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5011112-80.2024.8.24.0005

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5011112-80.2024.8.24.0005/SC AUTOR: MARCIO DIRSCHNABEL ADVOGADO(A): RAPHAEL DE FREITAS (OAB SC024883) RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Após a intimação das partes acerca da proposta de honorários periciais, havendo manifestação, incumbe ao magistrado arbitrar o valor da respectiva remuneração (art. 465, § 3º, do CPC/2015). Para avaliar a coerência e a proporcionalidade da quantia pretendida pelo expert a título de honorários, figuram como elementos balizadores o valor atribuído à causa, o tempo gasto com as avaliações realizadas e, sobretudo, a complexidade do trabalho. O valor proposto pelo perito judicial (R$ 2.987,83 - evento 57, PET1) não se mostra excessivo, já que fixado com base nas peculiaridades do caso concreto. Na hipótese, o profissional nomeado apresentou proposta detalhada (evento 57, PET1), discriminando as atividades a serem desenvolvidas, a estimativa de horas técnicas necessárias, a metodologia pericial a ser empregada e os custos inerentes à elaboração do laudo. Recordo que a prova pericial aqui determinada engloba análise documental, elaboração de cálculos complexos e resposta aos quesitos formulados pelas partes, circunstâncias que evidenciam não se tratar de perícia meramente simples ou padronizada. Ainda, elucido que a Resolução nº 232/2016 do CNJ estabelece critérios para remuneração de peritos em hipóteses específicas envolvendo beneficiários da justiça gratuita, não sendo esse o caso dos autos. Não fosse isso, a impugnação aos honorários periciais (evento 55, PET1) foi formulada com base na mera alegação de que "demonstra-se necessário novamente impugnar a proposta de honorários periciais do Evento 57, devendo ser determinado que o Perito apresente nova proposta adequada as disposições da Resolução n. 05/2019 do Conselho da Magistratura do TJSC e limitada a média de mercado, ou que o mesmo seja destituído para nomeação de outro especialista", não tendo a parte ré apresentado documentos que corroborassem eventual excesso dos valores, ônus que lhe cabia. A propósito, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS FORMULADA PELO RÉU E DETERMINOU O DEPÓSITO DA VERBA EM 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, SOB PENA DE RENÚNCIA TÁCITA DA PROVA SOLICITADA. RECURSO DO EXECUTADO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO OU NOMEAÇÃO DE OUTRO PERITO. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. MANUTENÇÃO DA QUANTIA FIXADA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 7º DO REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (LC N.º 156/1997). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Compete ao julgador fixar os honorários do perito, levando em consideração o valor da causa, as condições financeiras das partes, a complexidade do trabalho realizado, as dificuldades e o tempo para a sua plena execução, conforme o artigo 7º do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina. Limitando-se o agravante a dizer, de forma genérica, que a perícia pode ser realizada por qualquer outro profissional habilitado sem, contudo, indicar, pontualmente, em que parte ou item o orçamento está com preço exagerado ou acima do de mercado, fica o julgador sem meios ou parâmetros hábeis a aferir adequadamente a real complexidade dos serviços ou seu justo valor. (Agravo de Instrumento n. 2011.052192-4, de Palhoça, Segunda Câmara de Direito Civil. rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 13-2-2014). (TJSC, AI nº 0166223-46.2013.8.24.0000, rel. Des. Rejane Andersen, j. 27/9/2016) Com esse esclarecimento, rejeito a impugnação do evento 64, PET1 e fixo os honorários periciais em R$ 2.987,83, montante que deve abranger a integralidade da perícia. Tendo a parte ré depositado os valores em juízo, intime-se o expert para dar início aos trabalhos periciais, mantidos os demais termos da decisão do evento 31, DESPADEC1.

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