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5011134-97.2021.4.03.6105

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2229903/SP (2025/0317174-1) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE:FAZENDA NACIONAL RECORRIDO:UNITED MILLS ALIMENTOS LTDA ADVOGADOS:MARCO AURELIO VERISSIMO - SP279144 DANIELA DA SILVA ALMEIDA - SP502246 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 153): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DESINTERESSE DA UNIÃO EM RECORRER. ART. 19, § 1º, II, E § 2º, DA LEI Nº 10.522/02. INAPLICABILIDADE DO REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pela União Federal em face da decisão que não conheceu da remessa oficial. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a manifestação expressa da União Federal quanto ao desinteresse em recorrer afasta a obrigatoriedade do reexame necessário. III. Razões de decidir 3. Diante da manifestação expressa da UNIÃO FEDERAL no sentido de que os Procuradores da Fazenda Nacional estão dispensados de apresentar contestação ou recurso, com espeque no artigo 2º da Portaria PGFN nº 502/2016, aplica-se, no presente caso, o disposto no artigo 19, inciso II e VI, a, § 1º, II e § 2º, da Lei Federal n° 10.522/02. 4. O STJ, no REsp 285193/PR, firmou entendimento de que, havendo manifestação expressa da PGFN de desinteresse em recorrer, a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório . 5. Essa Corte reitera esse entendimento, inclusive em mandado de segurança. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido 7. Tese de julgamento: "1. A manifestação expressa da União Federal quanto ao desinteresse em recorrer, nos termos do art. 19 da Lei nº 10.522/02, afasta a obrigatoriedade do reexame necessário, inclusive em mandado de segurança. 2. Nessa hipótese, diante da manifestação expressa de desinteresse em recorrer, a sentença não se subordina ao duplo grau de jurisdição obrigatório, não sendo cabível, no presente caso, a análise da tese de repercussão geral ter ou não sido corretamente aplicada na sentença, visto que o reexame necessário não pode ser conhecido." "1. A manifestação expressa da União Federal quanto ao desinteresse em recorrer, nos termos do art. 19 da Lei nº 10.522/02, afasta a obrigatoriedade do reexame necessário, inclusive em mandado de segurança. 2. Nessa hipótese, diante da manifestação expressa de desinteresse em recorrer, a sentença não se subordina ao duplo grau de jurisdição obrigatório, não sendo cabível, no presente caso, a análise da tese de repercussão geral ter ou não sido corretamente aplicada na sentença, visto que o reexame necessário não pode ser conhecido." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.522/2002, art. 19, II, VI, a, § 1º, II, e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 285193/PR, julgado em 04/09/2003. TRF3, RemNecCiv 5002278-04.2022.4.03.6108, julgado em 14/07/2023. TRF3, RemNecCiv 5002980-78.2018.4.03.6143, Data: 25/05/2021. TRF3, RemNecCiv 5001980-12.2017.4.03.6100, julgado em 11/12/2019. Em suas razões (e-STJ, fls. 161-169), a parte recorrente alega violação do art. 19 da Lei 10.522/2002 e do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, sustentando que o acórdão recorrido afastou indevidamente o reexame necessário no caso dos autos. Afirma que a sentença aplicou de forma equivocada o Tema 962 do STF, pois a tese firmada pelo Supremo afastou a incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores correspondentes à taxa SELIC recebida na repetição de indébito tributário, ao passo que a decisão de primeiro grau teria estendido esse entendimento também à correção monetária, aos juros de mora e a outros índices. Sustenta, assim, que “de acordo com o citado artigo 19 da Lei n 10.522/2022, deveria haver a remessa necessária obrigatória, eis que a tese definida em repercussão geral não foi corretamente aplicada na r. sentença” (e-STJ, fl. 168). Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 171-188). Brevemente relatado, decido. O Tribunal Regional manteve a decisão monocrática que não conheceu da remessa necessária, por entender que a própria Fazenda Nacional manifestou expressamente seu desinteresse em recorrer, circunstância que atrairia a incidência do art. 19, § 2º, da Lei 10.522/2002 e afastaria o duplo grau obrigatório de jurisdição. Na oportunidade ressaltou, inclusive, que, uma vez configurada essa hipótese legal, não seria cabível examinar, em sede de remessa necessária, se a tese firmada no Tema 962 do STF havia sido corretamente aplicada pela sentença. Confira-se (e-STJ, fls. 150-152, sem destaques no original): Acerca do ponto específico da irresignação, cumpre registrar que diante da manifestação expressa da UNIÃO FEDERAL no sentido de que os Procuradores da Fazenda Nacional estão dispensados de apresentar contestação ou recurso, com espeque no artigo 2º da Portaria PGFN nº 502/2016 (ID 308112689), aplica-se, no presente caso, o disposto no artigo 19, inciso II e VI, a, § 1º, II e § 2º, da Lei Federal n° 10.522/02, in verbis: Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (...) II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular (...) VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo § 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (...) II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. 2 A sentença, ocorrendo a hipótese do § 1º, não se subordinará ao duplo grau de o jurisdição obrigatório. Insta salientar que esse é o entendimento firmado e pacificado do Superior Tribunal de Justiça: PIS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. 