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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5011112-45.2026.4.03.0000 RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS AGRAVANTE: PAULO ROGERIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIZMAR SILVA CRUVINEL - SP272701-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de agravo de instrumento interposto PAULO ROGÉRIO DA SILVA contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que determinou a DIB e a aplicação dos efeitos financeiros a partir da data da citação em conformidade com o item 2.3 do Tema 1.124 do STJ e em respeito ao título executivo judicial. Requer a agravante a reforma da decisão. Fundamenta que ao caso não se aplica o item 2.3 do julgamento do STJ, haja vista que o INSS já tinha conhecimento no bojo do procedimento administrativo que a empresa empregadora estava inativa, assim, teria a obrigação de realizar diligências para suprir a impossibilidade de apresentar PPP. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Recebido o recurso com efeito suspensivo. Sem contraminuta vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: O artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece caber agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versam sobre as hipóteses relacionadas em seus incisos e acrescenta, em seu parágrafo único, que tal recurso também é cabível contra decisões não definitivas proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, o que é o caso dos autos. Passo ao exame dos pedidos. A controvérsia posta a deslinde diz com a data de início dos efeitos financeiros relativa ao benefício previdenciário alcançado judicialmente e o respeito ao quanto decidido pelo c. STJ, sob o Tema 1.124. O princípio da fidelidade ao título executivo, consagrado no art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada. O desfecho do caso pede seja aplicada a fidelidade à coisa julgada firmada em sede de conhecimento, conjuntamente com o decidido pelo c. STJ, no Tema 1.124. Em v. acórdão proferido em 06.11.2025, nos autos do RE 1913152/SP, a c. Corte Superior firmou a seguinte tese: “1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.” A sentença proferida nos autos do conhecimento julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos (id. 342251701 dos autos originais): “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para: a) RECONHECER o caráter especial das atividades exercidas nos períodos compreendidos entre 06/08/1980 a 28/07/1989, 04/10/1989 a 01/06/1993 e 01/11/1993 a 30/12/1993, os quais deverão ser averbados pelo INSS; b) CONDENAR O INSS a conceder ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos moldes do art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, com DIB em 29/12/2023 (DER). Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a data de 29/12/2023, face à inocorrência da prescrição quinquenal, a ser pago nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal. No que concerne à correção monetária e aos juros moratórios, deverão ser observados os seguintes critérios: 1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/2021: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos das Lei nºs. 6.899/1981 e 11.430/06, que incluiu o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, bem como da legislação superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula n.º 08 do TRF3); (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 c/c art. 12 da Lei nº 8.177/91, com redação dada pelas Leis nºs. 11.960/2009 e 12.703/2012 (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810/STF), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. Consoante o disposto no enunciado da Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça, no art. 240, caput, do CPC e no art. 397, parágrafo único, do CC, os juros moratórios incidirão a partir da citação válida. 2) A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula n.º 08 do TRF3). Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas proporcionais ao proveito econômico obtido pela parte ré e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico obtido pela parte ré, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. De outro lado, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas, por isenção legal, mas a condeno ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Custas na forma da lei, observando-se que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº. 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº. 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº. 8.620/92. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. O valor da condenação não é certo e líquido, mas é manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, o que pode ser aferido mediante simples operação aritmética consistente na multiplicação do número de parcelas do benefício previdenciário em atraso, desde a DIB, pelo valor máximo pago mensalmente pago a esse título. Nesse sentido tem sido o entendimento majoritário do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: (RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP 5090137-59.2021.4.03.9999, Relator(a), Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, Data do Julgamento 05/02/2022, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 11/02/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0014496-05.2011.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, 8ª Turma, Data do Julgamento 14/07/2022, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 19/07/2022; ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 5000529-78.2021.4.03.6142, Relator(a) Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, Data do Julgamento 04/08/2022, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 10/08/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000485-66.2019.4.03.6130, Relator(a) Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, Data do Julgamento 27/07/2022, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 01/08/2022).” Por sua vez, em instância recursal, este e. TRF3 reformou parcialmente a sentença (id. 433846486 dos autos originais): “Outrossim, a parte autora igualmente preenche os requisitos, em 26.12.2019 (DER reafirmada), à percepção da aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/2019 (mais de 33 anos se homem; mais de 28 anos se mulher), o tempo mínimo de contribuição (35 anos se homem; 30 anos se mulher) e o pedágio de 50%. Consigno que desnecessário se faz a declaração expressa por este Juízo de todos os benefícios a respeito dos quais o segurado tenha adquirido o direito em período posterior ou durante o curso da ação. Fazendo jus o segurado à concessão de mais de uma modalidade do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, lhe é assegurado optar por aquela que lhe seja mais vantajosa, cabendo ao INSS, por expresso dever legal, nos termos das IN 77/2015 e 128/2022, bem como do artigo 176-E do Decreto nº 3.048/1999, fornecer-lhe os demonstrativos financeiros aptos a possibilitar a escolha no momento da implantação, conforme já exposto na fundamentação. