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TJRS · 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5011105-42.2024.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Impostos RELATORA: Juiza de Direito LILIAN CRISTIANE SIMAN RECORRENTE: JOSE VOLMAR BRITO RAMOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A): ANA PAULA DAMBROS (OAB RS110391) ADVOGADO(A): CONRADO LOPES DA SILVA (OAB RS053653) EMENTA RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. NEOPLASIA MALIGNA. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL E DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS DA DOENÇA. SÚMULA 598 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ, TJRS E TURMAS RECURSAIS. PROVA BASTANTE DA DOENÇA E DA GRAVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de improcedência em ação que visa o reconhecimento da isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, com restituição dos valores retidos desde julho de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na comprovação da condição de portador de neoplasia maligna para fins de isenção de imposto de renda, conforme previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O laudo médico apresentado comprova que o autor é portador de neoplasia maligna, o que, segundo a legislação vigente, garante a isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria. 2. A jurisprudência do STJ dispensa a apresentação de laudo médico oficial quando o juiz entende suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova, conforme Súmula 598 do STJ. 3. A ausência de contemporaneidade dos sintomas da doença não impede a manutenção da isenção, conforme Súmula 627 do STJ. 4. O Estado é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de restituição de imposto de renda retido na fonte, conforme Tema 193 do STJ e Súmula 447 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A isenção de imposto de renda para portadores de neoplasia maligna é garantida pela legislação, sendo desnecessário laudo médico oficial quando a doença é comprovada por outros meios de prova. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/88, art. 6º, inc. XIV; Lei nº 9.250/95, art. 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; STJ, Súmula 627; STJ, Tema 193; STJ, Súmula 447. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.
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