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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011111-28.2025.8.24.0113/SC
AUTOR: IRINEU ZABEL
ADVOGADO(A): EDUARDO RAMOS (OAB SC039721)
ADVOGADO(A): RAUL RIBAS (OAB SC038938)
ADVOGADO(A): FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA (OAB SC038908)
ADVOGADO(A): BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB SC037318)
RÉU: GABRIEL LUCAS DA SILVA
ADVOGADO(A): JULIA MARIA KOERICH (OAB SC058358)
ATO ORDINATÓRIO
1. Ficam intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, especifiquem e justifiquem detalhadamente quais as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento a ser eventualmente designada.
2) Caso a réplica contenha documentos novos, fica a parte ré intimada para, querendo, se manifestar em igual prazo.
3) Se houver manifestação positiva, devem as partes, sob pena de preclusão:
a) apresentar o rol de testemunhas, até o limite de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei n. 9.099/1995), contendo, sempre que possível, a qualificação de cada testemunha (nome, prenome, estado civil, profissão, número de CPF, número de identidade, endereço eletrônico e endereço residencial completo);
b) indicar, especificamente, o(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) o depoimento de cada testemunha recairá, a fim de que se possa examinar a sua utilidade ao julgamento do feito (Lei n. 9.099/1995, art. 33), sob pena de indeferimento;
c) ratificar o rol já apresentado, não apenas para a parte adversa poder exercer eventual contradita, mas também para melhor aproveitamento da pauta, com a reserva de tempo suficiente para a realização das oitivas, evitando atraso que acarrete a redesignação do ato.
3. O silêncio será interpretado como desinteresse na produção da prova testemunhal e implicará na concordância tácita com o julgamento antecipado da lide.
4. Pretendida a prova oral, retornem conclusos para inclusão em pauta, em localizador específico.
5. Consigna-se que as preliminares eventualmente arguidas serão analisadas por ocasião da sentença.
6. Caso ambas as partes tenham requerido o julgamento antecipado, venham conclusos para sentença.