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TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011114-26.2025.8.21.2001/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO: SANTA AUGUSTA FERNANDES MENDES (Sucessão, Espólio) ADVOGADO(A): LIA RAQUEL BLOOS MOSSINI (OAB RS121338) DESPACHO/DECISÃO O credor postula a renovação da busca de valores dos executados por meio do sistema SISBAJUD . Todavia, a renovação da penhora eletrônica de valores, após já ter ocorrido tentativa frustrada deve estar amparada em decurso razoável de tempo ou de prova de a situação econômica do devedor se alterou, como forma de atender ao princípio da razoabilidade. Colaciono entendimento do STJ: Se foi tentada a penhora on line e não se conseguiu êxito, novas tentativas de penhora eletrônica somente serão possíveis se o exequente (credor) apresentar ao juízo provas ou indícios de que a situação econômica do executado (devedor) foi alterada, isto é, se o exequente indicar que há motivos concretos para se acreditar que, desta vez, poderá haver valores depositados em contas bancárias passíveis de penhora.STJ. 3ª Turma. REsp 1.284.587-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/2/2012 (Info 491). Novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema BacenJud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade (deve haver uma justificativa razoável).STJ. 2ª Turma. REsp 1657158/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/05/2017. A reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, não atende ao princípio da razoabilidade quando se deixa de demonstrar modificação na situação econômico-financeira do executado. STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 558232/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 05/11/2015. (grifo nosso) No TJRS, no mesmo sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. - PENHORA ELETRÔNICA. CONVÊNIO BACENJUD. SISBAJUD. BUSCAS. RENOVAÇÃO. A BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS PARA BLOQUEIO E PENHORA DE VALORES SE OPERA ON LINE PELO SISTEMA DE BUSCAS DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO - SISBAJUD (QUE SUBSTITUIU O BACENJUD) IMPLANTADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA; E A SUA RENOVAÇÃO DEVE SER MOTIVADA EM DECURSO DE PRAZO RAZOÁVEL DESDE AQUELA QUE RESULTOU FRUSTRADA OU DE FUNDADAS RAZÕES PARA SUSPEITA DE QUE O DEVEDOR MOVIMENTE RECURSOS LÍQUIDOS. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE ADMITIR A RENOVAÇÃO DAS BUSCAS. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52055043920228217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 21-10-2022) Assim, no caso em tela, ainda que seja possível a renovação da medida em face de decurso do tempo, é necessária razoabilidade no pedido, sobretudo no caso dos autos em que a dívida atinge o valor de R$ 15.819,53 e a última tentativa de penhora de valores obteve R$ 11,30, tendo sido realizada em maio de 2026, pela modalidade "teimosinha". Ante o exposto, indefiro o pedido. Diga a parte credora sobre o prosseguimento do feito. No silêncio, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III c/c §1º, do CPC. Findo o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, independentemente de intimação, arquivem-se com baixa (CPC, art. 921, § 2º).
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