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5011100-31.2018.8.13.0701

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Uberaba · Despacho

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011100-31.2018.8.13.0701/MG EXEQUENTE: SOUSA & ROCHA SOCIEDADE LTDA ADVOGADO(A): MATHEUS DE CARLO SOUZA E SOUSA (OAB MG180043) ADVOGADO(A): ADRIELLE CRISTINA DE MEDEIROS (OAB MG175015) ADVOGADO(A): INGRID CAMILLE REIS BORGES (OAB MG173176) DESPACHO Vistos, etc.. As partes noticiaram a celebração de acordo para satisfação do crédito exequendo e requereram sua homologação (evento 132, ACORDO1). Observa-se que os autos já se encontram em fase de cumprimento de sentença, existindo título judicial definitivo, razão pela qual não se mostra cabível a homologação do acordo com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, próprio da fase cognitiva. Ademais, remanescem obrigações pendentes de cumprimento, de modo que a extinção do feito somente será cabível após a integral satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Dessa forma, celebrado acordo na fase executiva, o processo deve permanecer suspenso até seu integral cumprimento, nos termos do art. 922 do CPC. Para que surta seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo entabulado pelas partes no documento de evento 132, ACORDO1, declarando suspenso o feito até o seu integral cumprimento, nos termos do art. 922 do CPC. Defiro, ainda, a expedição de alvará em favor da parte exequente, conforme acordo entabulados nos autos. Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 1345/PR/2022, para fins de emissão do alvará eletrônico, o beneficiário deverá manifestar-se quanto à modalidade de levantamento escolhida, indicando, se for o caso, os dados bancários necessários à expedição do documento, podendo fazê-lo por meio do formulário-padrão constante do Anexo II, da Portaria Conjunta em comento, ou por outro meio legítimo nos autos, responsabilizando-se pela precisão e veracidade das informações. Fica a parte beneficiária cientificada que quando o tipo de levantamento escolhido pelo beneficiário for o crédito em conta de instituição bancária diversa do Banco do Brasil S/A, será debitado o valor da taxa de Transferência Eletrônica Disponível - TED para não correntistas, conforme tabela de tarifas do Banco do Brasil S/A. Comprovado o recolhimento da despesa prevista no art. 19, do Provimento-Conjunto nº 75/2018, expeça-se alvará via SISCONDJ-DEPOX. Proceda a secretaria à juntada dos relatórios do sistema conveniados sisbjud decorrentes da decisão proferida no evento 111, TRASLADO1. Após, liquidado o débito, venham os autos cls., para extinção do feito nos termos do art. 924, II e art. 922 todos do CPC. Publicar. Intimar. Suspensão.

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