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5011122-79.2021.8.24.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3183927/SC (2026/0057175-6) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) AGRAVANTE:COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUARIA VALE DO ITAJAI ADVOGADOS:GLAUCO HELENO RUBICK - SC006315 CLOVIS FRONZA - SC014908 AGRAVANTE:MONSANTO DO BRASIL LTDA ADVOGADOS:TATIANA TIBERIO LUZ - SP196959 EDUARDO ONO TERASHIMA - SP257225 HALLISON RODRIGUES CONRADO - SP357622 AGRAVADO:GISELE HECKE ALVES ADVOGADO:MARCO AURELIO BERTOLI - SC005298 DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUÁRIA VALE DO ITAJAÍ - CRAVIL contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 1549-1550, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO POR TODOS OS LITIGANTES. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES DA RÉ COOPERATIVA. SUSCITADA A AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NO APELO DA AUTORA. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE COMBATEM A FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA NA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO RECLAMO QUE SE IMPÕE.RECURSO DA AUTORA. ARGUIDA A SUBSUNÇÃO DO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE INSUMOS AOS DITAMES DO CDC. TESE REJEITADA. PACTO DE COMPRA E VENDA DE MILHO DESTINADO AO CULTIVO PARA POSTERIOR REVENDA. AUTORA NÃO CONSIDERADA COMO “DESTINATÁRIA FINAL”. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.MÉRITO. RECURSO DA AUTORA E DAS RÉS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MILHO PARA PRODUÇÃO AGRÍCOLA. PREJUÍZO NA SAFRA. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL QUE APONTAM PARA A NÃO RECOMENDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO TIPO DE SEMENTE FORNECIDO PARA PLANTIO NA REGIÃO SUL DO PAÍS. ILÍCITO CIVIL E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. EMPRESAS RÉS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DA PROVA DE FATO QUE IMPEÇA, MODIFIQUE OU EXTINGA O DIREITO BUSCADO PELA AUTORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA EM RAZÃO DA SAFRA FRUSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. DANO MORAL. RECURSO DA AUTORA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE INCÔMODOS GRAVES PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE CAPÍTULO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1615, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 1689-1710, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, notadamente quanto (i) à inexistência de indicação das sementes por funcionário da cooperativa, com a identificação do elemento probatório correspondente e seu impacto no nexo causal; (ii) na falta de análise da ilicitude da conduta de mera comercialização de sementes indicadas para outra região, com a explicitação da norma jurídica violada e dos pressupostos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC) acolhidos na decisão; e (iii) na ausência de exame da quantificação dos danos materiais/lucros cessantes. Contrarrazões apresentadas às fls. 1760-1800, e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 1801-1805, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 1814-1827, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta apresentadas às fls. 1881-1882, e-STJ. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. A apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia, motivando de forma suficiente as razões pelas quais concluiu pela responsabilidade da recorrente pelos prejuízos suportados pela autora. Assim constou do acórdão (e-STJ, fls. 1544): No que toca à responsabilização das demandadadas e quanto ao alcance do prejuízo suportado, observa-se que a sentença apreciou detida e cuidadosamente do alegado, afirmando que a prova pericial e os depoimentos das testemunhas e informantes confirmaram que a perda da safra de milho da autora em 2019 foi causada pela inadequação da variedade de semente AG8740 PRO3 para plantio na Região Sul do Brasil. Essa informação, crucial para o sucesso da lavoura, não estava presente na embalagem do produto e não era facilmente acessível a um pequeno produtor rural. Afirmou ainda, que as résMONSANTO (produtora) e CRAVIL (comercializadora) são solidariamente responsáveis pelos danos, uma vez que distribuíram e venderam um produto impróprio para a região, assumindo o risco dos prejuízos. Não há evidências de manejo inadequado da lavoura pela autora ou de eventos climáticos adversos que pudessem ter causado os danos. Por esta razão, transcreve-se aqui os bem lançados fundamentos da decisão, a fim de evitar tautologia: No caso em tela, visando dirimir a controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial, cujo laudo foi apresentado no evento 133.1. Conforme mencionado pela perita, é "fato incontroverso e aceito por todas as partes [...] que para a safra do ano de 2019 a requerente comprou 3 sacas de milho da variedade AG8740PRO3, nas filiais da primeira requerida, sendo 2 sacas de sementes de milho, em 01/10/2018 e outra saca de semente de milho, em 16/02/2019, comercializada pela primeira requerida e produzido pela segunda requerida, conforme notas fiscais de compra em anexo" (item 1). A perita também ressaltou que é incontroverso "[...]o fato de que a variedade de semente AG8740 PRO3, indicada pela primeira requerida, não é recomendada para a região Sul" (item 2), informação retirada do próprio site da empresa MONSANTO. Ainda, a perita constatou os seguintes pontos/fatos: "3. Da mesma forma, conforme fotos anexas, fica evidente de que a plantação de milho da Autora foi frustrada em virtude da falha de grãos por fileiras e o número total de grãos por espigas, prejudicando a qualidade da espiga. 