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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011090-84.2024.8.13.0342/MG AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870) RÉU: DELBIO CARLOS VALENTE ADVOGADO(A): AUGUSTO SÉRGIO NAVES GUIMARÃES OLIVEIRA (OAB MG229104) SENTENÇA Vistos, etc. Banco Bradesco S.A ajuizou ação de cobrança em face de Délbio Carlos Valente, ambos qualificados nos autos. Narra a instituição autora, em síntese, que é emissora e administradora dos cartões de crédito da bandeira Elo (Elo Diners Club Prime, sob o n° 06516600001760686) e da bandeira Visa (Visa Infinite Prime, sob o n° 04066699916977517), contratados e utilizados pelo réu e dependente, que assumiu a obrigação de pagar tempestivamente as faturas mensais emitidas. Aduz que o requerido incidiu em inadimplemento contínuo a partir do vencimento das faturas discriminadas, acarretando o débito consolidado de R$ 71.035,95 a título principal, que acrescido de juros e encargos moratórios perfazia, ao tempo da propositura da demanda, o montante atualizado de R$ 71.864,45. Com base nisso, requereu a citação do réu e a procedência dos pedidos para condená-lo ao pagamento do débito atualizado, com encargos contratuais, além de custas e honorários sucumbenciais. Juntou demonstrativo de débito, faturas mensais discriminadas e regulamento do cartão. O despacho inicial diferiu a audiência de conciliação e determinou a citação. O réu apresentou contestação. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório. No mérito, alegou a improcedência da demanda sob a assertiva de ausência de documento essencial, sustentando que a autora não exibiu os instrumentos contratuais físicos assinados que comprovassem o vínculo negocial, caracterizando-se as faturas como provas unilaterais. Subsidiariamente, arguiu a abusividade e ilicitude da capitalização de juros, a excessividade das taxas de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado do Banco Central, a indevida cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios e a descaracterização da mora com arrimo do Tema Repetitivo 28 do STJ. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, em caráter sucessivo, pelo decote dos valores reputados abusivos, bem como pela concessão da gratuidade judiciária. A instituição financeira autora apresentou impugnação à contestação, refutando a gratuidade de justiça e sustentando a plena validade da cobrança com suporte nas faturas, extratos de despesas e comprovantes de pagamentos anteriores, além de rebater genéricas teses genéricas de abusividade de encargos. Instadas a especificar provas, a autora requereu o julgamento antecipado e o réu pugnou pela realização de perícia contábil. Por decisão proferida em evento 75, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça por ausência de prova da hipossuficiência, restou indeferida a produção de prova pericial contábil, foi encerrada a instrução probatória e anunciado o julgamento antecipado da lide, com fixação de prazo para memoriais. As partes apresentaram alegações finais sob a forma de memoriais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento. Decido. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades processuais a serem declaradas ou sanadas. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e concorrem os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo. Conforme já assentado em decisão anterior, a lide comporta julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acervo probatório constante dos autos é suficiente para a elucidação das questões controvertidas, prescindindo de outras diligências instrutórias. A matéria central gravita em torno da exigibilidade de dívida oriunda de cartões de crédito (Elo Diners Club Prime e Visa Infinite Prime) e da suficiência probatória dos documentos que aparelham a inicial, ante a ausência de instrumento contratual físico assinado pelo réu. Inicialmente, cumpre assentar que a relação mantida entre as partes possui natureza jurídica de consumo, submetendo-se aos ditames da Lei n° 8.078/1990, na esteira do enunciado da Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a incidência dos preceitos consumeristas e a eventual facilitação da defesa do consumidor não operam a presunção automática de veracidade de alegações desprovidas de respaldo fático, tampouco isentam o consumidor de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, consoante o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O réu sustenta em sua peça de defesa que jamais celebrou contrato com o banco autor e que a ausência de contrato assinado obstaria a pretensão de cobrança, qualificando as faturas e extratos como provas estritamente unilaterais. Razão não assiste ao requerido. No âmbito das contratações contemporâneas de operações bancárias e de administração de cartões de crédito, a formalização do vínculo jurídico perfaz-se de forma dinâmica, mediante a adesão a regulamento geral, contratação por canais eletrônicos ou telefônicos, emissão de cartão magnético e sua posterior ativação através do desbloqueio com senha pessoal. A manifestação volitiva do titular consolida-se e exterioriza-se primordialmente pela utilização concreta do limite de crédito concedido, mediante a realização de compras, contratação de serviços e parcelamentos em