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5011089-47.2022.4.03.6303

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 44º Juiz Federal da 15ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5011089-47.2022.4.03.6303 RELATOR: MARIANA TAMMENHAIN RECORRENTE: MARIA IVETE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MURILLO PASSARELA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para “a) declarar a nulidade da opção do saque aniversário de 08/05/2020, bem como dos contratos de empréstimo/alienação fiduciária nº 501860947, realizados em 20/12/2021, e consequentemente a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes; b) condenar a Caixa Econômica Federal à obrigação de proceder à desvinculação do contrato ora discutido da conta vinculada ao FGTS da parte autora; c) condenar a Caixa Econômica Federal e o Banco Pan S/A, solidariamente, a indenizar o dano material referente aos valores sacados indevidamente desde a adesão indevida, na conta da parte autora, no valor total de R$ 1.654,71, com incidência de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.”. Sustenta a recorrente que as instituições bancárias também devem ser condenadas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO No caso dos autos, a controvérsia recursal cinge-se à configuração de dano moral indenizável em decorrência de fraude bancária que resultou na adesão indevida ao saque-aniversário do FGTS, em saques não autorizados e na contratação de empréstimo em nome da autora. O art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), inclui a atividade de natureza bancária no conceito de serviço, verificando-se, pois, no caso em exame, a existência de uma relação de consumo, o que atrai a aplicação da respectiva legislação de regência. Destaque-se, a propósito, que a jurisprudência dos tribunais superiores admite a sujeição das instituições financeiras ao CDC, conforme a Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, e o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2591/DF, no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Nesse passo, verifica-se que o art. 14 do CDC prevê que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Trata-se de responsabilidade objetiva fundada no risco do empreendimento. A responsabilidade objetiva do fornecedor não dispensa, contudo, a prova dos elementos geradores do dever de indenizar, isto é, da prestação defeituosa do serviço, do dano e do nexo de causalidade. Com efeito, a responsabilidade se diz objetiva apenas porque resta excluída a verificação da culpa, isto é, do elemento subjetivo da relação, não acarretando a dispensa dos demais requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil. A falha do serviço prestado pelos réus já foi reconhecida pela sentença. Não houve recurso dos réus no ponto, de modo que a questão se tornou incontroversa. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, destaco que as operações fraudulentas realizadas pelos criminosos, e não impedidas pelos réus, ensejaram a perda patrimonial de parte do fundo de garantia por tempo de serviço da autora, o que configura grave dissabor que desborda o razoável, passível de reparação civil. Considere-se, ainda, o tempo despendido pela parte autora a fim de obter a solução de um problema ao qual não deu causa, elaborando, inclusive, boletim de ocorrência. Em situações desse jaez, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a ocorrência de dano moral indenizável, por aplicação da teoria do desvio produtivo (AREsp nº 1260458/SP). Comprovado o dano moral, resta quantificá-lo. O valor da indenização deve atender aos critérios da moderação e da razoabilidade, de modo que, ao mesmo tempo, minimize a dor suportada pela vítima, sem resultar no seu enriquecimento ilícito, e represente justa punição do ofensor, a fim de dissuadi-lo de prática semelhante. Diante das circunstâncias do caso concreto: desídia dos réus na resolução da situação na esfera administrativa e o valor total dos saques fraudulentos (R$ 1.654,71), entendo que a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 1.500,00, devidos por cada corréu. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar a CEF e o Banco Pan S.A. ao pagamento em favor da autora da quantia de R$ 1.500,00, devidos por cada corréu, a título de reparação por dano moral, a ser corrigido a partir da data desta decisão, acrescidos de juros de mora a contar da citação, observados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido. Incide na hipótese o Enunciado nº. 97 do FONAJEF: “O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência.” É o voto. EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO E SAQUES INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA AO FGTS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARIANA TAMMENHAIN Relatora do Acórdão

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