4. De acordo com as notas fiscais de venda de milho e em conversa com a Autora, fica evidente de que essa já produzia, nos anos anteriores ao ocorrido, milho verde para comercialização bem como demonstrou um auto nível de conhecimento técnico sobre o assunto. [...] 7. Do mesmo modo, no presente caso, o hibrido semeado pela Autora é indicado para região norte que tem condições de tempo e temperatura muito diferente da região em que foi semeado o hibrido pela Autora, o que torna a possibilidade de o híbrido não se desenvolver de maneira correta muito maior. 8. Assim, conclui-se que o problema no desenvolvimento da lavoura da Autora, que ocasionou falha de grãos por fileiras e o número total de grãos por espigas se deu em razão da não observância da recomendação do fabricante da semente quanto a região indicada para o plantio [...]" (grifei). Como visto, a perita concluiu que as sementes de milho da variedade AG8740 PRO3, produzidas pela MONSANTO e comercializadas pela CRAVIL, não são recomendadas para a Região Sul do Brasil, circunstância que ocasionou, à autora, a perda da safra de 2019. A imprestabilidade da variedade de sementes AG8740 PRO3 para a Região Sul do Brasil, tal como referido pela perita, também é corroborada pelo relato das testemunhas ouvidas em Juízo (evento 221.1). No ponto, a testemunha Alvonir José Hemsing relatou: "[...] que o depoente também comprou a variedade de milho AG8740; que acha que plantou em 2018/2019; que comprou o milho em uma associação que existe na cidade de Santo Amaro; que acha que o milho foi pego da CRAVIL para revenda; que as sementes eram da MONSANTO; que o milho apresentou problemas; que as sementes deram um pé de milho bonito; que o milho não prestou; que o milho era fino, cumprido e sem presença [...]; que não tinha como trabalhar com o milho; que o milho não tinha comércio; que o depoente também vendia milho para o litoral [...]; que a variedade AG8740 não servia para o consumo; que não conseguiu comercializar o milho [...]; que o depoente reclamou das sementes de milho; que todo mundo que plantou essa variedade de milho em Santo Amaro também reclamou; que a MONSANTO fez um acordo com quem comprou a variedade de milho AG8740 na cidade de Santo Amaro; que a MONSANTO indenizou um determinado valor por saca; que fez acordo para não precisar ingressar na justiça [...]" (grifei). Da mesma forma, o informante Humberto Cuco informou: "[...] que também comprou a variedade de semente de milho AG8740; que acha que comprou no ano de 2017/2018; que planta milho para vender em quiosques e supermercado; que comprou o milho diretamente da CRAVIL, na cidade de Itajaí; que a variedade de milho apresentou problemas; que o grão vinha falhado; que apenas metade da espiga dava milho; que o milho não servia para venda; que sempre comprova o milho na CRAVIL [...]; que foi a própria CRAVIL quem sugeriu a compra da variedade AG8740; que todos as socas de milho falharam [...]; que foi até a CRAVIL reclamar da semente; que o depoente foi ressarcido pelas despesas; que a CRAVIl ressarciu o valor de 2 sacos de milho e adubo; que também houve o ressarcimento da mãe de obra do depoente [...]; que fez um acordo apenas para evitar entrar na Justiça; que o milho apenas serviu para tratar os animais [...]" (destaquei). Conforme indicado, ambos os depoentes adquiriram e plantaram sementes da variedade AG8740. No entanto, a variedade em questão apresentou problemas, inviabilizando a comercialização do milho. Além disso, os depoentes relataram que foram indenizados pela perda da safra. O informante Matheus Fagundes Machado, engenheiro agrônomo que trabalha na empresa MONSANTO, mencionou: "[...] que os híbridos de sementes podem ser comercializados em todo o território nacional [...]; que as sementes possuem muitos híbridos; que cada híbrido possue suas caracteriais; que os híbridos podem ser modificados para determinada região; que o zoneamento é uma recomendação que o Ministério da Agricultura faz para que cada híbrido tenha melhor desempenho em determinada região, conforme as necessidades do produtor; que é apenas uma recomendação e não imposição; que o agricultor tem liberdade na escolha do híbrido [...]; que trabalhou com a variedade AG8740 em Minas Gerais; que a variedade AG8740 é recomendada para o Serrado brasileiro; que essa informação consta no site da empresa [...]; que a MONSANTO não informou para a CRAVIL que o híbrido AG8740 não era recomendado para a Região Sul; que é obrigação da cooperativa saber as características das sementes [...]; que o depoente passa todo o treinamento dos híbridos que vão ser comercializados em determinada região [...]; que no saco das sementes não consta indicação