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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5011119-57.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CERES SOUZA VASCONCELOS CPF: 854.613.346-87 RÉU: PORTO BANK S.A. CPF: 46.350.164/0001-40 SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Porto Bank S.A. em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que, embora a sentença tenha julgado integralmente improcedentes os pedidos, deixou de revogar expressamente a tutela de urgência anteriormente concedida. Fundamento e decido. Conheço dos embargos de declaração de id 10723578570, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No presente caso, foi concedida tutela de urgência no curso do processo e julgados improcedentes os pedidos iniciais. No entanto, o dispositivo não se pronunciou expressamente sobre a tutela provisória anteriormente deferida, configurando-se, portanto, a omissão apontada. Considerando que a tutela provisória havia antecipado efeitos pretendidos na demanda e que, após cognição exauriente, os pedidos foram julgados improcedentes, impõe-se integrar a sentença para revogar expressamente a tutela de urgência anteriormente concedida. Isso posto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os para sanar a omissão apontada, integrando o dispositivo da sentença, para revogar expressamente a tutela de urgência anteriormente concedida (id 10503271598). Mantenho inalterados os demais termos da sentença. Considerando que o capítulo abarcado por esta decisão não afeta o mérito dos pedidos direcionados à Instância Recursal, determino a remessa dos autos para a Câmara Cível de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA BITTENCOURT DOS SANTOS DEPPNER Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Apelante(s) - CERES SOUZA VASCONCELOS; Apelado(a)(s) - PORTO BANK S.A.;
Relator - Des(a). Claret de Moraes
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Adv - ABAETÉ DE PAULA MESQUITA, LUCAS CAMPOS PULCINELLI.