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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011117-09.2026.8.21.0008/RS
AUTOR: PAULO ROBERTO MAURICIO NUNES
ADVOGADO(A): SERGIO MEDEIROS SOARES (OAB RS134160)
AUTOR: PROPAN ESTRUTURAS ELETRICAS LTDA
ADVOGADO(A): SERGIO MEDEIROS SOARES (OAB RS134160)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440)
RÉU: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB RS104644A)
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
RÉU: NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO
ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB RS100623A)
RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Cancelamento de Operações Bancárias, Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por PAULO ROBERTO MAURÍCIO NUNES e PROPAN ESTRUTURAS ELÉTRICAS LTDA - ME em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO NEON S.A., WILL FINANCEIRA S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, BANCO BRADESCO S.A. e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A..
Na petição inicial (evento 1, INIC1), a parte autora sustentou ter sido vítima de fraude na modalidade "golpe do falso advogado". Narrou que o primeiro autor, pessoa idosa, foi induzido a abrir conta digital junto ao corréu Banco Neon e teve suas credenciais bancárias comprometidas, culminando na contratação de empréstimo no valor de R$ 42.000,00 e no uso do limite de cheque especial no importe de R$ 17.639,67 perante o corréu Itaú Unibanco, além da transferência de saldo próprio. Afirmou que os valores foram pulverizados em contas de terceiros mantidas nas instituições demandadas, sustentando a responsabilidade objetiva das rés por fortuito interno e falha nos deveres de segurança.
A gratuidade da justiça e a tutela de urgência foram deferidas no evento 4, DESPADEC1, determinando-se a suspensão da exigibilidade dos débitos, a exclusão dos órgãos de restrição de crédito e a exibição de documentos técnicos pelas rés.
Citadas, as instituições financeiras rés apresentaram suas respectivas contestações:
A Will Financeira S.A. - Em Liquidação Extrajudicial ofertou contestação no evento 18, CONT1, arguindo a submissão ao regime da Lei nº 6.024/1974, segredo de justiça, ilegitimidade passiva e, no mérito, regularidade de sua atuação, culpa exclusiva de terceiro, fortuito externo e descabimento da inversão probatória;
O PicPay Instituição de Pagamento S.A. apresentou defesa no evento 19, CONT1, suscitando impugnação à gratuidade judiciária, ilegitimidade passiva, inexistência de falha na prestação do serviço, rejeição do procedimento MED sob código DS04, ausência de nexo causal e culpa exclusiva do consumidor;
A Neon Pagamentos S.A. contestou no evento 21, PET2, aduzindo ilegitimidade passiva e, no mérito, ausência de defeito no serviço, impossibilidade de recuperação integral pelo MED (tendo recuperado apenas valores residuais), inexistência de ato ilícito e excludente de causalidade;
O Banco Bradesco S.A. contestou no evento 22, CONT1, arguindo ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, impugnação à gratuidade da justiça, prejudicial de decadência e, no mérito, culpa exclusiva da vítima e de terceiros, fortuito externo e inexistência de danos indenizáveis;
O Itaú Unibanco S.A. contestou no evento 51, CONT1, requerendo segredo de justiça e arguindo impugnação à gratuidade, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial, inocorrência de comunicação prévia de fraude e, no mérito, regularidade do empréstimo contratado via aplicativo com iToken e senha pessoal, movimentações dentro dos limites transacionais, culpa exclusiva da vítima e cumprimento da liminar.
A parte autora apresentou réplicas individualizadas rebatendo todas as preliminares e reiterando os pedidos inaugurais.
É o relatório.
Passo a decidir.
PRELIMINARES
Do Pedido de Segredo de Justiça
Os réus Itaú Unibanco S.A. e Will Financeira S.A. postularam a decretação de segredo de justiça com base na proteção ao sigilo bancário e na Lei Geral de Proteção de Dados.
O princípio da publicidade dos atos processuais é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, consoante os arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como o art. 189 do Código de Processo Civil. A restrição total da publicidade processual somente se justifica em hipóteses excepcionais.
