Publicações do processo

5011091-21.2026.8.21.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO

    PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5011091-21.2026.8.21.0037/RS REQUERENTE: ALICE MARIA NUNES ADVOGADO(A): FABIO SCHEUER KRONBAUER REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO ALICE MARIA NUNES ajuizou "AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS" em face de BANCO AGIBANK S.A. A parte autora firmou contratos bancários com a instituição financeira requerida, envolvendo operações de crédito e demais produtos financeiros oferecidos pelo banco. Apesar da formalização das referidas operações, a autora não recebeu cópia integral dos instrumentos contratuais, tampouco teve acesso às condições gerais e específicas das contratações, propostas de adesão, autorizações, demonstrativos de evolução dos débitos, cronogramas de pagamento ou documentos relacionados à manifestação de sua vontade. Requer: a) A citação da instituição financeira requerida, para que tome ciência da presente demanda e, querendo, manifeste-se no prazo legal; b) Seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista que a parte autora não pode arcar com eventuais custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento; c) Seja julgada procedente a demanda, para determinar que o réu apresente em juízo TODOS os contratos firmados com a parte autora, incluindo contratos de empréstimo pessoal, refinanciamentos, portabilidades, antecipações e demais operações, sejam descontados diretamente em conta bancária, benefício previdenciário, boleto ou qualquer outra modalidade, com todos os anexos, condições gerais, termos de adesão, autorizações, seguros, tarifas, cronogramas de pagamento, CET, extratos de evolução e documentos correlatos;d) Seja fixado o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da decisão, sob pena de multa diária (astreintes); e) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, requerendo prazo para eventual juntada de novos documentos, caso necessário;f) Seja a ré condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em percentual não inferior a 20% do valor da causa, fixando-se os honorários em valor nunca inferior a um salário mínimo. Decido. Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos mínimos de admissibilidade (art. 319, CPC). Defiro a justiça gratuita, por presumir verdadeira a alegação de insuficiência de recursos e não haver elementos nos autos que evidenciem o contrário (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). A presente medida, que tem natureza jurídica de ação probatória autônoma, encontra amparo no art. 381 do CPC, conjugado com o art. 396 e seguintes do CPC, que regulam o procedimento de exibição de documento ou coisa em juízo. No caso dos autos, estão atendidos os requisitos do art. 397 do CPC, pois os documentos pretendidos foram especificados (I), a finalidade da prova é evidente (II), assim como a posse deles pela parte ré (III). Ademais, trata-se de documentos comuns às partes (CPC, art. 399, III), razão pela qual o pedido deve ser deferido. Assim, cite-se a parte ré para apresentar os documentos requeridos ou, se assim entender, impugnação ao dever de exibi-los, no prazo de 15 dias, a contar da data de juntada aos autos da comprovação da citação (CPC, art. 335, III c/c art. 231). Ficam as partes cientes que, neste procedimento, não haverá pronunciamento do juízo sobre a ocorrência ou a inocorrência dos eventuais fatos que os documentos pretendem provar, nem sobre suas respectivas consequências jurídicas (CPC, art. 382, § 2º), bem como de que não será admitida defesa ou recurso que trate de matéria diversa da produção da prova requerida. Decorrido o prazo para exibição dos documentos ou impugnação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, apresente manifestação. Registre-se, por fim, que é inaplicável o disposto pelo art. 383 do CPC ao processo eletrônico. Intimação eletrônica.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.