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5011130-25.2025.8.24.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011130-25.2025.8.24.0019/SC EXEQUENTE: ANTONIO ALEBRANDT ADVOGADO(A): ANA LUISA SCHEUERMANN (OAB SC059507) ADVOGADO(A): EDUARDO FERNANDO REBONATTO (OAB SC036592) ADVOGADO(A): TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB SC036672) EXECUTADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Inicialmente, cumpre destacar que a tese jurídica invocada pela parte executada na impugnação de evento 42, para arguir a existência de excesso de execução, está correta. Isso porque, conforme demonstra o cálculo de evento 1, CALC6, p. 3, de fato, o exequente incluiu correção monetária desde 22/2/2021, enquanto o correto seria a data do acórdão que fixou a indenização (evento 1, DOC3 - 3/10/2025), como expressamente fixado no citado título executivo. 2. Não obstante isso, observo que os autos devem retornar à Contadoria, pois o cálculo formulado por aquela (evento 68, CALC1) apresenta erro material quanto à data de amortização. A Contadoria utilizou para amortização do débito o dia 3/12/2025, quando depositado o valor reputado incontroverso pela ré. Contudo, nos termos da tese 677 do STJ1, deve ser considerado como termo final a data de expedição do alvará em favor da parte exequente, pois é essa a data em que ela efetivamente toma posse dos valores. Logo, deve ser considerado, para fins de amortização, a data de 18/12/2025 (evento 81). 3. Apresentado o novo cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias. Intimem-se. Cumpra-se. 1. Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.

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