Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 6º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5011111-02.2025.8.21.6001/RS SUSCITANTE: LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI (OAB RS013390) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimado acerca da devolução negativa da carta de citação endereçada a JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES (Evento 17, AR1), o suscitante manifestou-se no Evento 31, PET1, postulando a citação por edital do referido requerido, invocando a aplicação do Enunciado nº 37 do FONAJE, bem como o exame dos pedidos de tutela de urgência. Decido. O pedido de citação por edital formulado pelo suscitante não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, verifica-se a ausência de demonstração do esgotamento de diligências e buscas para a localização do endereço atualizado do requerido José Eduardo Rangel Mendes, havendo nos autos apenas uma única tentativa frustrada de citação por carta AR com motivo de endereço incorreto (Evento 17, AR1), sem a realização de pesquisas perante os sistemas conveniados ao Poder Judiciário (como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Em segundo lugar, a citação por edital é manifestamente incompatível com o rito sumaríssimo estabelecido pela Lei nº 9.099/1995, a teor do disposto expressamente no seu artigo 18, § 2º, segundo o qual não se fará citação por edital. Essa vedação legal justifica-se pela informalidade, celeridade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, as quais seriam inviabilizadas pelos desdobramentos da revelia ficta e pela consequente necessidade de nomeação de curador especial e instauração de contraditório ampliado. Ademais, cumpre registrar que os enunciados editados pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) não possuem efeito vinculante, ostentando caráter meramente persuasivo e de orientação doutrinária, não tendo o condão de se sobrepor à vedação legal expressa contida na Lei Federal nº 9.099/1995. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul: DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FRUSTRADA A LOCALIZAÇÃO DO SÓCIO, CULMINANDO A EXTINÇÃO DA AÇÃO COM BASE NO ART. 18, § 2ª, DA LEI N. 9.099/95. PLEITO DE CITAÇÃO POR EDITAL. DESCABIMENTO DO PROCEDIMENTO NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO N. 37 DO FONAJE. INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.(Mandado de Segurança Cível, Nº 71010346484, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 07-04-2022) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, LASTREADA EM NOTA PROMISSÓRIA. FRUSTRADA A LOCALIZAÇÃO EXECUTADO. PLEITO DE CITAÇÃO POR EDITAL. DESCABIMENTO DO PROCEDIMENTO NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO N. 37 DO FONAJE INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE, SENDO APENAS UMA ORIENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50009684620238219000, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 24-03-2023) ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de citação por edital do suscitado JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES. Fica o requerente intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado do requerido José Eduardo Rangel Mendes ou requeira as diligências cabíveis para sua localização, sob pena de extinção do incidente em relação ao referido requerido. Comandos para Unidade Judiciária: (I) Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltem. Agendada a intimação do requerente.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.