2026-09-16 · STJ
AREsp 3318807/MG (2026/0251352-2) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:JOAO JOSE DE MELO AGRAVANTE:JOAO MARCOS DE MELO ADVOGADOS:VITOR COSTA SILVA - MG193143 ISRAEL RODRIGUES DE QUEIROZ JUNIOR - MG242964 AGRAVADO:BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS:PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - MG118073 DANIEL DE SOUZA - MG145753 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo interposto por JOAO JOSE DE MELO e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. 2. Por meio da análise do recurso de JOAO JOSE DE MELO e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 23.01.2026, sendo o Agravo somente interposto em 20.05.2026. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Dessa forma, no caso dos autos, novo Recurso Especial interposto contra inadmissão de Recurso Especial é incabível. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO