Publicações do processo

5011125-76.2024.8.21.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011125-76.2024.8.21.0033/RS AUTOR: ROSÂNGELA ALVES DA COSTA ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DE MOURA (OAB RS087484) RÉU: JANAINA DIAS DA CONCEICAO ADVOGADO(A): ESTER VENITES GERHARDT (OAB RS045722) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Intadas as partes sobre provas, a parte ré postulou a produção de prova oral (evento 52, PET1), já a parte autora colacionou documentos no evento 41, PET1. Analisando a matéria de fato e de direito debatida na demanda principal e na reconvenção, constata-se que a controvérsia reside na autoria e na ocorrência de ofensas em redes sociais, na caracterização de ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável e no nexo causal entre a conduta de cada uma das partes e o abalo alegado. No tocante à prova testemunhal requerida pela ré, verifica-se que sua realização se mostra impertinente e desnecessária para o julgamento da causa. A controvérsia sobre as ofensas em redes sociais e a autoria das publicações deve ser demonstrada por prova documental e tecnológica, tais como o registro das páginas, o endereço de IP e a identificação dos perfis utilizados, não se prestando a prova oral para este fim. Além disso, eventuais desavenças familiares e disputas de guarda são objeto de ação própria no juízo de família, sendo irrelevantes para a apuração da responsabilidade civil por danos morais neste feito. O destinatário da prova é o juiz, que deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil. Desta forma, o indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa, mas regular exercício do poder de direção do processo pelo magistrado. Portanto, INDEFIRO a produção da prova oral pleiteada pela ré. II - Considerando que inexistem outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução e abro prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais escritos, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. Com o decurso do prazo, façam os autos conclusos para julgamento. Intimação eletrônica agendada.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.