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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5011128-96.2024.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] AUTOR: MARIA GLORIA DE MORAES CPF: 580.346.256-04 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifico que a parte a parte ré suscita, em sede de contestação (ID. Num. 10321919022), preliminares de inépcia e indeferimento da petição inicial. Passo à análise. DA INÉPCIA DA INICIAL A parte ré alega que a inicial é inepta, uma vez que a autora teria alegado de forma genérica os pedidos, sem apresentar fatos específicos da presente demanda. Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito pela ausência de pressupostos processuais. Não lhe assiste razão, senão vejamos. Da leitura da peça inaugural do autor verifica-se que esta não é genérica, preenchendo todos os requisitos necessários à propositura da demanda, com a exposição dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido, causa de pedir e pedido, em conformidade com o disposto no artigo 319, do Código de Processo Civil. Necessário, também, salientar que a inépcia da inicial só se caracteriza, segundo o STJ, "quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional", o que não se afigura presente pelo que se depreende da análise da peça inaugural. Assim, afasto a preliminar ora suscitada. DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL A parte ré requereu o indeferimento da inicial, uma vez que não preenche os requisitos do art. 330, §2º do CPC/15. Não lhe assiste razão, senão vejamos. A norma processual dispõe em seus arts. 319 e 320, os requisitos da inicial, devendo esta atendê-los, sob pena de ser declarada inepta, caso intimada a parte, não venha a emendá-la. Em análise da peça inaugural, resta evidente que esta atende aos requisitos do art. 319 e 320 do CPC, inclusive, em relação a causa de pedir e pedidos, discriminando as tarifas que entende abusiva e indicando as cláusulas a serem revistas. Assim, a questão levantada em preliminar não merece prosperar. Portanto, face ao exposto, não há que se falar em indeferimento da inicial, pelo que rejeito a preliminar arguida. Ultrapassadas as questões preliminares, estando as partes bem representadas e não havendo vício algum a ser sanado, dou por saneado o feito. Dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes desta decisão. Após, nada sendo requerido, tornem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. SABRINA ALVES FREESZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
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