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5011105-71.2023.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5011105-71.2023.4.04.7100/RS RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR APELADO: MARLI GOMES DE FARIA (AUTOR) ADVOGADO(A): INGRID RENZ BIRNFELD (OAB RS051641) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). EXTENSÃO A INATIVOS. TEMA 1289 STF. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRESERVAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO. I. CASO EM EXAME: 1. Juízo de retratação de acórdão que manteve sentença de procedência do pedido de extensão da GDASS no patamar mínimo de 70 pontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se se a elevação do limite mínimo da GDASS para 70 pontos afastou a natureza pro labore faciendo da parcela e autorizou sua extensão aos servidores inativos com direito à paridade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Tema 1289 STF assentou que a mera alteração do limite mínimo da GDASS não afasta sua natureza pro labore faciendo e que a parcela não se estende aos servidores públicos inativos. 4. O acórdão submetido à retratação adotou entendimento contrário à tese vinculante ao reconhecer a natureza genérica do patamar mínimo de 70 pontos. 5. A sentença deve ser reformada e os pedidos julgados improcedentes. 6. Prescrição e consectários ficam prejudicados porque dependem da condenação afastada. 7. A manutenção da gratuidade da justiça é capítulo autônomo e não é atingida pelo Tema 1289 STF. 8. Invertida a sucumbência, a parte autora responde por honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Em juízo de retratação, apelação do INSS parcialmente provida para julgar improcedentes os pedidos, preservado o capítulo autônomo indicado. Tese de julgamento: 10. A alteração do limite mínimo da GDASS não afasta sua natureza pro labore faciendo, sendo indevida sua extensão aos servidores inativos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para julgar improcedentes os pedidos, mantida a gratuidade da justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.

  2. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2026 A 08/09/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011105-71.2023.4.04.7100/RS INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: MARLI GOMES DE FARIA (AUTOR) ADVOGADO(A): INGRID RENZ BIRNFELD (OAB RS051641) A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, MANTIDA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

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