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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011125-76.2024.8.21.0033/RS AUTOR: ROSÂNGELA ALVES DA COSTA ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DE MOURA (OAB RS087484) RÉU: JANAINA DIAS DA CONCEICAO ADVOGADO(A): ESTER VENITES GERHARDT (OAB RS045722) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Intadas as partes sobre provas, a parte ré postulou a produção de prova oral (evento 52, PET1), já a parte autora colacionou documentos no evento 41, PET1. Analisando a matéria de fato e de direito debatida na demanda principal e na reconvenção, constata-se que a controvérsia reside na autoria e na ocorrência de ofensas em redes sociais, na caracterização de ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável e no nexo causal entre a conduta de cada uma das partes e o abalo alegado. No tocante à prova testemunhal requerida pela ré, verifica-se que sua realização se mostra impertinente e desnecessária para o julgamento da causa. A controvérsia sobre as ofensas em redes sociais e a autoria das publicações deve ser demonstrada por prova documental e tecnológica, tais como o registro das páginas, o endereço de IP e a identificação dos perfis utilizados, não se prestando a prova oral para este fim. Além disso, eventuais desavenças familiares e disputas de guarda são objeto de ação própria no juízo de família, sendo irrelevantes para a apuração da responsabilidade civil por danos morais neste feito. O destinatário da prova é o juiz, que deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil. Desta forma, o indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa, mas regular exercício do poder de direção do processo pelo magistrado. Portanto, INDEFIRO a produção da prova oral pleiteada pela ré. II - Considerando que inexistem outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução e abro prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais escritos, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. Com o decurso do prazo, façam os autos conclusos para julgamento. Intimação eletrônica agendada.
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