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TRF3 · 17ª Vara Cível Federal de São Paulo · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011092-87.2026.4.03.6100 AUTOR: ANNA HILDA AMBROSANO MANDIA ADVOGADO do(a) AUTOR: EMERSON DE SOUZA MONTEIRO - MG137594 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA DE SOUZA MONTEIRO - MG134593 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ANNA HILDA AMBROSANO MANDIA em face da UNIÃO, em que busca o reconhecimento da isenção do imposto de renda em razão de moléstia grave, bem como a repetição dos valores pagos. Decido. Há requerimento de gratuidade de justiça. Passo à análise. Quanto aos benefícios da justiça gratuita, vigora a presunção de veracidade da alegação feita pela parte no sentido da sua hipossuficiência. Todavia essa presunção é apenas relativa, pelo que pode ser afastada diante de outros elementos que permitam concluir pela possibilidade financeira da parte autora de arcar com os custos da demanda. Em razão disso e, também, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendo ser facultado ao magistrado, especialmente considerando a apresentação de impugnação ao pedido de concessão do benefício, fazer exame mais acurado para indeferir ou revogar o benefício, quando presentes elementos capazes de afastar a alegada insuficiência de recursos, de forma a não desvirtuar o escopo da norma contida no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88. A Corte Especial do STJ, no Tema Repetitivo n. 1178, firmou entendimento da necessidade de elementos concretos que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas, com a fixação da seguinte tese: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Pois bem. A autora requer a concessão da gratuidade de justiça. Justifica o requerimento em razão da "gravidade de sua condição de saúde, a qual exige cuidados contínuos e dispêndios significativos" como fisioterapia, cuidadora, empregada doméstica e altos gastos com medicamentos, bem como por residir em "apartamento alugado, responsabilizando-se pelas despesas locatícias, taxas condominiais e IPTU". Para provar a sua hipossuficiência, junta os seguintes documentos: Declaração de hipossuficiência (ID 575587598). Declarações de ajuste anual de imposto de renda referentes aos anos-calendários 2023, 2024 e 2025 (IDs 575587599, 575587600 e 589108060). Comprovantes de pagamento para cuidadora (IDs 575590451 e 575590452). Comprovantes de aluguel, telefonia, condomínio, gás, IPTU, luz (IDs 575590453, 575590454, 575590455, 575590457, 575590461). Comprovantes de consultas médicas, plano de saúde, medicamentos, fisioterapeuta (IDs 575590462, 575590464, 575590465, 575590468, 575590469). Holerites referentes aos anos de 2023, 2024, 2025 e 2026 (IDs 575590476, 575590477, 575590478 e 575590479). Informes de rendimentos referentes aos anos de 2023, 2024 e 2025 (IDs 575590480, 575590481 e 575590488). Planilha demonstrativa da situação financeira (ID 589109423) A partir desses elementos, entendo que a autora comprovou de forma exaustiva a sua hipossuficiência, eis que a sua renda é comprometida de forma substancial por gastos com cuidadoras, plano de saúde, tratamentos médicos, medicamentos, entre outros. Portanto, concedo a gratuidade de justiça. Considerando o desinteresse expresso da parte autora sobre a realização de tentativa de conciliação ou mediação, determino a citação da parte ré para responder aos termos da presente demanda, nos termos do art. 335 e seguintes do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a parte ré. À CPE: 1. Anota-se a concessão da gratuidade de justiça. 2. Intimem-se as partes. 3. Cite-se a parte ré. 4. Sobrevindo a resposta da parte ré, manifeste a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s), bem como especifique as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência. No mesmo prazo, intime-se a parte ré para que especifique as provas que pretende produzir, justificando-se. 5. Na ausência de produção de novas provas, venham os autos conclusos para julgamento; havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para despacho. Intime(m)-se e cite(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta
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