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5011117-50.2026.4.04.7110

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Pelotas · Outros

    Processo 5011117-50.2026.4.04.7110 distribuido para 2ª Vara Federal de Pelotas na data de 09/09/2026.

  2. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5011117-50.2026.4.04.7110/RS IMPETRANTE: GIANNY VELAZQUEZ VALDES ADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) DESPACHO/DECISÃO I) GIANNY VELAZQUEZ VALDES impetrou o presente mandado de segurança contra ato da Pró-Reitora da Fundação Universidade Federal do Pampa - UNIPAMPA - Bagé e do Reitor da Fundação Universidade Federal do Pampa - UNIPAMPA - Bagé, com pedido liminar, postulando a concessão de provimento jurisdicional para que as autoridades requeridas sejam compelidas a instaurar imediatamente o procedimento de revalidação do diploma de Medicina da parte impetrante, sob a modalidade de tramitação simplificada, nos termos da Resolução CNE/CES nº 01/2022 e da Portaria MEC nº 1.151/2023. Vieram os autos conclusos para análise da liminar. II) A determinação da legitimidade passiva na ação de mandado de segurança passa pelo conceito de autoridade coatora, compreendida, na lição de Hely Lopes Meirelles, como a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas (Mandado de Segurança, 15.ª Ed., pg. 43). Dessa feita, agentes subordinados que figuram como meros executores materiais da ordem, bem como a pessoa jurídica respectiva, não estão compreendidos no conceito de autoridade coatora, carecendo, portanto, de legitimidade para figurar no polo passivo da ação mandamental. Com estas considerações, retifico, de ofício, o polo passivo da demanda para que conste como autoridade impetrada somente o Reitor da Fundação Universidade Federal do Pampa. Passo à análise do pedido liminar. Conforme tenho decidido em diversas demandas similares, a questão posta nos autos diz respeito à obrigatoriedade, ou não, de adesão da IFES ao sistema de revalidação de cursos de graduação instituído pela Resolução nº 01/2022, da Câmara de Educação Superior do Ministério da Educação, ab-rogado pela Resolução CNE/CES Nº 2, de 19 de Dezembro de 2024 especialmente quanto ao procedimento de revalidação pela forma simplificada, previsto no art. 9º da referida Resolução. Embora os termos do referido ato normativo deixe clara a possibilidade de sua aplicação para todos os cursos de graduação e pós-graduação, inclusive o curso de Medicina, não houve a revogação, pelo referido ato normativo, do REVALIDA, processo seletivo voltado para a revalidação de diplomas estrangeiros do curso de Medicina, instituído inicialmente pela Portaria nº 278, de 17 de março de 2011. A existência concomitante de diferentes processos de revalidação de diplomas estrangeiros do curso de Medicina, bem como a adesão facultativa das instituições de ensino superior a um ou outro, resta evidente, não apenas pela ausência de revogação expressa da norma que regulamenta o REVALIDA, mas também pelas informações constantes no site do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) sobre o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida). Dessa maneira, havendo a regular adesão, pela Unipampa, a um dos sistemas disponíveis para revalidação de diplomas estrangeiros do curso de Medicina, sem que reste configurada hipótese de obrigatoriedade da adoção do sistema simplificado instituído pela Resolução nº 1/2022, tampouco ao Resolução CNE/CES Nº 2, de 19 de Dezembro de 2024, que lhe sucedeu, não vislumbro qualquer ilegalidade no procedimento adotado. Com efeito, a definição da modalidade de revalidação dos diplomas de Medicina constitui matéria que está dentro do âmbito da autonomia universitária, não cabendo intervenção do Poder Judiciário. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Corte Regional: MANDADO DE SEGURANÇA. UFSC. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. MEDICINA. REVALIDA. PROCEDIMENTO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. Preenchidos os requisitos legais, bem como os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. Não existe qualquer ilegalidade na recusa da universidade em promover revalidações de diploma através do procedimento ordinário, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo. Precedentes. (TRF4, AC 5011729-19.2020.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 08/02/2021) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. MEDICINA. REVALIDA. ADESÃO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. 