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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 2ª Vara Federal de Umuarama · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011113-40.2026.4.04.7004/PR
AUTOR: APARECIDA PINTO DE MOURA SANTOS
ADVOGADO(A): FLAVIA ESTANTE TOESCA (OAB PR069791)
ADVOGADO(A): Márcio Toesca de Oliveira (OAB PR053177)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos materiais e morais, exibição de documentos e pedido de tutela de urgência, ajuizada por APARECIDA PINTO DE MOURA SANTOS em face de GABRIELLE RIBEIRO DA SILVA, ANA CARLA JULIÃO VERÍSSIMO, GERALDO CASTRO DO MONTE, CARLA ADRIANA TENÓRIO DA SILVA, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SICOOB ARENITO PARANÁ/SÃO PAULO – SICOOB ARENITO, BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e BANCO BRADESCO S.A.
Narra a autora ter sido vítima de fraude eletrônica conhecida como “golpe do falso advogado”, mediante a qual terceiros, valendo-se de informações relativas a processo previdenciário de sua titularidade, teriam induzido a demandante à realização de sucessivas operações bancárias entre os dias 13 e 17/03/2026.
Relata que as operações foram materialmente realizadas pela própria autora, sob indução fraudulenta, e teriam resultado em prejuízo total de R$ 20.240,15.
Segundo a inicial, dentre as operações realizadas, houve depósito em dinheiro no valor de R$ 1.498,50, em favor de Carla Adriana Tenório da Silva, e outro, no valor de R$ 2.998,50, em favor de Geraldo Castro do Monte, ambos em contas mantidas perante a Caixa Econômica Federal. Afirma, ainda, ter realizado tentativa de TED no valor de R$ 5.603,15 para conta igualmente atribuída à CEF, operação que foi devolvida em razão da indicação de “agência ou conta inválida”.
Requer, em sede de tutela provisória, entre outras providências, o bloqueio de ativos financeiros dos beneficiários das operações, bem como a preservação e exibição, pelas instituições financeiras demandadas, dos documentos e registros relativos às transações e às contas destinatárias.
Contudo, antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, verifica-se a necessidade de prévia regularização da petição inicial.
2. Da competência da Justiça Federal e da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal
A presença da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, no polo passivo constitui o fundamento indicado pela autora para a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
A adequada definição da legitimidade da empresa pública mostra-se, portanto, especialmente relevante, uma vez que sua eventual exclusão do feito repercutirá diretamente na competência deste Juízo para processar a demanda em relação aos demais réus, pessoas físicas e instituições financeiras privadas.
No caso, contudo, da própria narrativa da petição inicial extrai-se que a atuação concretamente atribuída à CEF consiste, em princípio, na manutenção das contas bancárias destinatárias de dois dos valores repassados pela autora, nos montantes de R$ 1.498,50 e R$ 2.998,50, bem como da conta indicada em tentativa de TED de R$ 5.603,15 que não chegou a ser concluída.
Não há, por ora, descrição concreta de irregularidade praticada pela CEF na abertura ou manutenção dessas contas, de movimentação objetivamente incompatível com o perfil de seus titulares, de prévia ciência da fraude seguida de omissão, de descumprimento de solicitação de bloqueio ou restituição, ou de outra conduta específica da instituição financeira que tenha concorrido causalmente para o prejuízo suportado pela autora.
A própria petição inicial afirma que a pretensão indenizatória contra a CEF não se fundamenta no mero recebimento dos valores pelas contas por ela mantidas, condicionando eventual responsabilidade da instituição à futura demonstração, durante a instrução, de falta de diligência na identificação, abertura, manutenção ou monitoramento das contas, ou de omissão relevante após a ciência da fraude.
A necessidade de obtenção de documentos e informações que se encontram sob a guarda da instituição financeira, por si só, tampouco evidencia sua legitimidade para responder pela pretensão indenizatória, uma vez que a obtenção de elementos probatórios não pressupõe necessariamente a inclusão de seu detentor no polo passivo da demanda.
Assim, não se mostra suficientemente demonstrada, neste momento, a existência de fundamento fático concreto para a responsabilização da Caixa Econômica Federal, para além de sua condição de mantenedora de contas utilizadas como destinatárias de parte dos valores envolvidos na fraude.
Considerando que a presença da CEF constitui o elemento determinante da competência da Justiça Federal, mostra-se necessária a prévia manifestação da autora sobre a questão.
3. Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil:
a) esclarecendo e justificando, de forma específica, a legitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, mediante indicação dos fatos concretamente imputados à empresa pública federal e dos fundamentos pelos quais entende que sua atuação teria concorrido para os danos alegados, não bastando, para esse fim, sua mera condição de instituição mantenedora das contas destinatárias dos valores ou a necessidade de obtenção de documentos sob sua guarda;
Deverá esclarecer, em especial, se houve comunicação da fraude à CEF, pedido de bloqueio, restituição ou outra providência dirigida à instituição, indicando, em caso positivo, as respectivas datas e juntando os documentos disponíveis, bem como especificar eventual falha concreta que atribui à instituição na abertura, identificação, manutenção, monitoramento ou movimentação das contas envolvidas.
Fica a parte autora advertida de que, não demonstrada causa juridicamente idônea para a permanência da Caixa Econômica Federal no polo passivo, poderá ser reconhecida sua ilegitimidade e, consequentemente, a incompetência da Justiça Federal para o processamento da demanda remanescente, com as providências cabíveis para sua remessa à Justiça Estadual;
b) juntando procuração atualizada, considerando que o instrumento de mandato apresentado no evento 1, PROC4, foi firmado em 31/07/2024, em momento significativamente anterior ao ajuizamento desta ação, além de conter endereço diverso daquele indicado na petição inicial;
c) juntando declaração de hipossuficiência econômica atualizada, uma vez que a declaração apresentada no evento 1, DECLPOBRE3, também foi firmada em 31/07/2024, de modo a retratar sua situação econômica contemporânea ao ajuizamento.
4. Cumprida a diligência, voltem conclusos com urgência.