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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO Nº 5011086-76.2025.8.24.0125/SC AUTOR: CARLOS ALBERTO SILIPRANDI ADVOGADO(A): FRANCIELI DIAS (OAB PR037608) AUTOR: EDISON AUGUSTO SILIPRANDI ADVOGADO(A): FRANCIELI DIAS (OAB PR037608) AUTOR: LUIZ IGUACU SILIPRANDI ADVOGADO(A): FRANCIELI DIAS (OAB PR037608) RÉU: RAFAELA VALLE RABELLO ADVOGADO(A): DANIELI DE SOUZA (OAB SC040638) RÉU: ANDRESSA FATIMA NEUMANN ADVOGADO(A): CLEONICE SILVEIRA DE AVILA LEMES (OAB SC072265) ADVOGADO(A): RONALDO BRUTTI REIS (OAB SC034011) RÉU: ADRIANE SCHINDLER NEUMANN ADVOGADO(A): CLEONICE SILVEIRA DE AVILA LEMES (OAB SC072265) ADVOGADO(A): RONALDO BRUTTI REIS (OAB SC034011) RÉU: EVANDRO LUIZ NEUMANN ADVOGADO(A): CLEONICE SILVEIRA DE AVILA LEMES (OAB SC072265) ADVOGADO(A): RONALDO BRUTTI REIS (OAB SC034011) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de despejo em que, deferida a liminar de desocupação (Evento 17) e prestada a caução (Eventos 28/29), a ré ocupante Rafaela Valle Rabello foi citada e intimada para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias (Evento 150), o qual decorreu sem cumprimento. Sobrevieram contestações (Eventos 151, 158 e 159) e pedido dos autores de expedição do mandado de despejo (Evento 167). Decido. 1. As matérias deduzidas em contestação não constituem óbice ao cumprimento da liminar já deferida. O pedido de revogação da tutela, fundado na suposta inobservância do prazo de 30 (trinta) dias do art. 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/91, não prospera, porquanto o pedido liminar foi deduzido com amparo no inciso V do mesmo dispositivo (permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação celebrada com o locatário), hipótese que dispensa aquele requisito temporal e que se amolda ao caso, dada a extinção da locação com a locatária Andressa Fátima Neumann e a permanência da sublocatária Rafaela no bem, prestada a caução exigida por lei. A alegação de conexão com a Ação de Consignação em Pagamento nº 5002900-64.2025.8.24.0125 tampouco impede a medida, ante a ausência de identidade de objeto e de causa de pedir e de risco de decisões conflitantes, não se fundando o presente despejo em inadimplemento, mas na extinção do vínculo locatício. As demais teses defensivas (ausência de individualização de condutas, inexistência de posse direta pelos réus Neumann e limites da fiança) dizem respeito à responsabilidade patrimonial pelos aluguéis e pela multa contratual, matéria de mérito a ser oportunamente apreciada, sem repercussão sobre a ordem de desocupação, dirigida à ocupante direta do imóvel. Por fim, incabível a concessão de prazo adicional para desocupação, já esgotado o prazo legal de 15 (quinze) dias. 2. Ante o exposto, e considerando o descumprimento da ordem de desocupação voluntária, DETERMINO a imediata expedição de mandado de despejo (desocupação forçada) do imóvel objeto da lide (sala comercial situada na Rua 211, nº 26, Edifício América Residence, Meia Praia, Itapema/SC), a ser cumprido por Oficial de Justiça, autorizados o emprego de força policial e o arrombamento, caso necessários, nos termos do art. 65 da Lei nº 8.245/91 e do art. 536, §1º, do CPC. 3. Por ocasião da diligência, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça facultar à ocupante a retirada de seus bens móveis, em prazo razoável fixado no ato, procedendo-se à desocupação compulsória em caso de resistência injustificada, com a imissão dos autores na posse do imóvel. 4. Superada a fase liminar e apresentadas as contestações e a impugnação, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos, após, conclusos para saneamento e apreciação dos demais requerimentos, inclusive quanto à reserva dos valores depositados na ação de consignação, formulada no Evento 167. Intimem-se. Cumpra-se.
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