1. Pelo sistema jurídico vigente, a revalidação dos diplomas de cursos de graduação realizados em estabelecimentos estrangeiros de ensino superior está disciplinada no artigo 48, parágrafo 2º, da Lei n.º 9.394/97, que exige a submissão dos mesmos a processo de revalidação por instituição brasileira para fins de seu reconhecimento nacional. O Ministério da Educação e Cultura (MEC) atribuiu a competência para este processo às universidades federais brasileiras que, observadas as normas gerais e as diretrizes nacionais de currículo e educação, dispõem de autonomia didáticocientífica na definição de suas normatizações, inclusive em termos curriculares. 2. No caso em tela, houve adesão da Universidade ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médico expedidos por Universidades Estrangeiras, hoje chamado REVALIDA, dentro da prerrogativa de opção assegurada pela Portaria nº 278/2011, do MEC, de tal forma que deve o impetrante adequar-se às exigências formuladas no sistema sumário, não havendo qualquer ilegalidade na recusa em promover revalidações de diploma através do procedimento ordinário. 3. Tendo a UFSC optado pelo REVALIDA, nos limites da autonomia universitária (conforme art. 207 da Constituição), não pode o Poder Judiciário intervir e determinar que a Universidade adote a sistemática anterior (regulada pela Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016, que revogou a antiga Resolução CNE/CES nº 01/2002, ambas da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação). (TRF4, AC 5007766-03.2020.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 26/11/2020) Assim, tenho que a autoridade impetrada não está obrigada a aceitar o pedido da impetrante, nem tampouco de apreciar a regularidade e compatibilidade do curso por ele desenvolvido no exterior. Tampouco pode-se acolher a a tese de que a Resolução CNE nº 2/2024 exorbita o poder regulamentar ou fere o princípio da reserva legal é equivocada e desconexa da realidade normativa. Com efeito, o Conselho Nacional de Educação possui competência delegada pela própria Lei de Diretrizes e Bases para normatizar os processos de revalidação, cabendo-lhe estabelecer os critérios para o exercício dessa competência pelas universidades públicas. A exclusão da tramitação simplificada e a exigência do Revalida não são restrições arbitrárias de direitos, mas sim o exercício legítimo do poder de polícia administrativa em área que exige padronização rigorosa por razões de saúde pública. A equiparação automática entre Medicina e demais cursos seria despropositada: a formação médica tem implicações diretas na vida e saúde da população, justificando regime diferenciado que assegure isonomia na avaliação de competências e afaste a subjetividade dos processos. Ademais, a interpretação literal e isolada do termo "subsidiar", presente na Lei nº 13.959/2019, não sustenta a facultatividade do exame. Juridicamente, o Revalida "subsidia" o ato administrativo da revalidação precisamente por ser o instrumento padronizado e idôneo para aferir a equivalência curricular exigida por lei. Condicionar a revalidação à aprovação no exame não viola a legislação federal; ao contrário, concretiza o mandamento legal de verificar a aptidão técnica necessária para a prática médica no Brasil, garantindo a qualidade e a segurança da atuação profissional no país. Por fim, ainda que se pudesse reconhecer que há prejuízo a direito do graduado ao deixar pendentes aspectos essenciais, não se poderia, disto, extrair, como consequência jurídica natural, o direito líquido e certo à tramitação simplificada, como pretendido. Nesse passo, inexistente o direito líquido e certo alegado, deve ser indeferida a liminar. III) Ante o exposto, retifico, de ofício, o polo passivo da demanda, devendo constar como autoridade impetrada somente o Reitor da Fundação Universidade Federal do Pampa. No mais, indefiro o pedido liminar. Concedo o benefício da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se o disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, ficando a Unipampa cientificada também que, no silêncio, será presumido seu interesse no feito, com a consequente intimação dos demais atos jurisdicionais do processo. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer e, em seguida, voltem conclusos para sentença.

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