No caso concreto, inexiste motivo para atribuir segredo de justiça à integralidade do processo. Todavia, impõe-se a preservação do sigilo dos extratos bancários, fichas cadastrais e relatórios de segurança anexados aos autos.
Desse modo, indefiro o segredo de justiça global do feito, mas determino que a Secretaria promova a anotação de segredo e sigilo restrito especificamente sobre os documentos que contenham extratos, registros de IP, dados bancários e cadastrais das partes, com base no art. 189, III, do Código de Processo Civil.
Da Liquidação Extrajudicial da Will Financeira S.A.
A ré Will Financeira S.A. informou encontrar-se sob regime de liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil em 21 de janeiro de 2026, com esteio na Lei nº 6.024/1974.
A decretação da liquidação extrajudicial acarreta a suspensão de execuções e a vedação de atos de expropriação individual (art. 18, "a", da Lei nº 6.024/1974), mas não impede o trâmite e o julgamento da fase de conhecimento das ações condenatórias, cujo objetivo precípuo é a constituição da certeza jurídica da obrigação e a eventual apuração do valor devido.
Por conseguinte, mantenho o regular prosseguimento da demanda em sua fase cognitiva, consignando que eventuais medidas executivas futuras ou satisfação de crédito reconhecido observarão as regras concursais e administrativas próprias do regime liquidatório.
Da Impugnação ao Benefício da Gratuidade da Justiça
Os réus Itaú Unibanco, PicPay e Bradesco suscitaram impugnação à concessão da gratuidade judiciária deferida à parte autora.
A alegação deve ser rejeitada. A gratuidade foi deferida com amparo na documentação apresentada, notadamente a condição de aposentado e pessoa idosa do primeiro autor e o porte de microempresa com baixa movimentação da pessoa jurídica, tudo em consonância com a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Os impugnantes limitaram-se a articular argumentos genéricos, sem apresentar qualquer documento comprobatório apto a desconstituir a hipossuficiência financeira demonstrada, considerando ainda que o vultoso montante monetário em debate decorre justamente da fraude noticiada, não traduzindo patrimônio líquido ou disponibilidade de recursos.
Assim, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita a ambos os autores.
Da Impugnação ao Valor da Causa
O réu Itaú Unibanco S.A. impugnou o valor atribuído à causa (R$ 74.639,67), sob a alegação de excesso.
Consoante o art. 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa na hipótese de cumulação de pedidos deve corresponder à soma do proveito econômico pretendido.
No caso vertente, o valor indicado decorre expressamente da somatória do empréstimo controvertido (R$ 42.000,00), do valor decorrente do limite de cheque especial utilizado (R$ 17.639,67) e da pretensão de reparação por danos morais (R$ 15.000,00), o que totaliza com exatidão o montante de R$ 74.639,67.
Portanto, estando em estrita conformidade com a sistemática legal, rejeito a impugnação ao valor da causa.
Da Inépcia da Petição Inicial
O réu Itaú Unibanco arguiu a inépcia da petição inicial, aduzindo insuficiência documental e ausência de delimitação clara dos fatos e pedidos.
A preliminar não prospera. A petição inicial preenche integralmente os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Da narrativa fática decorrem logicamente os pedidos declaratórios, desconstitutivos e indenizatórios, tendo a exordial delimitado os contratos atacados, a dinâmica das transferências e o prejuízo experimentado.
Tanto é assim que todas as instituições demandadas exerceram amplamente seu direito de defesa, rebatendo detalhadamente o mérito da controvérsia.
Dessa forma, afasto a preliminar de inépcia.
Da Falta de Interesse de Agir
O corréu Banco Bradesco S.A. alegou carência de ação por falta de interesse de agir, sustentando a ausência de prévio requerimento administrativo perante os canais do banco.
O argumento não se sustenta. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o livre acesso ao Poder Judiciário, inexistindo obrigatoriedade de esgotamento ou prévio acionamento das vias administrativas para o ajuizamento de demandas indenizatórias e declaratórias decorrentes de relações de consumo.
