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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Uberaba · Despacho
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011100-31.2018.8.13.0701/MG
EXEQUENTE: SOUSA & ROCHA SOCIEDADE LTDA
ADVOGADO(A): MATHEUS DE CARLO SOUZA E SOUSA (OAB MG180043)
ADVOGADO(A): ADRIELLE CRISTINA DE MEDEIROS (OAB MG175015)
ADVOGADO(A): INGRID CAMILLE REIS BORGES (OAB MG173176)
DESPACHO
Vistos, etc..
As partes noticiaram a celebração de acordo para satisfação do crédito exequendo e requereram sua homologação (evento 132, ACORDO1).
Observa-se que os autos já se encontram em fase de cumprimento de sentença, existindo título judicial definitivo, razão pela qual não se mostra cabível a homologação do acordo com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, próprio da fase cognitiva. Ademais, remanescem obrigações pendentes de cumprimento, de modo que a extinção do feito somente será cabível após a integral satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Dessa forma, celebrado acordo na fase executiva, o processo deve permanecer suspenso até seu integral cumprimento, nos termos do art. 922 do CPC.
Para que surta seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo entabulado pelas partes no documento de evento 132, ACORDO1, declarando suspenso o feito até o seu integral cumprimento, nos termos do art. 922 do CPC.
Defiro, ainda, a expedição de alvará em favor da parte exequente, conforme acordo entabulados nos autos.
Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 1345/PR/2022, para fins de emissão do alvará eletrônico, o beneficiário deverá manifestar-se quanto à modalidade de levantamento escolhida, indicando, se for o caso, os dados bancários necessários à expedição do documento, podendo fazê-lo por meio do formulário-padrão constante do Anexo II, da Portaria Conjunta em comento, ou por outro meio legítimo nos autos, responsabilizando-se pela precisão e veracidade das informações.
Fica a parte beneficiária cientificada que quando o tipo de levantamento escolhido pelo beneficiário for o crédito em conta de instituição bancária diversa do Banco do Brasil S/A, será debitado o valor da taxa de Transferência Eletrônica Disponível - TED para não correntistas, conforme tabela de tarifas do Banco do Brasil S/A.
Comprovado o recolhimento da despesa prevista no art. 19, do Provimento-Conjunto nº 75/2018, expeça-se alvará via SISCONDJ-DEPOX.
Proceda a secretaria à juntada dos relatórios do sistema conveniados sisbjud decorrentes da decisão proferida no evento 111, TRASLADO1.
Após, liquidado o débito, venham os autos cls., para extinção do feito nos termos do art. 924, II e art. 922 todos do CPC.
Publicar. Intimar. Suspensão.