1. Em consonância com o disposto nos arts. 18, VIII, e 19, §§ 1º a 3º, da Medida Provisória nº 1.863/1999, convolada na Lei nº 10.522/2002, a sentença não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório, quando houver expressa manifestação de desinteresse do Procurador da Fazenda Nacional em recorrer. 2. Recurso especial provido. (REsp 285193 / PR RECURSO ESPECIAL 2000/0111315-1, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data do Julgamento 04/09/2003, Data da Publicação/Fonte DJ 13/10/2003)- grifei. Ademais, cabe ressaltar que, por se tratar de preceito especial, o referido dispositivo legal deve ser aplicado até mesmo em mandado de segurança. (...) Portanto, diante da manifestação expressa de desinteresse em recorrer, a sentença não se subordina ao duplo grau de jurisdição obrigatório, não sendo cabível, no presente caso, a análise da tese de repercussão geral ter ou não sido corretamente aplicada na sentença, visto que o reexame necessário não pode ser conhecido. Como se pode notar, a questão central enfrentada pelo acórdão recorrido não foi propriamente o acerto ou desacerto da sentença, mas sim a impossibilidade de conhecimento da remessa necessária em razão da prévia manifestação da própria Fazenda Nacional de que não possuía interesse em recorrer, nos termos do art. 19 da Lei 10.522/2002. Entretanto a recorrente não impugnou especificamente esse argumento, limitando-se à alegação de que a sentença teria aplicado de forma indevida o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 962 da repercussão geral, sustentando, por essa razão, a necessidade de submissão da causa ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Desse modo, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, que priorizou considerações secundárias a autorizar a aplicação, no particular, das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. FUNDAMENTOS NÃO REFUTADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. COMPROVAR VERBA ALIMENTAR. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Assim consignou o Tribunal de origem (fl. 272, e-STJ): "Ressalvo que o legislador, ao estabelecer esse critério e parâmetro, visou preservar em favor do dever um núcleo patrimonial que permita sobreviver, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. Essa regra decorre de opção exclusivamente legislativa. Dito isto, constato que o bloqueio de R$ 3.602,77 (três mil seiscentos e dois reais e setenta e sete centavos) se deu em diversas contas bancárias registradas no nome da executada/agravante, visando saldar dívida junto ao ente exequente, o que, a priori, não se encaixa na regra de impenhorabilidade descrita acima. Outrossim, sabedora de entendimentos diversos, ainda me perfilho àqueles que entendem que dar interpretação diversa ao artigo 833, X, do CPC é colocar o juiz da função de legislador reescrevendo a regra, em afronta ao princípio da separação de poderes. Não obstante, neste instante, noto que a recorrente também não conseguiu, mediante provas pré-constituídas, comprovar (art. 854, § 3º, do CPC) que o quantum bloqueado era proveniente de saldo de salário ou outra verba alimentar, situação essa que poderia, em tese, dar-lhe proteção.". 2. A parte não combate os argumentos. O não preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos para a interposição do Recurso dirigido ao STJ caracteriza deficiência na fundamentação. Ante a motivação deficiente e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 3. O Tribunal de origem baseou seu entendimento nas provas carreadas aos autos. Assim, acolher a tese defendida pela parte recorrente somente seria possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que atrai a Súmula 7/STJ. 4. A incidência da referida Súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.117.973/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ÍNDICES CONCEDIDOS POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. FUNDAMENTOS ESSENCIAIS DO ACÓRDÃO NÃO INFIRMADOS. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE OU POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, cuida-se de ação ordinária ajuizada em face da União, objetivando deliberação judicial que determine a anulação do ato administrativo que suprimiu a rubrica paga a título de "decisão judicial tran jug", garantindo-se a percepção da vantagem "Adiantamento Pecuniário - PCCS", sem a absorção por futuros reajustes de proventos ou reestruturação de carreira, bem como o pagamento dos valores descontados a título de reposição ao erário. 3. No caso, verifica-se que os fundamentos do voto condutor de que não há nulidade do ato administrativo, mas apenas o reconhecimento de que os efeitos da sentença foram mantidos durante da situação jurídica que a ensejou, a partir de mudança no contexto fático-jurídico que justificou a supressão da verba discutida, não foram devidamente impugnados e as razões recursais encontra-se dissociadas da fundamentação do acórdão objurgado, incidindo, na espécie, o teor das Súmulas 284 e 283 do STF. 4. Alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendida nas razões recursais, de forma a concluir, se houve ou não, a ocorrência de redução dos vencimentos da autora, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.000.652/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) Diante do exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE

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