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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 28º Juiz Federal da 10ª TR SP · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011133-59.2024.4.03.6315 RELATOR(A): RODRIGO MASSUYAMA MARTINELLI RECORRENTE: A. H. P. D. G. L. REPRESENTANTE: WLAVIANA PINHEIRO DE GOES LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDA QUADROS PEREIRA TEIXEIRA - SP310444-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: WLAVIANA PINHEIRO DE GOES LIMA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora, objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o Benefício de Prestação Continuada - LOAS DEFICIENTE, com cessação em 15/07/2025. Sustenta o recorrente, em apertada síntese, cumprir o requisito objetivo, ainda que contabilizada a renda formal auferida pela genitora com o vínculo iniciado em 16/07/2025, ao que se delimita a controvérsia recursal. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. O recurso não comporta provimento. A r. sentença foi assim fundamentada: "(...) B) DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO: MISERABILIDADE O grupo familiar, para fins de cálculo de renda, é composto pelo autor e sua genitora, Sra. Wlaviana (ID. 378931324). Analiso a situação econômica em dois períodos distintos, em observância ao Art. 493 do CPC (fato superveniente). b.1) Período da DER (04/07/2024) até 15/07/2025: Neste intervalo, conforme laudo social e documentos dos autos, a única fonte de renda do grupo era a pensão alimentícia no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Composta a família por 2 (duas) pessoas, a renda per capita era de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Tal valor era inferior a 1/4 do salário-mínimo vigente à época, preenchendo o critério objetivo de miserabilidade. O estudo social confirmou a vulnerabilidade, registrando que a família dependia de auxílio da avó materna para mantimentos e morava em uma casa simples nos fundos do lote familiar (ID. 378931324). Portanto, o requisito da miserabilidade restou configurado desde o requerimento administrativo. b.2) Período a partir de 16/07/2025 (Fato Superveniente): A própria parte autora, imbuída de boa-fé processual, informou e comprovou que a genitora foi efetivada em emprego formal em 16/07/2025, com remuneração de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) (ID. 426055507). Com a nova renda, o cálculo familiar passa a ser de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). A renda per capita atual saltou para R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) por pessoa. Ainda que a jurisprudência (Tema 187 do STJ e RE 567.985/STF) permita a flexibilização do critério de 1/4 do salário-mínimo, tal relativização exige a prova de vulnerabilidade social acentuada. No caso, a renda per capita de R$ 1.400,00 supera não apenas o limite de 1/4, mas também o patamar de 1/2 salário-mínimo, descaracterizando o estado de miserabilidade que justifica a intervenção da assistência social estatal. Assim, o benefício é devido apenas no período em que a família se encontrava em situação de risco social, devendo ser cessado na data da alteração da condição financeira." De fato, o conjunto probatório demonstrou não ter o autor preenchido o requisito da hipossuficiência para a manutenção do benefício a partir de 16/07/2025. O laudo socioeconômico (id 376559414) aponta despesas de R$ 814,71. Conforme exposto em sentença, restou comprovada renda formal da genitora no valor de R$ 2.300, com vínculo iniciado em 16/07/2025, em acréscimo à receita familiar de R$ 500 advinda de pensão alimentícia. Importante destacar que o dado financeiro não exclui outros fatores para a comprovação da real condição de vida da parte autora, o que somente pode ser verificado de todo o conjunto probatório e não somente da renda formal familiar e de sua divisão per capita. Nesse ponto, certo é que não ficou demonstrado que, a partir de 16/07/2025, o núcleo familiar se manteve sem condições de prover o mínimo existencial. É sabido que o benefício não se presta à complementação da renda, ao contrário, ele tem por objetivo garantir meios de sobrevivência àqueles que se encontram à margem da sociedade, sem o mínimo necessário para sua sobrevivência, e essa não é a situação dos autos. A atuação do Estado é sempre subsidiária em relação à família, conforme o entendimento sumulado da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região (súmula nº 23- “O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil”). Embora constatada dificuldade financeira enfrentada pelo autor, não vislumbro risco de vulnerabilidade social com comprometimento de suas necessidades básicas. Assim, não ficou configurada a hipossuficiência econômica a partir de 16/07/2025. Pelo exposto, nego provimento ao recurso do autor. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil RODRIGO MASSUYAMA MARTINELLI Juiz Federal Substituto