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5011091-16.2024.8.21.0029

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011091-16.2024.8.21.0029/RSAUTOR: RENE BELMINO BRUCKMANN ADVOGADO(A): THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A): EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) SENTENÇA Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC para: 1) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida e, por conseguinte, DETERMINAR que a ré promova o cancelamento definitivo da consignação das prestações sobre os proventos da autora, sob a rubrica ?CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701 ?, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 536 do CPC; 2) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade das cobranças mensais relativas à rubrica ?CONTRIBUICAO AAPB?; 3) CONDENAR a ré a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos pelo IPCA com juros de mora pela taxa Selic, ambos a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas 431 e 54 do STJ2), deduzido o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 14.905/24. 4) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e sobre ele incidirão juros de mora calculados pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA), a contar do primeiro desconto indevido (Súmula 54, do STJ), nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 14.905/24.

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