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5011118-62.2026.4.04.7004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de União da Vitória · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011118-62.2026.4.04.7004/PR AUTOR: MARIA AMORIM DE SOUZA VANETI ADVOGADO(A): ROBERTO SERGIO BONCHOSKI (OAB PR092998) ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO DE PAULA MEXIA (OAB PR048099) ATO ORDINATÓRIO 1) Autorizado pela Portaria nº 130/2015, procede-se à intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente os documentos necessários à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial: (X) comprovante de endereço atualizado em nome do requerente ou de terceiro, desde que acompanhado, neste último caso, de declaração do titular do comprovante que ele e o demandante residem no mesmo local (pelo menos dos últimos 6 meses); (X) Em sendo pretendido o reconhecimento de labor rural, no mesmo prazo e condições, deverá, obrigatoriamente, apresentar autodeclaração do segurado especial, documento indispensável para comprovação de períodos rurais. Trata-se de documento imprescindível para a análise do tempo de serviço rural. A Medida Provisória 871, convertida na Lei 13.846/2019, alterou os artigos 106 e § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991 e Ofício-Circular 46/DIRBEN/INSS que fixou orientações para análise da comprovação da atividade de segurado especial em razão das alterações legislativas citadas. Considerando que o propósito da autodeclaração do segurado especial - rural é substituir a prova oral produzida nos autos, há necessidade de que tal documento seja preenchido de forma a permitir que o juízo forme convicção acerca dos detalhes da atividade desenvolvida. Assim, deverá apresentar autodeclaração do segurado especial - rural (uma para cada período requerido constante do formulário de identificação de provas, conforme orientações abaixo), apontando as datas de início e término, no formato dia/mês/ano, devendo ser informados todos os dados de todos os componentes do grupo familiar, especialmente o Cadastro de Pessoa Física (CPF), bem como todos os dados da área utilizada no período rural, especialmente o Cadastro de Pessoa Física (CPF) do(s) proprietário(s) da(s) terra(s) onde exerceu a atividade rural. Orientações para preenchimento: - A autodeclaração de segurado especial tem a finalidade de, em princípio, substituir a produção de prova oral; - Se houve modificação significativa do modo ou lugar de exercício da atividade rural, deverá ser apresentada UMA AUTODECLARAÇÃO PARA CADA PERÍODO. São exemplos de alteração significativa do modo ou lugar de exercício da atividade rural: - antes do casamento com os pais e depois do casamento com o cônjuge: uma autodeclaração para cada período; - mudança do local de exercício da atividade rural: mudança de município ou para local distante, com perda de vínculo com o local anterior: uma autodeclaração para cada período. Para cada autodeclaração deve haver INÍCIO DE PROVA MATERIAL do respectivo período; - O preenchimento do período de atividade rural deverá ser realizado conforme estipulado (dia/mês/ano); - A autodeclaração, por substituir a prova oral produzida nos autos, deve ser assinada pela própria requerente. Decorrido o prazo sem atendimento, será promovida a conclusão para sentença de extinção. 2) Proceder ao preenchimento dos dados da controvérsia no Painel Previdenciário com todos os períodos controvertidos e todos os documentos comprobatórios, cooperando "para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", na forma do artigo 6.º do CPC. A funcionalidade está disponível a partir do ícone azul, na capa do processo, ao lado do nome da parte autora. Está disponível vídeo-aula para auxiliar os advogados no preenchimento do Painel Previdenciário, clicando-se aqui, ou apontando a câmera para o QR Code: As provas vinculadas a cada período deverão ser preenchidas de forma completa (indicando todos os documentos que digam respeito ao respectivo período controvertido) e individualizada (especificando cada tipo de prova). Fica oportunizado à parte autora, tanto em aposentadoria por tempo de contribuição como também nas aposentadorias por idades híbridas com requerimento para averbação de períodos rurais remotos, que complemente o início de prova apresentado, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, com documentos como: a) certidão emitida pela Justiça Eleitoral que esclareça qual a profissão declarada pela parte autora na data do seu cadastramento biométrico eleitoral; b) certidão de casamento da parte autora; c) certidão de nascimento dos filhos da parte autora, contendo a qualificação do(s) genitor(es) como trabalhador(es) rural(is); d) documentos escolares dos filhos da parte autora, obtidos junto às Secretarias Municipal ou Estadual de Educação, que qualifiquem os pais como trabalhadores rurais; e) documentos produzidos por instituições religiosas à época e que indiquem a atividade profissional da parte autora ou do seu cônjuge; f) certidão de reservista com a qualificação rural da parte autora; g) fichas gerais de atendimento médico-FGA em nome da parte autora; h) cadastros em estabelecimentos comerciais em nome da parte autora, dos quais constem sua qualificação; i) ficha de matrícula da parte autora em sindicato de trabalhadores rurais, bem como todos os documentos de que disponha para comprovar sua atividade rural. Na hipótese de aposentadoria por idade do trabalhador rural, sugere-se à parte autora a apresentação de documentos tais como: matrícula do imóvel rural, contratos agrícolas, notas fiscais de comercialização da produção, DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf), CAD/PRO, contrato de concessão de Uso (assentados), documentos públicos/privados que indiquem a profissão declarada nos últimos 15 anos, dentre outros que indiquem a atividade rural no período de carência.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · 1ª Vara Federal de União da Vitória · Outros

    Processo 5011118-62.2026.4.04.7004 distribuido para 1ª Vara Federal de União da Vitória na data de 04/09/2026.

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