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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011085-46.2026.8.24.0064/SC EXEQUENTE: IVONE EUSTAQUIO ADVOGADO(A): CLAUDIA BOEIRA DA SILVA (OAB SC013887) EXECUTADO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO(A): GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB RS056630) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, consistente na concessão dos benefícios de pensão por morte e pecúlio do Plano PostalPrev em favor da exequente, nos termos da sentença exequenda, com trânsito em julgado. DECIDO I. A executada comprovou, no evento 12, a implementação do benefício a partir da folha de 05/2026, dentro do prazo assinalado nos eventos 6/7. RECONHEÇO cumprida a obrigação de fazer, afastada a multa do art. 536 do CPC. II. INTIME-SE a exequente para, em 15 dias, manifestar-se sobre a planilha de acerto de benefício do evento 12 (ANEXO5), que aponta diferenças retroativas de R$ 21.623,99. Concordância expressa ou silêncio: fica desde já homologado o valor, independentemente de nova conclusão. Impugnação genérica: fica desde já rejeitada, por ausência de impugnação especificada (art. 341 do CPC), prosseguindo-se na forma da homologação tácita. Impugnação específica quanto à metodologia (cotização, índices, parâmetros): REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial, independentemente de nova conclusão, para cálculo observando o INPC desde o vencimento de cada parcela e juros de 1% a.m. desde a citação; apresentado o cálculo, intimem-se as partes em 15 dias comuns, retornando os autos conclusos somente então, para homologação. III. Homologado o valor retroativo, INTIME-SE a executada para, em 15 dias, comprovar o depósito judicial do respectivo montante, sob pena de prosseguimento mediante penhora/bloqueio de valores (arts. 523 e ss. do CPC). IV. Defiro o requerimento do evento 25. INTIME-SE a exequente para, em 15 dias, comprovar a titularidade da conta bancária indicada, mediante contrato de abertura, cópia do cartão, extrato ou comprovante de titularidade emitido pela instituição financeira, resguardados dados sensíveis. V. Até lá, mantenham-se os depósitos das prestações vincendas em conta judicial vinculada aos autos (SIDEJUD). Comprovada a titularidade (item IV) e o depósito do retroativo homologado (item III), fica desde já autorizado o Cartório a expedir alvará/ofício de transferência de todos os valores depositados em favor da exequente, independentemente de nova conclusão. VI. Defiro que as intimações da executada sejam dirigidas exclusivamente ao procurador Guilherme de Castro Barcellos, OAB/RS 56.630, sob pena de nulidade. VII. Efetivada a transferência, o Cartório juntará aos autos o comprovante respectivo. Comprovado o levantamento integral dos valores, fica desde já declarado extinto o cumprimento de sentença (art. 924, II, CPC), autorizado o arquivamento independentemente de nova conclusão. VIII. Em caso de descumprimento de qualquer prazo ou determinação acima pela executada, certifique-se e intime-se, desde logo, a exequente para requerer o que entender de direito, em 15 dias. Intimem-se.
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