de que a variedade não é recomendada para a Região Sul; que essa informação consta apenas no folder e no site [...]; que a CRAVIL é uma grande distribuidora da MONSANTO [...]; que a MONSANTO vende diretamente para a CRAVIL [...]; que a variedade AG8740 foi descontinuada do portifólio na safra de 2021/2022 para todo o território nacional [...]; que o depoente não recomendaria a variedade AG8740 para um agricultor na Região Sul" (grifei). Veja-se que o próprio engenheiro agrônomo que trabalha para a ré MONSANTO, inclusive diretamente com a variedade AG8740, mencionou que não recomendaria o híbrido em questão para a Região Sul. Na mesma linha, o informante Roberto Favaretto explicou, dentre outras coisas, que não é comum vender variedades de sementes para uma região que não é indicada e que a informação de zoneamento do produto não consta nas sacas de sementes. Dessa forma, a prova oral colhida em Juízo reforça as conclusões da perita no laudo pericial (evento 133.1), no sentido de que a perda da safra de 2019, pela autora, foi ocasionada pela inadequabilidade da variedade de sementes de milho AG8740 PRO3 para plantio na Região Sul do Brasil, cuja informação não estava presente na saca do produto e não podia ser obtida facilmente por pequeno produtor rural de cidade do interior do Estado de Santa Catarina (Trombudo Central). A responsabilidade pelos danos suportados pela autora é solidária entre as rés MONSANTO e CRAVIL, a primeira porque distribuiu e a segunda porque comercializou variedade de semente imprópria para o plantio na região. Em que pese o zoneamento de plantio aprovado pelo Ministério da Agricultura não proíba a comercialização da variedade de sementes AG8740 em todo o território nacional, é certo que, em havendo a distribuição e venda de produto em região inadequada, as rés assumiram o risco de arcar com os prejuízos daí advindos, os quais devem ser por elas indenizados. Ainda, não há qualquer indício de que a autora não tomou medidas adequadas no manejo da lavoura ou, então, que não promoveu o armazenamento apropriado das sementes. Além disso, não consta nos autos qualquer notícia de eventos climáticos adversos que pudessem ocasionar danos à safra de milho. Dadas estas premissas, a responsabilização da ré Monsanto e da corré Cravil é medida de rigor, devendo ser mantida a condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.783,00, referentes à aquisição de sementes e insumos, com atualização monetária e juros conforme a legislação e de lucros cessantes no montante de R$ 94.069,34, conforme apurado pela perícia, considerando a expectativa de colheita e os descontos de 20% para espigas sem qualidade e os custos de produção. Quanto ao alegado dano moral, a autora insiste no argumento de que está demonstrado nos autos que a frustração em razão da falha de grãos por fileiras e o número total de grãos prejudicou a qualidade das espigas, sendo motivo suficiente ao reconhecimento de grave incômodo. Neste ponto, melhor sorte não socorre o pleito para que seja a apelante compensada por danos morais ditos suportados, porquanto não se vislumbra no caderno processual a prova de dito abalo anímico e passível de indenização. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão – situação facilmente constatável no presente caso –, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3183927/SC (2026/0057175-6) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) AGRAVANTE:COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUARIA VALE DO ITAJAI ADVOGADOS:GLAUCO HELENO RUBICK - SC006315 CLOVIS FRONZA - SC014908 AGRAVANTE:MONSANTO DO BRASIL LTDA ADVOGADOS:TATIANA TIBERIO LUZ - SP196959 EDUARDO ONO TERASHIMA - SP257225 HALLISON RODRIGUES CONRADO - SP357622 AGRAVADO:GISELE HECKE ALVES ADVOGADO:MARCO AURELIO BERTOLI - SC005298 DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MONSANTO DO BRASIL LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 1549-1550, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO POR TODOS OS LITIGANTES. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES DA RÉ COOPERATIVA. SUSCITADA A AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NO APELO DA AUTORA. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE COMBATEM A FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA NA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO RECLAMO QUE SE IMPÕE. RECURSO DA AUTORA. ARGUIDA A SUBSUNÇÃO DO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE INSUMOS AOS DITAMES DO CDC. TESE REJEITADA. PACTO DE COMPRA E VENDA DE MILHO DESTINADO AO CULTIVO PARA POSTERIOR REVENDA. AUTORA NÃO CONSIDERADA COMO “DESTINATÁRIA FINAL”. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MÉRITO. RECURSO DA AUTORA E DAS RÉS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MILHO PARA PRODUÇÃO AGRÍCOLA. PREJUÍZO NA SAFRA. