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5011123-74.2024.8.13.0342

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5011123-74.2024.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIO PAGANINI JUNIOR CPF: 834.350.001-63 RÉU: LEONARDO RIBEIRO DE ARAUJO CPF: 110.666.376-44 DECISÃO A parte ré LEONARDO RIBEIRO DE ARAÚJO opôs embargos de declaração contra a sentença, aduzindo omissões e contradições, consubstanciadas em suposta violação ao princípio da congruência e da adstrição (julgamento extra petita), não enfrentamento da vedação à torpeza bilateral, ausência dos pressupostos do enriquecimento sem causa, por falta de proveito econômico pessoal, inadequação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais e omissão no exame do pedido de justiça gratuita. Por sua vez, a parte autora MÁRIO PAGANINI JÚNIOR também opôs embargos de declaração em face da mesma sentença, aduzindo omissões, obscuridades e contradições, discordando do valor da condenação, a declaração autônoma de ato ilícito indenizatório, além da reforma da revogação da gratuidade de justiça que lhe havia sido deferida e do afastamento da exigibilidade imediata das custas. Intimadas, as partes apresentaram suas respectivas contrarrazões e manifestações. Destarte, sabe-se que à luz do Código de Processo Civil (CPC), notadamente em seu art. 1.022, os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão recorrida é omissa, obscura ou contraditória, ou quando se mostra eivada de erros materiais. Ocorre que, em atenta análise dos autos não identifiquei a existência dos vícios narrados na petição de embargos, aparentando-se o recurso mais com uma tentativa de novo julgamento do mérito do que propriamente seu esclarecimento. Frisa-se, os embargos de declaração "não se prestam para impugnação dos fundamentos do acórdão, mas, tão-somente, para sanar omissão, dirimir dúvida ou contradição e afastar obscuridade, eventualmente nele contidas" (STF, Rel. Min. Ilmar Galvão, LEX 236/295). Com o mesmo entendimento, o STJ já decidiu que “os embargos de declaração não são a via adequada para conseguir um novo julgamento dos argumentos de mérito, sem a presença de vício integrativo no acórdão embargado” (STJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, AgRg no AREsp 2529962-DF, – Info 835 –, julgado em 12/11/2024). De mais a mais, os pontos controvertidos pelas partes encontram-se bem esclarecidos, dispensando complementação por este juízo, sendo certo que para os fins pretendidos existem outros recursos cabíveis, cabendo às partes embargantes, querendo, promover suas interposições. No que tange aos aclaratórios do réu, a condenação ao ressarcimento do valor ali determinado restou devidamente fundamentada nos limites da pretensão reparatória material deduzida desde a petição inicial e na vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), não havendo falar em julgamento extra petita, porquanto a teoria da asserção e a interpretação lógico-sistemática da demanda autorizam o acolhimento do dever de recomposição decorrente do recebimento do financiamento. Do mesmo modo, a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação observou com rigor o art. 85, § 2º, e o art. 86 do CPC, diante da sucumbência recíproca não equivalente. Quanto aos embargos opostos pelo autor, a fixação da restituição no importe ali fixado decorreu da exata metade do montante documentalmente comprovado como ingressado na conta bancária do demandado a título de financiamento, tendo a sentença rejeitado de forma expressa e coerente os pedidos de perdas e danos excedentes por ausência de demonstração cabal do inadimplemento a cargo do requerido (art. 373, I, do CPC); Outrossim, a revogação da justiça gratuita do demandante decorreu da constatação, no curso da instrução, de capacidade patrimonial e negocial incompatível com a hipossuficiência jurídica, mostrando-se hígida a determinação de recolhimento das custas processuais. Por fim, afasto o pedido de condenação em multa por embargos protelatórios formulado na resposta aos aclaratórios, por não vislumbrar intuito manifestamente procrastinatório, mas mero exercício do direito de insurgência recursal e tentativa de prequestionamento pelas partes litigantes. Ante o exposto, REJEITO ambos os embargos declaratórios, mantendo incólume a decisão combatida. Intimem-se. Cumpra-se. Ituiutaba/MG, data da assinatura eletrônica. ADILSON DA SILVA DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG

  2. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5011123-74.2024

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