2026-09-16 · TRF4
Processo 5011127-06.2026.4.04.7204 distribuido para 2ª Vara Federal de Criciúma na data de 14/09/2026.
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2026-09-16 · TRF4
Processo 5011127-06.2026.4.04.7204 distribuido para 2ª Vara Federal de Criciúma na data de 14/09/2026.
2026-09-16 · TRF4
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5011127-06.2026.4.04.7204/SC IMPETRANTE: JAIRO ANTUNES ADVOGADO(A): ALAN LEVATI MACHADO (OAB SC040479) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Postergo a análise de eventual pedido liminar para o momento de prolação da sentença, seja em razão do rito célere da presente demanda, seja em razão dos princípios do contraditório e da ampla defesa, seja em razão de que, não raro, o deferimento da tutela de urgência em sede de mandado de segurança resulta no total exaurimento da prestação jurisdicional, com risco de irreversibilidade do provimento antecipado, o que encontra óbice no art. 300, § 3º, do CPC. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. NATUREZA SATISFATIVA. CONTRADITÓRIO. 1. Considerando o rito célere do mandado de segurança, não há perigo de ineficácia da medida acaso concedida por ocasião da sentença. 2. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança há necessidade da presença, além da aparência de bom direito, também de "periculum in mora". Faltando um dos dois requisitos, não é caso de concessão de medida liminar, a qual, na hipótese dos autos é de caráter satisfativo, o que torna mais importante ainda o desenvolvimento do processo, com o cumprimento do princípio do contraditório. (TRF4, AG 5045788-02.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/11/2020) CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. RITO CÉLERE DA AÇÃO MANDAMENTAL. É célere o rito do mandado de segurança, o que labora no sentido de não se evidenciar perigo de monta no aguardo da solução do writ, cuja sentença substituirá, para todos os efeitos, a decisão da liminar. (TRF4, AG 5042560-48.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 16/12/2022) Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações (art. 7º, inc. I, da Lei nº 12.016/09). Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do INSS, para que esclareça, em 10 (dez) dias, se tem interesse em intervir no presente writ (art. 7º, inc. II, da Lei nº 12.016/09). Decorridos os prazos acima, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, por 10 (dez) dias (art. 12, caput, da Lei nº 12.016/09). Na sequência, venham conclusos para sentença.
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