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL QUE APONTAM PARA A NÃO RECOMENDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO TIPO DE SEMENTE FORNECIDO PARA PLANTIO NA REGIÃO SUL DO PAÍS. ILÍCITO CIVIL E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. EMPRESAS RÉS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DA PROVA DE FATO QUE IMPEÇA, MODIFIQUE OU EXTINGA O DIREITO BUSCADO PELA AUTORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA EM RAZÃO DA SAFRA FRUSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. DANO MORAL. RECURSO DA AUTORA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE INCÔMODOS GRAVES PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE CAPÍTULO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1615-1615, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 1625-1673, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489 e 1.022 do CPC, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) art. 186 e 188, I, do CC, alegando que a comercialização de sementes certificadas, ainda que não recomendadas pelo ZARC para a região, constitui exercício regular de direito, afastando a ilicitude; c) art. 373, I, do CPC, e art. 927, do CC, aduzindo que não houve prova cabal do nexo causal, com indevida inversão do ônus probatório; d) arts. 402, 403 e 884, do CC, afirmando que houve bis in idem ao reconhecer danos emergentes sobre custos já deduzidos no cálculo dos lucros cessantes. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 1717-1759, e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 1806-1811, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 1830-1868, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta apresentadas às fls. 1881-1882, e-STJ. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. A apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia, motivando de forma suficiente as razões pelas quais concluiu pela responsabilidade da recorrente pelos prejuízos suportados pela autora. Assim constou do acórdão (e-STJ, fls. 1544): No que toca à responsabilização das demandadadas e quanto ao alcance do prejuízo suportado, observa-se que a sentença apreciou detida e cuidadosamente do alegado, afirmando que a prova pericial e os depoimentos das testemunhas e informantes confirmaram que a perda da safra de milho da autora em 2019 foi causada pela inadequação da variedade de semente AG8740 PRO3 para plantio na Região Sul do Brasil. Essa informação, crucial para o sucesso da lavoura, não estava presente na embalagem do produto e não era facilmente acessível a um pequeno produtor rural. Afirmou ainda, que as résMONSANTO (produtora) e CRAVIL (comercializadora) são solidariamente responsáveis pelos danos, uma vez que distribuíram e venderam um produto impróprio para a região, assumindo o risco dos prejuízos. Não há evidências de manejo inadequado da lavoura pela autora ou de eventos climáticos adversos que pudessem ter causado os danos. Por esta razão, transcreve-se aqui os bem lançados fundamentos da decisão, a fim de evitar tautologia: No caso em tela, visando dirimir a controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial, cujo laudo foi apresentado no evento 133.1. Conforme mencionado pela perita, é "fato incontroverso e aceito por todas as partes [...] que para a safra do ano de 2019 a requerente comprou 3 sacas de milho da variedade AG8740PRO3, nas filiais da primeira requerida, sendo 2 sacas de sementes de milho, em 01/10/2018 e outra saca de semente de milho, em 16/02/2019, comercializada pela primeira requerida e produzido pela segunda requerida, conforme notas fiscais de compra em anexo" (item 1). A perita também ressaltou que é incontroverso "[...]o fato de que a variedade de semente AG8740 PRO3, indicada pela primeira requerida, não é recomendada para a região Sul" (item 2), informação retirada do próprio site da empresa MONSANTO. Ainda, a perita constatou os seguintes pontos/fatos: "3. Da mesma forma, conforme fotos anexas, fica evidente de que a plantação de milho da Autora foi frustrada em virtude da falha de grãos por fileiras e o número total de grãos por espigas, prejudicando a qualidade da espiga. 4. De acordo com as notas fiscais de venda de milho e em conversa com a Autora, fica evidente de que essa já produzia, nos anos anteriores ao ocorrido, milho verde para comercialização bem como demonstrou um auto nível de conhecimento técnico sobre o assunto. [...] 7. Do mesmo modo, no presente caso, o hibrido semeado pela Autora é indicado para região norte que tem condições de tempo e temperatura muito diferente da região em que foi semeado o hibrido pela Autora, o que torna a possibilidade de o híbrido não se desenvolver de maneira correta muito maior. 8. Assim, conclui-se que o problema no desenvolvimento da lavoura da Autora, que ocasionou falha de grãos por fileiras e o número total de grãos por espigas se deu em razão da não observância da recomendação do fabricante da semente quanto a região indicada para o plantio [...]" (grifei). Como visto, a perita concluiu que as sementes de milho da variedade AG8740 PRO3, produzidas pela MONSANTO e comercializadas pela CRAVIL, não são recomendadas para a Região Sul do Brasil, circunstância que ocasionou, à autora, a perda da safra de 2019. A imprestabilidade da variedade de sementes AG8740 PRO3 para a Região Sul do Brasil, tal como referido pela perita, também é corroborada pelo relato das testemunhas ouvidas em Juízo (evento 221.1). No ponto, a testemunha Alvonir José Hemsing relatou: "[...] que o depoente também comprou a variedade de milho AG8740; que acha