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5011084-30.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011084-30.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: MURILLO DUARTE SANTANA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): JOAO LUIZ SOARES SANTIAGO (OAB CE038371) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia, tendo em vista que o perito nomeado procedeu à avaliação das enfermidades apresentadas pela parte autora, não se verificando contradição, omissão ou inconsistência que justifique a renovação da prova pericial ou a necessidade de maiores esclarecimentos. Por outro lado, considerando o reconhecimento, no laudo pericial (evento 28, LAUDPERI1), de transtorno do neurodesenvolvimento com início na primeira infância, com repercussões nas relações sociais, DETERMINO produção de prova pericial para verificação socioeconômica a ser realizada por meio de perito(a) Assistente Social. O(a) perito(a) Assistente Social deve verificar as Condições Socioeconômicas (LOAS) a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora. 1) Nomeie-se perito dentre os cadastrados no sistema AJG, cientificando-o de sua nomeação e de que os honorários periciais serão fixados no valor máximo, nos termos da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinado com a Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16 de dezembro de 2024, devendo, ainda, designar data e horário para a realização da avaliação social. A parte autora deverá informar nos autos número para contato, ou de pessoa do mesmo núcleo familiar, ou ainda do próprio advogado, para facilitar eventual contato do(a) Assistente Social a ser nomeado(a) para realização da perícia socioeconômica, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, caso inviabilizada a realização da perícia A fim de viabilizar seu ingresso no local da verificação deverá o perito assistente social previamente contatar a parte autora ou o representante, informando-o(a) da necessidade de disponibilizar todos os documentos referentes a rendimentos e identificação dos membros da família, para fins de cumprimento da diligência acima determinada. Devendo, ainda, o perito judicial, instruir o laudo com fotografias da localidade, residência e outras que considerar relevantes ao caso. O prazo para a entrega do laudo é de 15 dias a contar da intimação do profissional para a realização da perícia , (arts. 157 e 465, CPC), sob pena das cominações legais. Com base no art. 370 do CPC, deverá o(a) perito(a) nomeado(a) fazer inspeção sumária, conforme recomendações da Resolução CNJ nº 630, de 29 de julho de 2025, e seus anexos. Como quesitos adicionais do juízo, deverá o(a) perito(a) informar: 1 - Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes, CPF’s, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas. Incluir as informações sobre a própria parte autora. Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. Caso a parte autora seja menor deverá ser informado os CPF's de ambos os genitores, ainda que haja alegação de que não residam no mesmo local; 2 - Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.). Em caso positivo informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. 3 - Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. 4 - Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento. Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. 5 - Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.). Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. 6 - A quantidade de cômodos que possui o imóvel; 7 - A descrição dos móveis e dos aparelhos eletrônicos e eletrodomésticos que guarnecem cada cômodos do imóvel, com a indicação do estado de conservação; 8 - O estado geral da residência, como pinturas, rebocos das paredes, possíveis infiltrações, fios e tijolos expostos e etc.; 9 - As condições de saneamento básico do local onde se encontra o imóvel; 10 - As condições de infraestrutura de serviços públicos nos arredores da residência, como hospitais, transporte, escolas e etc.; 11 - Informar se o núcleo familiar possui acesso a serviços como TV por assinatura, internet, celular (pré-pago, pós-pago, com plano de dados ou não); 12 - Informar se algum integrante da família possui plano de saúde; 13 - Anexar fotografias das áreas interna e externa da residência. 14 - O(a) perito(a) Assistente Social deverá realizar a avaliação com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo à Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27/01/2014. Deverá o(a) perito(a) informar a pontuação obtida na referida avaliação, bem como anexar o referido formulário IFBrA. A deficiência/impedimento, interagindo com diversas barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade em igualdade de condições com as pessoas que não possuem tal deficiência/impedimento? Fundamente. 15 - Outras observações que o Sr(a). Assistente Social julgar relevantes. 2) Cumprido o item 1, intimem-se as partes para ciência da data da perícia. 3) Juntado o laudo, dê-se vista às partes, por comum de 15 dias. 4) Tendo em vista se tratar de interesse de pessoa incapaz, dê-se vista ao MPF para manifestação. 5) Nada a complementar, expeça-se a requisição dos honorários periciais pelo sistema AJG e venham conclusos para sentença.

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