Ademais, restou demonstrado nos autos que o autor buscou atendimento junto à instituição de origem e que as contestações apresentadas expressam nítida resistência de mérito à pretensão autoral, evidenciando o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
Logo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam
Todas as instituições rés suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, alegando inexistência de vínculo direto com o golpe ou atuação como meras destinatárias/intermediárias das transações.
No sistema processual civil pátrio vigora a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes deve ser aferida abstratamente a partir das alegações deduzidas na petição inicial.
Na espécie, a parte autora imputou falhas autônomas e concorrentes a cada uma das instituições demandadas:
a) Ao Itaú Unibanco S.A., atribuiu-se defeito na liberação de empréstimo expressivo e concessão de limite de cheque especial em canal remoto para pessoa idosa com perfil financeiro destoante, além de omissão na contenção de danos;
b) Ao Banco Neon S.A., imputou-se falha na abertura imediata de conta digital e permissão de recebimento e dispersão vertiginosa de valores vultosos sem acionamento de travas de segurança;
c) Aos réus Will Financeira S.A., Banco Bradesco S.A. e PicPay Instituição de Pagamento S.A., imputou-se falha nos deveres de monitoramento, cadastramento de contas de terceiros supostamente utilizadas como "contas de passagem" para pulverização do proveito fraudulento e ineficácia no processamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED).
A efetiva configuração da responsabilidade civil de cada réu, a higidez das travas de segurança e a ocorrência de fortuito interno ou externo constituem o próprio mérito da lide, não ensejando a extinção terminativa.
Por essas razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por todos os demandados.
Da Prejudicial de Decadência
O Banco Bradesco S.A. arguiu a ocorrência de decadência do direito com suporte no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando o decurso do prazo de noventa dias entre as operações (novembro/2025) e a citação da instituição.
A alegação é manifestamente descabida. A hipótese dos autos não versa sobre vício de produto ou serviço aparente de fácil constatação, mas sobre acidente de consumo / fato do serviço decorrente de fraude em operações bancárias eletrônicas.
Nesse âmbito, a pretensão reparatória e declaratória sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual não restou consumado.
Desse modo, rejeito a prejudicial de decadência.
Da Desnecessidade de Litisconsórcio Passivo Necessário
Não há que se falar em inclusão obrigatória dos titulares das contas beneficiárias no polo passivo da lide, tendo em vista que a presente ação funda-se no dever de segurança e na responsabilidade dos prestadores de serviços integrantes da cadeia de fornecimento bancário. Tratando-se de responsabilidade decorrente da atividade financeira, a presença dos terceiros fraudadores é dispensável para a definição da higidez dos contratos e transações frente aos correntistas.
DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
A relação jurídica travada entre as partes subsume-se perfeitamente aos ditames dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. É pacífica a aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras e de pagamento, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
O primeiro autor é consumidor pessoa física, idoso (72 anos de idade) e com histórico médico documentado que evidencia maior vulnerabilidade cognitiva. A pessoa jurídica coautora, microempresa de pequeno porte gerida pelo primeiro autor, foi atingida reflexamente pelas operações no mesmo contexto, enquadrando-se na condição de consumidora pela teoria finalista mitigada, diante de sua evidente vulnerabilidade técnica e financeira perante as grandes instituições bancárias.
Verifica-se manifesta a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, porquanto todos os registros eletrônicos de auditoria, logs de acesso, endereços de protocolo de internet (IP), dados de geolocalização, biometria facial, escores de risco, comunicações do Mecanismo Especial de Devolução (MED) e rotinas de monitoramento antifraude encontram-se sob a posse e controle exclusivo das instituições financeiras e instituições de pagamento demandadas.
Ademais, a narrativa fática da inicial é dotada de plena verossimilhança, amparada no boletim de ocorrência, laudo médico, notificações de negativação, comprovantes parciais e histórico temporal das transações.
Dessa forma, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como na distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, incumbindo às rés a comprovação da regularidade das operações, da higidez de seus sistemas e da efetiva adoção dos deveres de segurança e vigilância.
QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS
Declaro controvertidas e fixo como pontos fáticos a serem elucidados na instrução probatória:
a) A dinâmica detalhada do contato fraudulento denominado "golpe do falso advogado" e as circunstâncias em que se deram o acesso e a contratação do empréstimo de R$ 42.000,00 e o esgotamento do limite do cheque especial junto ao Itaú Unibanco S.A.;
b) A existência de consentimento livre, consciente e válido da parte autora ou se as contratações decorreram exclusivamente de engenharia social, vício de consentimento e intervenção fraudulenta de terceiros;
c) A compatibilidade ou incompatibilidade das contratações de crédito e do volume de transferências eletrônicas com o perfil histórico de movimentação do autor;
d) A eficácia dos sistemas de segurança, antifraude, detecção de atipicidade e mecanismos de dupla autenticação (iToken, senhas, biometria facial, IP e geolocalização) do Itaú Unibanco S.A. no momento da concessão do crédito e liberação dos valores;
e) O procedimento de abertura, validação cadastral e verificação de identidade da conta digital aberta no Banco Neon S.A., bem como a regularidade e os alertas de segurança gerados diante do fluxo imediato de entrada e dispersão de valores vultosos em conta recém-criada;
f) A higidez do procedimento de abertura, verificação e identificação dos titulares das contas recebedoras de destino mantidas perante o Banco Bradesco S.A., Will Financeira S.A. e PicPay Instituição de Pagamento S.A., e a eventual utilização dessas contas como instrumento de passagem;
g) O momento exato, a agilidade e a eficácia das providências adotadas pelas instituições financeiras após a notícia da fraude, notadamente o acionamento de bloqueios cautelares, respostas e execução do Mecanismo Especial de Devolução (MED);
h) O efetivo prejuízo material suportado por ambos os autores e a extensão do dano moral experimentado pela pessoa física e da honra objetiva da pessoa jurídica em virtude das cobranças e inscrições desabonadoras.
QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES
Fixo como questões de direito relevantes para a resolução do mérito:
a) A incidência da responsabilidade objetiva das instituições financeiras e de pagamento por fortuito interno decorrente de fraudes bancárias perpetradas por terceiros, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça;
b) A caracterização ou inocorrência das excludentes de nexo causal previstas no art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor (inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor e de terceiros em fraudes por engenharia social);
c) O alcance dos deveres regulatórios de segurança bancária, qualificação de clientes e monitoramento de transações atípicas disciplinados pelo Banco Central do Brasil (Resoluções CMN nº 4.658/2018 e nº 4.753/2019, e Resolução BCB nº 1/2020);
d) A validade jurídica e a higidez do contrato de empréstimo e do débito de cheque especial celebrados no ambiente digital, diante da alegação de vício na manifestação de vontade e hipervulnerabilidade etária e clínica da parte contratante;
e) A pertinência da restituição de valores na forma simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) e os pressupostos para a configuração e quantificação da indenização por danos morais para a pessoa física e para a pessoa jurídica (Súmula 227 do STJ).
PROVAS
Digam as partes as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, indicando o ponto controvertido que pretendem elucidar, sob pena de indeferimento. No caso de prova testemunhal, venha o rol correspondente. Desejando a prova pericial, indiquem a especialidade e os quesitos, eis que os experts têm exigido estes para a pretensão dos honorários.
Defiro o prazo de 15 dias para tanto (art. 357, § 4º, do CPC).
Ressalto que serão desconsiderados eventuais pedidos genéricos de prova pericial e testemunhal anteriores ao presente despacho, devendo as partes ratificarem eventuais postulações já formuladas, sob pena de presunção de desistência.
Invocando o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, as partes deverão informar se eventuais testemunhas residentes em outras Comarcas poderão comparecer neste juízo para suas oitivas. Também, caso necessário audiência virtual/videoconferência, deverão informar se as partes e testemunhas têm equipamentos (smartphone, notebook, etc.) e internet com boa velocidade para participarem da solenidade.
Pretendendo a juntada de vídeo, as partes poderão salvar a mídia na "nuvem" e informar nos autos o link para o acesso, imprimindo maior celeridade ao feito.
Ato sequente, venham conclusos para apreciação.
Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s).