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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 3ª Vara Federal de Umuarama · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5011104-78.2026.4.04.7004/PR
IMPETRANTE: ANTONIO DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB PR052830)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANTONIO DE SOUZA contra ato praticado pelo Gerente Executivo da Agência da Previdência Social do INSS.
A parte impetrante alega que:
"(...) O Impetrante ajuizou, em 2016, ação previdenciária (...) na qual foi produzido laudo pericial judicial (...) atestando incapacidade total e permanente para a atividade habitual de motorista de caminhão, e celebrado acordo judicial (...) pelo qual o INSS se comprometeu a restabelecer o auxílio-doença e a encaminhar o Impetrante a programa de reabilitação profissional."
Após todo o procedimento, a própria Unidade de Reabilitação Profissional do INSS (...) concluiu, definitivamente, pela inviabilidade de reinserir o Impetrante no mercado de trabalho, declarando-o oficialmente insuscetível de reabilitação e, na mesma oportunidade, o perito sugeriu expressamente a sua aposentadoria por invalidez.
Contudo, a Autarquia fixou nova Data de Cessação do Benefício (DCB) para 15/09/2026 e agendou nova perícia médica conclusiva para 22/09/2026, havendo o justo receio de nova cessação ilegal do benefício com base em critérios genéricos, ignorando as hipóteses do Tema 177 da TNU (...)"
A parte autora pede a concessão de medida liminar para que se determine à Autoridade Coatora a imediata observância estrita das hipóteses do Tema 177 da TNU e do critério da atividade profissional habitual do Impetrante.
Considerando as peculiaridades do presente caso, entendo necessária a prévia manifestação da autoridade impetrada, inclusive para apresentar maiores detalhes sobre o ocorrido.
2. Assim, quanto ao pedido liminar, postergo seu exame para depois da oitiva da autoridade impetrada.
2.1. Notifique-se no sistema e-proc o responsável pela Gerência Executiva de Maringá/PR para que preste as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Se não confirmada a notificação via e-proc, expeça-se mandado, a ser cumprido pela CEMAN de Maringá/PR.
A autoridade deverá trazer aos autos, com as informações, cópia integral do processo administrativo objeto da lide e informar a situação atualizada de seu processamento.
O endereçamento da notificação considera o Ofício n. 00056/2019/GAB/PFE/INSS/FLN/PGF/AGU, encaminhado pela Procuradoria do INSS ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com o objetivo uniformizar e otimizar as notificações, respostas e os cumprimentos de decisões judiciais proferidas em sede de mandado de segurança.
3. Cientifique-se a pessoa jurídica interessada (INSS) acerca da presente decisão (art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009), por meio de sua Procuradoria Jurídica, pelo prazo de 10 (dez) dias para, se houver interesse, manifestar-se nos autos.
Anote-se que não será concedido novo prazo para o INSS, por meio de sua Procuradoria Jurídica, manifestar-se sobre o pedido do impetrante.
4. Apesar de o art. 12 da Lei nº 12.016/09 estabelecer que o Ministério Público deve ser ouvido após o término do prazo concedido à autoridade coatora, este Juízo Federal tem verificado que, em mandados de segurança previdenciários, o MPF tem se manifestado, em regra, no sentido de que não há interesse individual ou coletivo indisponível que justifique sua intervenção.
Dessa forma, e visando garantir o princípio da celeridade, dê-se vistas ao MPF para manifestação, de forma simultânea, no prazo de 10 (dez) dias.
Se o MPF manifestar a necessidade de se pronunciar em momento posterior, o prazo deverá ser reaberto, conforme previsto no art. 12 da Lei nº 12.016/09.
5. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, pois apresentados elementos que evidenciam o atendimento aos pressupostos legais para o deferimento do pedido, quais sejam, alegação da parte e comprovação de renda que não ultrapassa o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), como critério balizador da insuficiência de recursos do requerente (TRF4, IRDR 25). Anote-se.
6. Intime-se a parte impetrante desta decisão.
7. Prestadas as informações, devolvam-me os autos conclusos.
8. Promovam-se as diligências necessárias.