estabelecimentos comerciais diversos. Na hipótese vertente, a instituição financeira instruiu a petição inicial com as faturas mensais e extratos discriminados emitidos ao longo de todo o período contratual, nas quais constam a qualificação e o endereço do réu em Gurinhatã/MG, o número inacabado dos cartões, os limites outorgados e o detalhamento minucioso de dezenas de transações comerciais. A análise detida dessas faturas evidencia lançamentos rotineiros e individualizados em estabelecimentos comerciais locais e regionais, realizadas tanto no cartão titular quanto no cartão dependente. Ademais, constatam-se registros de pagamentos pretéritos das faturas efetuados mediante débito em conta-corrente pelo réu, a exemplo dos pagamentos realizados no cartão Elo em 10/01/2024 e no cartão Visa em 22/01/2024 e 23/01/2024. A realização sistemática de compras e o histórico incontroverso de pagamentos pretéritos demonstram a efetiva fruição do crédito e a existência do liame contratual entre os litigantes, tornando inócua a alegação de desconhecimento da relação jurídica. O comportamento do réu, ao utilizar reiteradamente os cartões de crédito e quitar faturas parciais, gerou legítima confiança na contraparte quanto à validade do vínculo negocial, incidindo na espécie o princípio da boa-fé objetiva esculpido no art. 422 do Código Civil e o postulado de vedação ao comportamento contraditório. Por conseguinte, a apresentação das faturas detalhadas, acompanhadas do demonstrativo de evolução do débito e do regulamento de utilização, é meio de prova hábil e suficiente para respaldar a ação de cobrança pelo procedimento comum, dispensando-se a juntada de instrumento físico formalmente assinado. Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é firme quanto à desnecessidade de apresentação de contrato assinado quando comprovada a utilização dos cartões e a evolução da dívida: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO . AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. DESNECESSIDADE. FATURAS E DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO. PROVA SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA INADIMPLÊNCIA . REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada por instituição financeira, sob o fundamento de insuficiência de prova da relação jurídica e da existência do débito oriundo de contrato de cartão de crédito empresarial . A demanda visa à cobrança de saldo devedor decorrente da utilização do cartão de crédito, consubstanciado em faturas mensais e demonstrativos de evolução do débito, não adimplidos pela empresa ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a juntada de faturas de cartão de crédito e demonstrativos de débito é suficiente para comprovar a existência da relação jurídica e a exigibilidade do crédito em ação de cobrança, dispensando-se a apresentação do instrumento contratual assinado. III . RAZÕES DE DECIDIR A ação de cobrança submetida ao procedimento comum não exige prova pré-constituída da liquidez e certeza do crédito, aplicando-se a regra geral do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. As faturas de cartão de crédito juntadas aos autos identificam a contratante, detalham as compras realizadas, os pagamentos efetuados e a evolução do saldo devedor, constituindo prova suficiente da contratação, utilização do serviço e inadimplência. Inexistente prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, impõe-se a procedência do pedido . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: 1. Em ação de cobrança fundada em contrato de cartão de crédito, não se revela imprescindível a juntada do instrumento contratual assinado, sendo suficientes as faturas e os demonstrativos de evoluçã o do débito para comprovar a relação jurídica e a inadimplência . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 373, I, 487, I, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000 .25.316258-0/001, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, j . 04.12.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000 .25.250401-4/001, Rel. Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares, j . 04.12.2025. (TJ-MG - Apelação Cível: 00690218620168130512, Relator.: Des .(a) Christian Gomes Lima (JD), Data de Julgamento: 05/03/2026, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2026) De igual modo, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assentou o mesmo entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DÍVIDA ORIUNDA DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - FATURAS E EXTRATOS BANCÁRIOS - UTILIZAÇÃO CONTÍNUA DO CARTÃO - INADIMPLEMENTO EVIDENCIADO - ALEGAÇÃO GENÉRICA DE FRAUDE - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA - REFORMA DA SENTENÇA - PROCEDÊNCIA DA COBRANÇA - RECURSO PROVIDO. - Nas ações de cobrança fundadas em utilização de cartão de crédito, a comprovação da relação jurídica não exige, necessariamente, a apresentação de instrumento contratual físico devidamente assinado, podendo ser demonstrada por outros meios probatórios idôneos, tais como faturas, extratos de utilização, histórico de pagamentos e evolução do débito - A existência de faturas em nome do consumidor, contendo lançamentos sucessivos, pagamentos pretéritos e evolução do saldo devedor, constitui prova suficiente da contratação e