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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5011105-71.2023.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELADO: MARLI GOMES DE FARIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): INGRID RENZ BIRNFELD (OAB RS051641)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). EXTENSÃO A INATIVOS. TEMA 1289 STF. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRESERVAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO.
I. CASO EM EXAME:
1. Juízo de retratação de acórdão que manteve sentença de procedência do pedido de extensão da GDASS no patamar mínimo de 70 pontos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Discute-se se a elevação do limite mínimo da GDASS para 70 pontos afastou a natureza pro labore faciendo da parcela e autorizou sua extensão aos servidores inativos com direito à paridade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Tema 1289 STF assentou que a mera alteração do limite mínimo da GDASS não afasta sua natureza pro labore faciendo e que a parcela não se estende aos servidores públicos inativos.
4. O acórdão submetido à retratação adotou entendimento contrário à tese vinculante ao reconhecer a natureza genérica do patamar mínimo de 70 pontos.
5. A sentença deve ser reformada e os pedidos julgados improcedentes.
6. Prescrição e consectários ficam prejudicados porque dependem da condenação afastada.
7. A manutenção da gratuidade da justiça é capítulo autônomo e não é atingida pelo Tema 1289 STF.
8. Invertida a sucumbência, a parte autora responde por honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Em juízo de retratação, apelação do INSS parcialmente provida para julgar improcedentes os pedidos, preservado o capítulo autônomo indicado.
Tese de julgamento: 10. A alteração do limite mínimo da GDASS não afasta sua natureza pro labore faciendo, sendo indevida sua extensão aos servidores inativos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para julgar improcedentes os pedidos, mantida a gratuidade da justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.
TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2026 A 08/09/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011105-71.2023.4.04.7100/RS
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARLI GOMES DE FARIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): INGRID RENZ BIRNFELD (OAB RS051641)
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, MANTIDA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO