Publicações do processo

Processo 5011107-61.2025.4.04.7200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-24 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TRF4

Apelação Cível Nº 5011107-61.2025.4.04.7200/SC RELATOR: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI APELADO: LOJAS COLOMBO S/A - COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTARQUIA ESTADUAL NO POLO PASSIVO. PODER DE POLÍCIA DELEGADO PELO INMETRO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por autarquia estadual contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade parcial de multa administrativa, reduzindo-a ao mínimo legal por ausência de motivação idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Justiça Federal é competente para processar e julgar ação proposta exclusivamente contra autarquia estadual que atua por delegação de autarquia federal; e (ii) saber se a ausência de citação do ente federal acarreta a nulidade dos atos decisórios por incompetência absoluta. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A competência cível da Justiça Federal é de natureza ratione personae e está taxativamente fixada no art. 109, inc. I, da CF/1988, exigindo a presença de ente federal na relação processual. 4. A delegação de atribuições administrativas pelo INMETRO ao IMETRO/SC não altera a natureza jurídica da autarquia estadual, tampouco atrai a competência federal quando esta figura isoladamente no polo passivo. 5. A ausência de citação da autarquia federal impede a fixação da competência da Justiça Federal, restando desconfigurado o foro federal. 6. A incompetência absoluta da Justiça Federal é vício insanável que acarreta a nulidade de todos os atos decisórios praticados no processo. 7. O acolhimento da preliminar de incompetência absoluta impõe a anulação da sentença e a remessa dos autos à Justiça Estadual, restando prejudicada a análise do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Sentença anulada de ofício e processo remetido à Justiça Estadual. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 9. A propositura de demanda exclusivamente em face de autarquia estadual, ainda que no exercício de competência delegada por autarquia federal, não atrai a competência da Justiça Federal se o ente federal não integra a relação processual. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, inc. I. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000240-87.2017.4.04.7200, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 12.07.2017; TRF4, AC 5000913-85.2014.4.04.7200, Rel. Nicolau Konkel Júnior, 3ª Turma, j. 25.02.2015. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal, anulando a sentença e os atos processuais decisórios, com a consequente remessa dos autos à Justiça Estadual de Santa Catarina (Comarca de Florianópolis/SC) para o devido processamento e julgamento do feito, restando prejudicada a análise do mérito recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de setembro de 2026.

2026-08-24 · TRF4

11ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 02 de setembro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 10 de setembro de 2026, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5011107-61.2025.4.04.7200/SC (Pauta: 284) RELATOR: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI APELANTE: INSTITUTO DE METROLOGIA DE SANTA CATARINA - IMETRO/SC (RÉU) PROCURADOR(A): RICARDO DELLA GIUSTINA APELADO: LOJAS COLOMBO S/A - COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) Publique-se e Registre-se. Florianópolis, 21 de agosto de 2026. Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO Presidente

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