que plantou em 2018/2019; que comprou o milho em uma associação que existe na cidade de Santo Amaro; que acha que o milho foi pego da CRAVIL para revenda; que as sementes eram da MONSANTO; que o milho apresentou problemas; que as sementes deram um pé de milho bonito; que o milho não prestou; que o milho era fino, cumprido e sem presença [...]; que não tinha como trabalhar com o milho; que o milho não tinha comércio; que o depoente também vendia milho para o litoral [...]; que a variedade AG8740 não servia para o consumo; que não conseguiu comercializar o milho [...]; que o depoente reclamou das sementes de milho; que todo mundo que plantou essa variedade de milho em Santo Amaro também reclamou; que a MONSANTO fez um acordo com quem comprou a variedade de milho AG8740 na cidade de Santo Amaro; que a MONSANTO indenizou um determinado valor por saca; que fez acordo para não precisar ingressar na justiça [...]" (grifei). Da mesma forma, o informante Humberto Cuco informou: "[...] que também comprou a variedade de semente de milho AG8740; que acha que comprou no ano de 2017/2018; que planta milho para vender em quiosques e supermercado; que comprou o milho diretamente da CRAVIL, na cidade de Itajaí; que a variedade de milho apresentou problemas; que o grão vinha falhado; que apenas metade da espiga dava milho; que o milho não servia para venda; que sempre comprova o milho na CRAVIL [...]; que foi a própria CRAVIL quem sugeriu a compra da variedade AG8740; que todos as socas de milho falharam [...]; que foi até a CRAVIL reclamar da semente; que o depoente foi ressarcido pelas despesas; que a CRAVIl ressarciu o valor de 2 sacos de milho e adubo; que também houve o ressarcimento da mãe de obra do depoente [...]; que fez um acordo apenas para evitar entrar na Justiça; que o milho apenas serviu para tratar os animais [...]" (destaquei). Conforme indicado, ambos os depoentes adquiriram e plantaram sementes da variedade AG8740. No entanto, a variedade em questão apresentou problemas, inviabilizando a comercialização do milho. Além disso, os depoentes relataram que foram indenizados pela perda da safra. O informante Matheus Fagundes Machado, engenheiro agrônomo que trabalha na empresa MONSANTO, mencionou: "[...] que os híbridos de sementes podem ser comercializados em todo o território nacional [...]; que as sementes possuem muitos híbridos; que cada híbrido possue suas caracteriais; que os híbridos podem ser modificados para determinada região; que o zoneamento é uma recomendação que o Ministério da Agricultura faz para que cada híbrido tenha melhor desempenho em determinada região, conforme as necessidades do produtor; que é apenas uma recomendação e não imposição; que o agricultor tem liberdade na escolha do híbrido [...]; que trabalhou com a variedade AG8740 em Minas Gerais; que a variedade AG8740 é recomendada para o Serrado brasileiro; que essa informação consta no site da empresa [...]; que a MONSANTO não informou para a CRAVIL que o híbrido AG8740 não era recomendado para a Região Sul; que é obrigação da cooperativa saber as características das sementes [...]; que o depoente passa todo o treinamento dos híbridos que vão ser comercializados em determinada região [...]; que no saco das sementes não consta indicação de que a variedade não é recomendada para a Região Sul; que essa informação consta apenas no folder e no site [...]; que a CRAVIL é uma grande distribuidora da MONSANTO [...]; que a MONSANTO vende diretamente para a CRAVIL [...]; que a variedade AG8740 foi descontinuada do portifólio na safra de 2021/2022 para todo o território nacional [...]; que o depoente não recomendaria a variedade AG8740 para um agricultor na Região Sul" (grifei). Veja-se que o próprio engenheiro agrônomo que trabalha para a ré MONSANTO, inclusive diretamente com a variedade AG8740, mencionou que não recomendaria o híbrido em questão para a Região Sul. Na mesma linha, o informante Roberto Favaretto explicou, dentre outras coisas, que não é comum vender variedades de sementes para uma região que não é indicada e que a informação de zoneamento do produto não consta nas sacas de sementes. Dessa forma, a prova oral colhida em Juízo reforça as conclusões da perita no laudo pericial (evento 133.1), no sentido de que a perda da safra de 2019, pela autora, foi ocasionada pela inadequabilidade da variedade de sementes de milho AG8740 PRO3 para plantio na Região Sul do Brasil, cuja informação não estava presente na saca do produto e não podia ser obtida facilmente por pequeno produtor rural de cidade do interior do Estado de Santa Catarina (Trombudo Central). A responsabilidade pelos danos suportados pela autora é solidária entre as rés MONSANTO e CRAVIL, a primeira porque distribuiu e a segunda porque comercializou variedade de semente imprópria para o plantio na região. Em que pese o zoneamento de plantio aprovado pelo Ministério da Agricultura não proíba a comercialização da variedade de sementes AG8740 em todo o território nacional, é certo que, em havendo a distribuição e venda de produto em região inadequada, as rés assumiram o risco de arcar com os prejuízos daí advindos, os quais devem ser por elas indenizados. Ainda, não há qualquer indício