Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
3
Período das publicações
2026-08-24 a 2026-09-16
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.
2026-09-16 · TRF4
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5011126-46.2025.4.04.7110/RS
IMPETRANTE: LEANDRO ESCOBAR REIS
ADVOGADO(A): CHRISTIAN JONES DE FREITAS DE CARVALHO (OAB RS115355)
ADVOGADO(A): BEATRIZ APARECIDA DA SILVA GREGORIO (OAB RS138021)
ATO ORDINATÓRIO
Com base nos arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, e no art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, realizo o ato processual a seguir transcrito:
XXV – transitada em julgado a sentença, intimação das partes para requererem o que entenderem de direito;
2026-08-25 · TRF4
Remessa Necessária Cível Nº 5011126-46.2025.4.04.7110/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011126-46.2025.4.04.7110/RS
PARTE AUTORA: LEANDRO ESCOBAR REIS (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): CHRISTIAN JONES DE FREITAS DE CARVALHO (OAB RS115355)
ADVOGADO(A): BEATRIZ APARECIDA DA SILVA GREGORIO (OAB RS138021)
DESPACHO/DECISÃO
LEANDRO ESCOBAR REIS impetrou mandado de segurança pretendendo assegurar ao Impetrante o direito de obter decisão administrativa expressa e fundamentada, no mínimo prazo de 30 dias.
A segurança foi concedida em parte em sentença (e21 na origem) para determinar que a autoridade impetrada proceda a análise dos processos administrativos elencados na exordial no prazo máximo de trinta dias, ressalvadas providências a encargo do impetrante.
Intimada da sentença a União - Fazenda Nacional se manifestou referindo não possuir interesse em recorrer.
O processo veio a este Tribunal Regional Federal da Quarta Região em remessa necessária.
O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses em recursos repetitivos:
269 e 270. Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
O Juízo de origem aplicou em sentença diretamente essas teses, incidindo a hipótese da al. b do inc. IV do art. 932 do CPC.
Pelo exposto, nego provimento à remessa necessária.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, à baixa com retorno do processo ao Juízo de origem.
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