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Processo 5011101-59.2025.4.03.6302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011101-59.2025.4.03.6302 RELATOR: FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA RECORRENTE: MARIA APARECIDA GUIMARAES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL - SP394351-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Reporto-me ao relatório constante do voto. VOTO RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora, por meio do qual pretende reforma de sentença que extinguiu sem resolução do mérito a ação, devido a ausência da juntada de documentos necessários ao prosseguimento do feito. Sustenta, em síntese, que houve pedido tempestivo de dilação do prazo para a apresentação dos documentos exigidos, e que “a r. sentença: (i) foi proferida quando o processo se encontrava legalmente suspenso em razão do óbito da autora”. Requer assim a anulação ou reforma da sentença combatida. Com contrarrazões. É o relatório. VOTO Consta dos autos que, após a notícia do óbito da parte autora, o juízo de primeiro grau concedeu prazo de 30 dias para que se procedesse a habilitação dos herdeiros (ID 389383439). A decisão foi publicada, e o prazo final para manifestação da parte fora o dia 01/07/2026, conforme informações processuais (ID 389383446): Em 17/06/2026, antes que escoasse o termo final, a parte autora (ID 389383440) requereu a dilação de prazo, em razão de alegadas dificuldades na obtenção de vasta documentação. O pedido não foi analisado e, logo em seguida, foi proferida sentença extintiva (ID 389383441). A sentença deve ser reformada. Dentro do prazo para cumprir a determinação que exigiu a documentação adicional, a parte autora requereu dilação do prazo. Sem saber se o pedido havia ou não sido deferido, foi proferida sentença. Nessas circunstâncias, a prolação da sentença sem prévia apreciação do pedido de prorrogação de prazo formulado tempestivamente pela parte configura ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Por esses motivos, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e afastar a extinção. Dispositivo Face ao exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença, afastar a extinção e determinar o retorno dos autos ao Juizado de origem para retomada da tramitação processual. Sem honorários em razão da ausência de recorrente vencido. É o voto. EMENTA Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Relatora do Acórdão

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