de que a autora não tomou medidas adequadas no manejo da lavoura ou, então, que não promoveu o armazenamento apropriado das sementes. Além disso, não consta nos autos qualquer notícia de eventos climáticos adversos que pudessem ocasionar danos à safra de milho. Dadas estas premissas, a responsabilização da ré Monsanto e da corré Cravil é medida de rigor, devendo ser mantida a condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.783,00, referentes à aquisição de sementes e insumos, com atualização monetária e juros conforme a legislação e de lucros cessantes no montante de R$ 94.069,34, conforme apurado pela perícia, considerando a expectativa de colheita e os descontos de 20% para espigas sem qualidade e os custos de produção. Quanto ao alegado dano moral, a autora insiste no argumento de que está demonstrado nos autos que a frustração em razão da falha de grãos por fileiras e o número total de grãos prejudicou a qualidade das espigas, sendo motivo suficiente ao reconhecimento de grave incômodo. Neste ponto, melhor sorte não socorre o pleito para que seja a apelante compensada por danos morais ditos suportados, porquanto não se vislumbra no caderno processual a prova de dito abalo anímico e passível de indenização. Ademais, constou o seguinte no acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 1611, e-STJ): No que concerne à alegação de que o acórdão foi omisso porque deixou de analisar os fundamentos de cada um dos apelos, limitando-se a confirmar a sentença prolatada pelo MM. Juízo a quo, resta claro que tanto a Cravil quanto a Monsanto desejam rediscutir a matéria analisada. Isto porque, o acórdão embargado analisou as matérias suscitadas nos apelos, expressando de forma compatível e coerente os motivos para o desprovimento de cada uma. Por isso mesmo é que o voto contudo concluiu, após apreciar as provas coligidas no curso da lide, que "a responsabilização da ré Monsanto e da corré Cravil é medida de rigor, devendo ser mantida a condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.783,00, referentes à aquisição de sementes e insumos, com atualização monetária e juros conforme a legislação e de lucros cessantes no montante de R$ 94.069,34, conforme apurado pela perícia, considerando a expectativa de colheita e os descontos de 20% para espigas sem qualidade e os custos de produção". A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão – situação facilmente constatável no presente caso –, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. A Jurisprudência do STJ entende que “não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1665411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017). Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MORTE. ART. 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. INAPLICABILIDADE. ART. 343 DO NCPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ QUANTO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E A ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, QUE NÃO FOI RECONHECIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE NÃO PROVIDO. (...) 3. Nos termos do art. 373, I e II, do NCPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, ao passo que cabe ao réu o ônus de demonstrar a ocorrência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Não é possível reverter a conclusão do Tribunal estadual, para acolher a pretensão recursal, a respeito do ônus probatório, pois essa providência demandaria o revolvimento dos fatos da causa. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. (...) 8. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp 1644649/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei violado ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15, sem incursão no conjunto probatório dos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Rever as conclusões a que chegou a Corte de origem quanto à ausência dos documentos aptos a comprovar a relação jurídica entre as partes, bem como fato constitutivo de direito, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte. 4. Nos termos da jurisprudência deste STJ, ausente a comprovação documental do negócio jurídico alegado pelo autor, não ha falar em extinção sem julgamento de mérito, mas sim em improcedência da ação, uma vez que, no procedimento ordinário, vocacionado à ampla produção de provas, é possível alcançar-se o mérito da questão em face de outros elementos probatórios produzidos nos autos. