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TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão
Apelação/Remessa Necessária Nº 5011101-38.2026.4.04.7000/PR RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ APELADO: LUIZ GUILHERME DA CRUZ AZEVEDO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANA LUCIA BARELLA (OAB PR090555) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENADE. AUSÊNCIA JUSTIFICADA. POSSIBILIDADE DE COLAÇÃO DE GRAU E EMISSÃO DE DIPLOMA. REGULARIDADE. 1. Consoante a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, a participação no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (ENADE) é obrigatória para todos os estudantes regularmente convocados a realizá-lo, sendo legal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, da expedição do diploma universitário ao comparecimento do estudante ao certame (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1.726.015/PR, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), julgado em 28/06/2021, DJe 06/08/2021). 2. Não obstante, a não realização do exame pelo estudante convocado para fazê-lo, por motivo justificado, não pode constituir óbice à colação de grau e à expedição de diploma, porque, embora o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE componha o currículo obrigatório dos cursos de graduação (artigo 5º, § 5º, da Lei n.º 10.861/2004), tal medida seria excessiva e desarrazoada, desconsiderando a ocorrência do chamado caso fortuito. 3. Hipótese de pendência meramente administrativa junto à Universidade, não justificando o impedimento da regular expedição de documentos acadêmicos ao aluno devidamente graudado. 4. Apelo e remessa desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e apelação da parte impetrada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.
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