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5011126-25.2025.4.02.5001

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · Assessoria de Recursos · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5011126-25.2025.4.02.5001/ES APELANTE: CAROLINA SEITH CASOTTI COSTA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (INTERESSADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 75.1) interposto por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 17.1), assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR. MÉDICO. ATUAÇÃO NO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. PERÍODO DE MAIO/2020 A MAIO/2022. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas pela União, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, e pelo Banco do Brasil S.A., bem como apelação da parte impetrante, contra a sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, limitado ao período de março a dezembro de 2020. 2. A impetrante, médica graduada em 15/04/2020, beneficiária do FIES, requereu o abatimento mensal de 1% do saldo devedor por 25 meses (maio/2020 a maio/2022), em razão da atuação na linha de frente contra a COVID-19 no âmbito do SUS, tendo instruído os autos com documentos comprobatórios de sua atuação nos estabelecimentos públicos de saúde, e demonstrado tentativas de formalização do requerimento administrativo, não apreciado em virtude de erro sistêmico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de regulamentação ou de apreciação administrativa do pedido obsta o reconhecimento judicial do direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do FIES; (ii) delimitar o período de concessão do benefício previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, diante da atuação da impetrante na linha de frente do combate à COVID-19 no SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A atuação da impetrante como médica vinculada ao SUS durante o período de maio/2020 a maio/2022, em estabelecimentos cadastrados no CNES, está suficientemente comprovada nos autos por meio de documentos públicos e declarações funcionais. 5. O contrato de financiamento estudantil foi firmado antes do segundo semestre de 2017, preenchendo os requisitos exigidos no art. 6º-B, §7º, da Lei nº 10.260/2001. 6. A ausência de apreciação administrativa do pedido de abatimento, em razão de falha sistêmica no FIESMED, não obsta a concessão judicial do benefício, pois restaram comprovadas a tentativa de requerimento e a resistência administrativa, dispensando-se o exaurimento da via administrativa. 7. O abatimento de 1% por mês do saldo devedor do FIES, conforme o art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, não se restringe ao período do Decreto Legislativo nº 6/2020 (encerrado em 31/12/2020), mas pode ser estendido até 22/05/2022, data em que foi declarada, pela Portaria GM/MS nº 913/2022, o fim da emergência sanitária nacional. 8. A norma legal possui eficácia plena e não depende de regulamentação para ser aplicada, sendo indevida a alegação de sua inaplicabilidade pela ausência de norma infralegal. 9. A jurisprudência majoritária dos Tribunais Regionais Federais reconhece a legitimidade da União, do FNDE e do Banco do Brasil para figurarem no polo passivo da demanda envolvendo o abatimento do FIES. 10. A condenação em honorários advocatícios é incabível nas ações mandamentais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Remessa necessária e apelações da União, do FNDE e do Banco do Brasil desprovidas. Apelação da impetrante provida. Teses de julgamento: 1. A ausência de regulamentação específica não impede a concessão judicial do benefício previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, desde que comprovado o cumprimento dos requisitos legais. 2. A falha no sistema eletrônico FIESMED não constitui óbice à apreciação judicial do pedido de abatimento, quando demonstradas a tentativa de requerimento e a resistência administrativa. 3. O termo final do período de emergência sanitária, para fins do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, deve ser considerado como 22/05/2022, nos termos da Portaria GM/MS nº 913/2022. 4. A atuação profissional no SUS durante a pandemia, por período igual ou superior a seis meses, assegura o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do FIES, a partir de maio/2020 até maio/2022. Opostos embargos de declaração, estes foram desprovidos (evento 66.1). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que: (a) o acórdão recorrido violou os arts. 3º, § 1º, V, 6º-B, III, e 15-L da Lei 10.260/2001, bem como o art. 1º do Decreto Legislativo 6/2020, sustentando que a concessão do abatimento de 1% do saldo devedor do FIES aos profissionais de saúde que trabalharam no SUS durante a pandemia deve ser limitada estritamente a 31 de dezembro de 2020, termo final de vigência do Decreto Legislativo 6/2020, sendo incabível a ampliação do período com base em ato infralegal. Contrarrazões apresentadas no evento 88.1. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.030, III, do CPC, o Presidente ou Vice-presidente do tribunal recorrido deve sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional. No presente caso, discute-se o termo final para a concessão do abatimento de 1% do saldo devedor do FIES aos profissionais da saúde que trabalharam no âmbito do SUS durante a pandemia da Covid-19, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001. A matéria é objeto do tema 1461 de recursos repetitivos, em que irá "Definir se o termo final para a concessão de abatimento de 1% do saldo devedor do Fies aos profissionais da saúde, como previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 e que trabalharam no âmbito do SUS durante a pandemia da Covid-19, seria 31/12/2020, conforme estabelecido no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ou 22/05/2022, data em que entrou em vigor a Portaria nº 913 do Ministério da Saúde, que declarou o encerramento da emergência em saúde pública", tendo o STJ determinado o sobrestamento dos processos com idêntica controvérsia. A Recomendação n. 134/2022 do CNJ e a Nota Técnica n. 41/2023 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal enfatizam a importância da suspensão dos processos como instrumento essencial para a racionalidade, economia processual e garantia da duração razoável, no contexto do sistema de precedentes e do julgamento concentrado de questões repetitivas. Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento do Tema 1461 pelo STJ.

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