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TRF4 · 4ª Vara Federal de Caxias do Sul · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011130-58.2026.4.04.7107/RSAUTOR: EDSON VANDER TELES PAZ ADVOGADO(A): CLARISE LUBENOW JABONISK (OAB RS036169) ADVOGADO(A): RODOLFO LUBENOW JABONISK (OAB RS139392) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido pela União, com resolução do mérito da causa, na forma prevista pelo artigo 487, III, ?a?, do CPC, culminando admitida a inexigibilidade de tributação, pelo imposto de renda, dos valores recebidos pela parte autora a título de Hora Repouso e Alimentação - HRA e constituída obrigação, em desfavor da ré, de repetição do indébito, a ser apurado mediante retificação simulada da(s) declaração(ões) de ajuste anual e corrigido pela taxa referencial SELIC. Deverá ser observada a prescrição do imposto de renda objeto de DIRPF anterior a 5 anos do ajuizamento da ação. Incabível a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor das normas dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis em virtude do estabelecido no artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se as partes. Em caso de interposição de recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias, e, após, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado, comunique-se o teor desta decisão à fonte pagadora dos rendimentos percebidos pela parte autora, para que se abstenha de promover a retenção do imposto de renda na fonte sobre a verba declarada não tributável.
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