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1560693/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) 3. No que concerne à alegada ofensa aos 186 e 188, I, 402, 403 e 884, do CC, a pretensão também não merece ser acolhida. No caso, a Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, consignou que estão presentes os requisitos para configurar a responsabilidade civil da recorrida (e-STJ, fls. 1544): No que toca à responsabilização das demandadadas e quanto ao alcance do prejuízo suportado, observa-se que a sentença apreciou detida e cuidadosamente do alegado, afirmando que a prova pericial e os depoimentos das testemunhas e informantes confirmaram que a perda da safra de milho da autora em 2019 foi causada pela inadequação da variedade de semente AG8740 PRO3 para plantio na Região Sul do Brasil. Essa informação, crucial para o sucesso da lavoura, não estava presente na embalagem do produto e não era facilmente acessível a um pequeno produtor rural. Afirmou ainda, que as résMONSANTO (produtora) e CRAVIL (comercializadora) são solidariamente responsáveis pelos danos, uma vez que distribuíram e venderam um produto impróprio para a região, assumindo o risco dos prejuízos. Não há evidências de manejo inadequado da lavoura pela autora ou de eventos climáticos adversos que pudessem ter causado os danos. Por esta razão, transcreve-se aqui os bem lançados fundamentos da decisão, a fim de evitar tautologia: No caso em tela, visando dirimir a controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial, cujo laudo foi apresentado no evento 133.1. Conforme mencionado pela perita, é "fato incontroverso e aceito por todas as partes [...] que para a safra do ano de 2019 a requerente comprou 3 sacas de milho da variedade AG8740PRO3, nas filiais da primeira requerida, sendo 2 sacas de sementes de milho, em 01/10/2018 e outra saca de semente de milho, em 16/02/2019, comercializada pela primeira requerida e produzido pela segunda requerida, conforme notas fiscais de compra em anexo" (item 1). A perita também ressaltou que é incontroverso "[...]o fato de que a variedade de semente AG8740 PRO3, indicada pela primeira requerida, não é recomendada para a região Sul" (item 2), informação retirada do próprio site da empresa MONSANTO. Ainda, a perita constatou os seguintes pontos/fatos: "3. Da mesma forma, conforme fotos anexas, fica evidente de que a plantação de milho da Autora foi frustrada em virtude da falha de grãos por fileiras e o número total de grãos por espigas, prejudicando a qualidade da espiga. 4. De acordo com as notas fiscais de venda de milho e em conversa com a Autora, fica evidente de que essa já produzia, nos anos anteriores ao ocorrido, milho verde para comercialização bem como demonstrou um auto nível de conhecimento técnico sobre o assunto. [...] 7. Do mesmo modo, no presente caso, o hibrido semeado pela Autora é indicado para região norte que tem condições de tempo e temperatura muito diferente da região em que foi semeado o hibrido pela Autora, o que torna a possibilidade de o híbrido não se desenvolver de maneira correta muito maior. 8. Assim, conclui-se que o problema no desenvolvimento da lavoura da Autora, que ocasionou falha de grãos por fileiras e o número total de grãos por espigas se deu em razão da não observância da recomendação do fabricante da semente quanto a região indicada para o plantio [...]" (grifei). Como visto, a perita concluiu que as sementes de milho da variedade AG8740 PRO3, produzidas pela MONSANTO e comercializadas pela CRAVIL, não são recomendadas para a Região Sul do Brasil, circunstância que ocasionou, à autora, a perda da safra de 2019. A imprestabilidade da variedade de sementes AG8740 PRO3 para a Região Sul do Brasil, tal como referido pela perita, também é corroborada pelo relato das testemunhas ouvidas em Juízo (evento 221.1). No ponto, a testemunha Alvonir José Hemsing relatou: "[...] que o depoente também comprou a variedade de milho AG8740; que acha que plantou em 2018/2019; que comprou o milho em uma associação que existe na cidade de Santo Amaro; que acha que o milho foi pego da CRAVIL para revenda; que as sementes eram da MONSANTO; que o milho apresentou problemas; que as sementes deram um pé de milho bonito; que o milho não prestou; que o milho era fino, cumprido e sem presença [...]; que não tinha como trabalhar com o milho; que o milho não tinha comércio; que o depoente também vendia milho para o litoral [...]; que a variedade AG8740 não servia para o consumo; que não conseguiu comercializar o milho [...]; que o depoente reclamou das sementes de milho; que todo mundo que plantou essa variedade de milho em Santo Amaro também reclamou; que a MONSANTO fez um acordo com quem comprou a variedade de milho AG8740 na cidade de Santo Amaro; que a MONSANTO indenizou um determinado valor por saca; que fez acordo para não precisar ingressar na justiça [...]" (grifei). Da mesma forma, o informante Humberto Cuco informou: "[...] que também comprou a variedade de semente de milho AG8740; que acha que comprou no ano de 2017/2018; que planta milho para vender em quiosques e supermercado; que comprou o milho diretamente da CRAVIL, na cidade de Itajaí; que a variedade de milho apresentou problemas; que o grão vinha falhado; que apenas metade da espiga dava milho; que o milho não servia para venda; que sempre comprova o milho na CRAVIL [...]; que foi a própria CRAVIL quem sugeriu a compra da variedade AG8740; que todos as socas de milho falharam [...]; que foi até a CRAVIL reclamar da semente; que o depoente foi ressarcido pelas despesas; que a CRAVIl ressarciu o valor de 2 sacos de milho e adubo; que também houve o ressarcimento da mãe de obra do depoente [...]; que fez um acordo apenas para evitar entrar na Justiça; que o milho apenas serviu para tratar os animais [...]" (destaquei). Conforme indicado, ambos os depoentes adquiriram e plantaram sementes da variedade AG8740. No entanto, a variedade em questão apresentou problemas, inviabilizando