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial, como já determinado na r. sentença. No entanto, no que tange aos efeitos financeiros da concessão do benefício, considerando que o reconhecimento das atividades especiais decorreu, em parte, de produção de prova realizada apenas na esfera judicial, notadamente o laudo de ID 313468712, colacionado aos autos em primeiro grau, a hipótese do caso se amolda à previsão do Tema 1.124 do C. Superior Tribunal de Justiça, e, portanto, deve seguir o quanto vier a ser definido quando do julgamento dos recursos representativos de controvérsia Resp. 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, afetados em 17/12/2021. Contudo, embora haja determinação de suspensão de todos os recursos que versam sobre a matéria no âmbito dos tribunais, entendo que a questão terá impactos apenas na fase de liquidação da sentença, não havendo prejuízos processuais às partes a solução dos demais pontos dos recursos por esta Corte já neste momento, priorizando, assim, o princípio da celeridade processual, cabendo ao juiz da execução determinar a observância do quanto decidido pela Corte Superior quando da feitura dos cálculos do montante do crédito devido ao beneficiário. Diante dos parâmetros estabelecidos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015, condeno exclusivamente o INSS ao pagamento de honorários de advogado no percentual de 10% do valor da condenação, considerados os valores vencidos até a data deste acórdão, nos termos dos incisos I ou II do §3º do artigo 85 do CPC/2015, da Súmula 111 e do Tema 1105 do C. STJ. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria proporcional pelas regras de transição (EC 20/98, art. 9) ou do benefício previsto no art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, com DER reafirmada em 26.12.2019, facultado à parte autora o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, observando-se, quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, o julgamento oportuno do tema 1124/STJ. É como voto.” Certidão de trânsito em julgado em id. 433846602 dos autos de origem – PJE1. Da análise do título executivo judicial, verifica-se que foi fixada a DIB na DER reafirmada, em 26/12/2019, para concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme trecho acima colacionado, assim mostra-se correta a fixação da DIB na DER. Por outro lado, constato que foi postergada para a fase executória a definição do termo inicial dos efeitos financeiros, o que exige, inicialmente, a correta identificação da existência ou não de requerimento administrativo prévio, bem como, nos casos em que este exista, a análise da natureza da prova que fundamenta o reconhecimento judicial do direito. Com efeito, a solução varia conforme se trate de hipótese abrangida pelas exceções do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ou, havendo requerimento administrativo, conforme o direito tenha sido reconhecido com base em prova meramente corroborativa ou em prova efetivamente nova e essencial, nos termos da orientação firmada pelo Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. É a partir desse critério metodológico que se passa à análise da situação concreta dos autos. Na hipótese dos autos, houve requerimento administrativo válido, impondo-se, portanto, a análise da natureza da prova que fundamentou o reconhecimento judicial do direito. Verifica‑se que a prova determinante para o reconhecimento do direito, qual seja, o laudo pericial emprestado do processo nº 5001712-45.2019.4.03.6113 (ID 143488490), foi produzida exclusivamente em juízo, consistindo em elemento probatório novo e essencial, não apresentado à Administração no momento da formulação do requerimento administrativo. Trata-se, portanto, de situação típica contemplada pelo Tema 1.124/STJ, que expressamente afasta a extinção do processo sem resolução do mérito, mas determina o ajuste das consequências patrimoniais do reconhecimento judicial do direito. Nessas hipóteses, embora se preserve o interesse de agir — dispensado o retorno prévio à via administrativa —, os efeitos financeiros da condenação devem observar a regra definida pela Corte Superior, fixando-se a partir da citação, marco a partir do qual o INSS passou a ter ciência da controvérsia com base no conjunto probatório completo, apto a embasar o reconhecimento do direito. Nesse passo, configurada a produção de prova nova essencial, impõe‑se a aplicação das diretrizes do Tema 1124 do STJ, com a manutenção da DIB na DER reafirmada (26/12/2019), em respeito ao título judicial, e a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros a partir da citação, momento em que o INSS passou a ter ciência formal da integralidade dos elementos necessários ao exame do pedido. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para fixar a DIB na DER nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 509, §4º DO CPC. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. PRODUÇÃO DE PROVA NOVA ESSENCIAL APENAS EM JUÍZO. DIB NA DER REAFIRMADA. RESPEITO AO TÍTULO. FIXAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Caso em Exame Agravo de instrumento contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que que determinou a DIB e a aplicação dos efeitos financeiros a partir da data da citação em conformidade com o item 2.3 do Tema 1.124 do STJ e em respeito ao título executivo judicial. II – Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) se a DIB deve permanecer fixada na DER reafirmada estabelecida no título executivo judicial; (ii) se os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na DER ou a partir da citação, diante da produção de prova nova e essencial exclusivamente em juízo, nos termos do Tema 1.124/STJ. III – Razões de decidir 3. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto. 4. O artigo 509, § 4º do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, determinando que na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. 5. O acórdão proferido na ação de conhecimento reconheceu o direito ao benefício, fixando a DIB expressamente na DER reafirmada, mas determinou que a definição do termo inicial dos efeitos financeiros fosse realizada na fase executória, em conformidade com o entendimento firmado no Tema 1.124 do STJ. 6. DIB na DER reafirmada em respeito ao título judicial. 7. Nos termos do Tema 1.124 do STJ, quando a prova é produzida apenas em juízo, o termo inicial dos efeitos financeiros deve observar a hipótese prevista no item 2.3, afastando a fixação na data do requerimento administrativo. 8. O laudo pericial emprestado introduziu elemento fático essencial ao reconhecimento da especialidade da atividade, inexistente no procedimento administrativo, razão pela qual não se pode imputar ao INSS a ausência de concessão do benefício naquela fase. 9. Configurada a produção de prova nova essencial, aplica-se a orientação do Tema 1.124 do STJ, fixando-se os efeitos financeiros do benefício a partir da citação, momento em que a autarquia previdenciária teve ciência formal dos elementos necessários à análise do direito. IV – Dispositivo e tese 10. Agravo de instrumento parcialmente provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, §4º, e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.913.152/SP, Tema 1.124. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Relator do Acórdão