da efetiva utilização do serviço disponibilizado pela instituição financeira - A alegação genérica de fraude, desacompanhada de elementos concretos aptos a infirmar a regularidade das operações lançadas, não possui força suficiente para desconstituir o conjunto probatório produzido pela instituição financeira - Demonstrada a utilização contínua do cartão de crédito e inexistindo prova robusta acerca da ocorrência de fraude, impõe-se o reconhecimento da exigibilidade do débito e a procedência da pretensão de cobrança - Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50010418320248130697, Relator.: Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G), Data de Julgamento: 22/06/2026, Câmaras Cíveis / 4º Núcleo de Justiça 4 .0 - Cív, Data de Publicação: 23/06/2026) Com efeito, a autora desincumbiu-se a contento do ônus probatório que lhe competia quanto ao fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, o réu limitou-se a negar genericamente a contratação, sem suscitar fraude de terceiros, sem apontar compras indevidas ou demonstrar a quitação dos débitos, deixando de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, nos moldes do art. 373, II, do CPC e art. 341 do mesmo diploma. Superada a tese de ausência de vínculo obrigacional, cumpre enfrentar os pedidos formulados em ordem subsidiária pelo réu, atinentes à pretendida revisão judicial de encargos contratuais. Insta registrar, a priori, a viabilidade de exame dos encargos diretamente a partir do teor das faturas mensais e dos demonstrativos carreados aos autos, haja vista que tais documentos estampam com clareza os índices contratuais praticados, as taxas de juros remuneratórios mensais e anuais no crédito rotativo e nos parcelamentos, o Custo Efetivo Total (CET), a multa moratória de 2% e os encargos de atraso incidentes em cada período. No que tange à capitalização de juros e à consolidação do saldo devedor, é permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados por instituições financeiras após a edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000, cuja validade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 33 da Repercussão Geral, bem como pelas Súmulas n° 539 e n° 541 do Superior Tribunal de Justiça. Nas faturas acostadas aos autos, verifica-se a pactuação expressa da capitalização mediante a fixação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. Nos contratos de cartão de crédito, o não pagamento do valor total da fatura acarreta o refinanciamento automático do débito remanescente, de modo que os juros e encargos do mês anterior passam a compor legitimamente a base de cálculo para a incidência dos juros do período subsequente, inexistindo abusividade ou anatocismo vedado. Quanto aos juros remuneratórios, as disposições do Decreto n° 22.626/1933 não se aplicam às operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, conforme pacificado na Súmula n° 596 do Supremo Tribunal Federal. O custo do crédito bancário engloba despesas operacionais e riscos inerentes à concessão, justificando a estipulação em percentuais superiores a 1% ao mês ou 12% ao ano, patamar que, por si só, não configura abusividade, a teor da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n° 1.061.530/RS, a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil serve como parâmetro referencial e não como teto impositivo, de maneira que a cobrança de taxa superior à média somente pode ser revista quando houver cabal demonstração da exorbitância no caso concreto, elemento probatório do qual o réu não se desincumbiu. No que respeita à comissão de permanência, o exame minucioso das faturas e da planilha discriminada de evolução da dívida revela que o credor não exigiu comissão de permanência cumulada com outros encargos, tendo cobrado apenas juros remuneratórios, multa moratória de 2% e juros de mora de 1% ao mês, inexistindo cumulação vedada pelas Súmulas n° 30 e n° 472 do Superior Tribunal de Justiça. Por derradeiro, não se cogita do afastamento ou descaracterização da mora. A orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a mora do devedor somente é descaracterizada quando reconhecida a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual. Ausente qualquer ilegalidade no período de normalidade do contrato, resta plenamente configurada a mora do devedor a partir do vencimento de cada fatura líquida e certa, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil. Ante o exposto e fundamentado ACOLHO o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Condenar o réu a pagar ao autor a quantia principal de R$ 71.035,95, sendo R$ 38.895,36 referente ao cartão Elo Diners Club Prime e R$ 32.140,59 referente ao cartão Visa Infinite Prime; Determinar que sobre a importância devida incida a multa moratória contratual de 2%, além de correção monetária desde as respectivas datas de vencimento calculada pelos índices da CGJ/TJMG até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), bem como juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada vencimento até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (SELIC deduzido o IPCA). Em virtude da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação atualizada. Após, trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I.
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