a comercialização do milho. Além disso, os depoentes relataram que foram indenizados pela perda da safra. O informante Matheus Fagundes Machado, engenheiro agrônomo que trabalha na empresa MONSANTO, mencionou: "[...] que os híbridos de sementes podem ser comercializados em todo o território nacional [...]; que as sementes possuem muitos híbridos; que cada híbrido possue suas caracteriais; que os híbridos podem ser modificados para determinada região; que o zoneamento é uma recomendação que o Ministério da Agricultura faz para que cada híbrido tenha melhor desempenho em determinada região, conforme as necessidades do produtor; que é apenas uma recomendação e não imposição; que o agricultor tem liberdade na escolha do híbrido [...]; que trabalhou com a variedade AG8740 em Minas Gerais; que a variedade AG8740 é recomendada para o Serrado brasileiro; que essa informação consta no site da empresa [...]; que a MONSANTO não informou para a CRAVIL que o híbrido AG8740 não era recomendado para a Região Sul; que é obrigação da cooperativa saber as características das sementes [...]; que o depoente passa todo o treinamento dos híbridos que vão ser comercializados em determinada região [...]; que no saco das sementes não consta indicação de que a variedade não é recomendada para a Região Sul; que essa informação consta apenas no folder e no site [...]; que a CRAVIL é uma grande distribuidora da MONSANTO [...]; que a MONSANTO vende diretamente para a CRAVIL [...]; que a variedade AG8740 foi descontinuada do portifólio na safra de 2021/2022 para todo o território nacional [...]; que o depoente não recomendaria a variedade AG8740 para um agricultor na Região Sul" (grifei). Veja-se que o próprio engenheiro agrônomo que trabalha para a ré MONSANTO, inclusive diretamente com a variedade AG8740, mencionou que não recomendaria o híbrido em questão para a Região Sul. Na mesma linha, o informante Roberto Favaretto explicou, dentre outras coisas, que não é comum vender variedades de sementes para uma região que não é indicada e que a informação de zoneamento do produto não consta nas sacas de sementes. Dessa forma, a prova oral colhida em Juízo reforça as conclusões da perita no laudo pericial (evento 133.1), no sentido de que a perda da safra de 2019, pela autora, foi ocasionada pela inadequabilidade da variedade de sementes de milho AG8740 PRO3 para plantio na Região Sul do Brasil, cuja informação não estava presente na saca do produto e não podia ser obtida facilmente por pequeno produtor rural de cidade do interior do Estado de Santa Catarina (Trombudo Central). A responsabilidade pelos danos suportados pela autora é solidária entre as rés MONSANTO e CRAVIL, a primeira porque distribuiu e a segunda porque comercializou variedade de semente imprópria para o plantio na região. Em que pese o zoneamento de plantio aprovado pelo Ministério da Agricultura não proíba a comercialização da variedade de sementes AG8740 em todo o território nacional, é certo que, em havendo a distribuição e venda de produto em região inadequada, as rés assumiram o risco de arcar com os prejuízos daí advindos, os quais devem ser por elas indenizados. Ainda, não há qualquer indício de que a autora não tomou medidas adequadas no manejo da lavoura ou, então, que não promoveu o armazenamento apropriado das sementes. Além disso, não consta nos autos qualquer notícia de eventos climáticos adversos que pudessem ocasionar danos à safra de milho. Dadas estas premissas, a responsabilização da ré Monsanto e da corré Cravil é medida de rigor, devendo ser mantida a condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.783,00, referentes à aquisição de sementes e insumos, com atualização monetária e juros conforme a legislação e de lucros cessantes no montante de R$ 94.069,34, conforme apurado pela perícia, considerando a expectativa de colheita e os descontos de 20% para espigas sem qualidade e os custos de produção. Quanto ao alegado dano moral, a autora insiste no argumento de que está demonstrado nos autos que a frustração em razão da falha de grãos por fileiras e o número total de grãos prejudicou a qualidade das espigas, sendo motivo suficiente ao reconhecimento de grave incômodo. Neste ponto, melhor sorte não socorre o pleito para que seja a apelante compensada por danos morais ditos suportados, porquanto não se vislumbra no caderno processual a prova de dito abalo anímico e passível de indenização. Como se vê, o Tribunal concluiu pela responsabildiade da recorrente pelos prejuízos suportados pela autora com base na apreciação das provas produzias nos autos, notadamente laudo pericial e prova testemunhal. Rever essa conclusão acerca da responsabilidade civil da recorrente demandaria, necessariamente, o reexame de elementos fáticos e das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. A análise da existência dos requisitos da responsabilidade civil é matéria que exige inevitável reexame de fatos e provas, inviável na estreita via do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1582231/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) 4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)

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