelo segurado"), impõe-se salientar que o aludido precedente vinculante pressupõe a efetiva existência de redução da capacidade de trabalho, ainda que mínima. A mera perda anatômica ou alteração morfológica que não gere qualquer prejuízo funcional, perda de rendimento ou necessidade de dispêndio de maior esforço não autoriza a concessão do benefício indenizatório. O fato gerador do auxílio-acidente é o impacto negativo da sequela sobre a capacidade de trabalho do segurado, e não o dano estético ou anatômico isoladamente considerado. No caso concreto, o exame físico pericial demonstrou que a discreta perda na falange distal do indicador direito preservou integralmente o leito ungueal, a amplitude articular, a força muscular global (grau V, nível máximo) e, primordialmente, os movimentos fundamentais de pinça (oposição digital fina) e de preensão palmar (força de agarre). Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial judicial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos probatórios (art. 471 e art. 479 do CPC), inexistem nos autos elementos técnicos contemporâneos capazes de infirmar as conclusões fundamentadas do perito nomeado pelo Juízo. Os relatórios médicos assistenciais colacionados pela parte autora não se sobrepõem à avaliação pericial judicial, que foi clara ao demonstrar a plena higidez dos movimentos e a higidez funcional do membro atingido. Ademais, corrobora a conclusão pericial o histórico laboral do segurado constante no CNIS, demonstrando que o autor manteve e retomou o exercício regular e ininterrupto de sua profissão de mecânico de manutenção em vínculo posterior (Radiadores Sorocaba Ltda.), auferindo remuneração e exercendo as mesmíssimas atribuições operacionais sem demonstração de prejuízo técnico. Dessa forma, ausente a comprovação do requisito indispensável da redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual, impõe-se a rejeição da pretensão deduzida na petição inicial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, por expressa disposição do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Na hipótese de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal competente. Com o trânsito em julgado, certifique-se o desfecho e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ficam as partes advertidas, inclusive para fins da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, de que os embargos de declaração têm finalidade restrita, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do julgado por inconformismo da parte, sendo cabível, nessa hipótese, apenas a interposição do recurso próprio. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente. RENATA CRISTINA PEREIRA Juíza Federal Substituta

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